Acórdão nº 0936/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A…, contribuinte fiscal nº …, residente na Avª …, Lote …- Quinta do Lago – 8135 - 000 Almancil, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra as liquidações de IMT, no valor de € 62.372,40, de Imposto de Selo no valor de 6.653,06 e respectivos juros compensatórios nos valores de € 2032,25 e € 223,50, respectivamente e de uma coima no valor de € 1.559,31, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) - Tendo sido atribuída a utilidade turística ao Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club, previamente à aquisição do bem imóvel pelo Recorrente, a essa transmissão são aplicáveis os benefícios fiscais previstos do DL 423/83 de 05/12, mais concretamente os constantes do seu artº. 20º, nº 1 — isenção de IMT e redução a um quinto (1/5) do Imposto do Selo; b) Os benefícios fiscais previstos no artigo 20º, nº 1 do DL 423/83 não foram revogados pelo DL 485/88 de 30 de Dezembro, pois o âmbito da revogação prevista no artº. 3º, nº 22 deste diploma, se restringe aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar; c) - É isso que resulta da introdução no final deste preceito da expressão “na parte que com aqueles estejam correlacionadas”; d) - Este foi o entendimento, também, do Grupo que, a pedido do Ministro de Estado e das Finanças, produziu o Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais cfr. págs. 289 e seguintes do Caderno de Ciência e Técnica Fiscal nº 198 e do Professor Guilherme de Oliveira Martins na obra citada (“Os Benefícios Fiscais: Sistema e Regime”, Cadernos IDEFF nº 6, Dezembro de 2006, págs. 189 e 190) e) - Sendo que a própria Administração Fiscal perfilha este entendimento ao esclarecer, em 14 de Junho de 1991 (alguns anos depois do DL 485/88), com a publicação do Ofício Circular D-l., quais os casos em que se podia beneficiar de isenção de sisa ao abrigo do DL 423/83; f) Estando os benefícios revogados, que necessidade teria a Administração de regular a sua aplicação? g) - Os benefícios fiscais constantes do referido artº 20º, nº 1 do DL 423/83, são de aplicação automática, estando verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito; h) - As condições aí estabelecidas para que os benefícios sejam aplicados directa e automaticamente, são apenas duas, a saber: (i) A fracção...

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