Acórdão nº 01255/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Município de Coimbra vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 17-09-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, A…, revogou a decisão do TAF do Coimbra, de 19-06-08, que tinha absolvido o Réu (ora Recorrente) da instância, por inimpugnabilidade dos actos impugnados. (cfr. fls. 63).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) 2. Estando nós, no caso sub Judice, perante situação em que se discute a natureza necessária ou não de um recurso hierárquico impróprio – até aqui considerado necessário por esse Supremo Tribunal -, e em que a questão da definitividade vertical do acto não se mostra como determinante para previsão legal dessa impugnação administrativa, crê-se existir relevância social e jurídica bastante para justificar a admissibilidade do presente recurso de revista, para além de tal admissão se afigurar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” – Cfr. fls. 142.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido pronuncia-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: (…) “Relativamente à relevância jurídica – que terá que ser entendida “não num plano teórico, mas em termos práticos de utilidade jurídica da revista no contexto em causa” – não se vê em que medida a apreciação ou interpretação normas jurídicas já revogadas – o Decreto Regulamentar n.º 45/88, por exemplo – possa revestir qualquer importância.
Quanto à relevância social, são, com toda a certeza, poucos, ou muito poucos, os funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública que estarão na situação do recorrido – que intentou a presente acção para, entre outros pedidos, ver anulado o despacho que alterou (falsificou) a notação da sua classificação de serviço.
Já quanto ao último requisito – a admissão do recurso se “afigurar” claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – o recorrido também não crê que essa situação se verifique no caso em apreço.
Com efeito, a posição dos nossos Tribunais Superiores e da doutrina são uniformes no entendimento que, após a vigência do CPTA (arts. 51º, n.º1 e 59, n.º5), está afastada a regra da impugnação administrativa necessária.” - Cfr.fls.154 e 155 -.
1.3. Cumpre decidir.
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