Acórdão nº 01255/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Município de Coimbra vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 17-09-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, A…, revogou a decisão do TAF do Coimbra, de 19-06-08, que tinha absolvido o Réu (ora Recorrente) da instância, por inimpugnabilidade dos actos impugnados. (cfr. fls. 63).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) 2. Estando nós, no caso sub Judice, perante situação em que se discute a natureza necessária ou não de um recurso hierárquico impróprio – até aqui considerado necessário por esse Supremo Tribunal -, e em que a questão da definitividade vertical do acto não se mostra como determinante para previsão legal dessa impugnação administrativa, crê-se existir relevância social e jurídica bastante para justificar a admissibilidade do presente recurso de revista, para além de tal admissão se afigurar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” – Cfr. fls. 142.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido pronuncia-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: (…) “Relativamente à relevância jurídica – que terá que ser entendida “não num plano teórico, mas em termos práticos de utilidade jurídica da revista no contexto em causa” – não se vê em que medida a apreciação ou interpretação normas jurídicas já revogadas – o Decreto Regulamentar n.º 45/88, por exemplo – possa revestir qualquer importância.

Quanto à relevância social, são, com toda a certeza, poucos, ou muito poucos, os funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública que estarão na situação do recorrido – que intentou a presente acção para, entre outros pedidos, ver anulado o despacho que alterou (falsificou) a notação da sua classificação de serviço.

Já quanto ao último requisito – a admissão do recurso se “afigurar” claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – o recorrido também não crê que essa situação se verifique no caso em apreço.

Com efeito, a posição dos nossos Tribunais Superiores e da doutrina são uniformes no entendimento que, após a vigência do CPTA (arts. 51º, n.º1 e 59, n.º5), está afastada a regra da impugnação administrativa necessária.” - Cfr.fls.154 e 155 -.

1.3. Cumpre decidir.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT