Acórdão nº 0936/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A…, contribuinte fiscal nº …, residente na Avª …, Lote …- Quinta do Lago – 8135 - 000 Almancil, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra as liquidações de IMT, no valor de € 62.372,40, de Imposto de Selo no valor de 6.653,06 e respectivos juros compensatórios nos valores de € 2032,25 e € 223,50, respectivamente e de uma coima no valor de € 1.559,31, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) - Tendo sido atribuída a utilidade turística ao Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club, previamente à aquisição do bem imóvel pelo Recorrente, a essa transmissão são aplicáveis os benefícios fiscais previstos do DL 423/83 de 05/12, mais concretamente os constantes do seu artº. 20º, nº 1 — isenção de IMT e redução a um quinto (1/5) do Imposto do Selo; b) Os benefícios fiscais previstos no artigo 20º, nº 1 do DL 423/83 não foram revogados pelo DL 485/88 de 30 de Dezembro, pois o âmbito da revogação prevista no artº. 3º, nº 22 deste diploma, se restringe aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar; c) - É isso que resulta da introdução no final deste preceito da expressão “na parte que com aqueles estejam correlacionadas”; d) - Este foi o entendimento, também, do Grupo que, a pedido do Ministro de Estado e das Finanças, produziu o Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais cfr. págs. 289 e seguintes do Caderno de Ciência e Técnica Fiscal nº 198 e do Professor Guilherme de Oliveira Martins na obra citada (“Os Benefícios Fiscais: Sistema e Regime”, Cadernos IDEFF nº 6, Dezembro de 2006, págs. 189 e 190) e) - Sendo que a própria Administração Fiscal perfilha este entendimento ao esclarecer, em 14 de Junho de 1991 (alguns anos depois do DL 485/88), com a publicação do Ofício Circular D-l., quais os casos em que se podia beneficiar de isenção de sisa ao abrigo do DL 423/83; f) Estando os benefícios revogados, que necessidade teria a Administração de regular a sua aplicação? g) - Os benefícios fiscais constantes do referido artº 20º, nº 1 do DL 423/83, são de aplicação automática, estando verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito; h) - As condições aí estabelecidas para que os benefícios sejam aplicados directa e automaticamente, são apenas duas, a saber: (i) A fracção...
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