Acórdão nº 0725/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique, invocando o art. 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), veio recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo-Sul (TCAS), de 5.3.09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), de 26.6.09, julgou procedente a acção administrativa especial ali intentada pela ora recorrida A…, «condenando a entidade demandada a proceder à abertura do concurso interno referenciado nos autos, nos termos peticionados na petição inicial».

Apresentou alegação (fls. 118 a 125, dos autos), com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: - Nas Juntas de Freguesia, a classificação de serviço dos funcionários é substituída por uma ponderação do respectivo currículo profissional; - O requisito da classificação de serviço exigido pelo Dec. Lei n° 121/96 deve, pois ser substituído pela ponderação do currículo do funcionário; - A Junta de Freguesia, confrontada com o requerimento da A., efectuou uma ponderação desse currículo e, face a essa ponderação, por não ser positiva, entendeu não abrir concurso; - O douto Acórdão recorrido ao entender que estando os funcionários das Juntas de Freguesia dispensados de classificação de serviço, podem – sem qualquer outro requisito de suprimento como é a ponderação do currículo profissional – exigir a abertura de concurso para promoção nos termos do D.L. n° 121/96, viola o disposto no art. 2° do D. Reg. n° 45/88; - Esta interpretação vem colocar os trabalhadores das Juntas de Freguesia em situação de privilégio em relação aos demais trabalhadores da Administração Pública; - Mostram-se assim, violados os princípios da universalidade, igualdade e de acesso à função pública (artºs 12°/1, 13°/1 e 47º/2 da C.R.P.); - Deve, pois, o Acórdão ser substituído por outro que, reconhecendo-o, o revogue e julgue a acção improcedente; - Mas, quando assim se não entenda (e sem conceder) e se considere que não foi realizada a ponderação do currículo, nunca se poderá dispensar a sua verificação sob pena de violação da lei (art. 2°/1 do D.L. n° 121/96 e art. 2° do D. Reg. n° 44-B/83; - Assim, apenas poderá a ora recorrente ser condenada a efectuar a ponderação do currículo profissional da A. como requisito de abertura do concurso e, portanto, previamente ao mesmo.

Nestes termos: - Deve ser admitido o presente recurso de revista por considerar que o mesmo versa matéria que, pela sua relevância jurídica, merece a apreciação desse Supremo Tribunal; - Deve o mesmo ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e julgada improcedente a acção.

Assim se fará a devida JUSTIÇA! A recorrida não apresentou contra-alegação.

A fls. 131, ss., dos autos, foi proferido acórdão, que decidiu, nos termos do art. 150, nº 5 do CPTA, pela admissão do presente recurso de revista, julgando verificados os correspondentes requisitos, estabelecidos no nº 1 daquele mesmo preceito legal.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, veio aos autos dizer o seguinte (fls. 142/144): A - DO RECURSO 1. Por requerimento de 27 de Dezembro de 2004 A…, com os sinais dos autos, requereu à Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique a abertura de concurso interno condicionado para a categoria de Assistente Administrativo Principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004, já que estavam verificados os pressupostos legalmente exigidos pelo n° 1 do art. 2° do D.L. 121/96 de 9 de Agosto, uma vez que a mesma é Assistente Administrativa (último escalão da categoria) há muito mais de 6 anos de serviço.

  1. Como tal pretensão foi indeferida, ainda que tacitamente, interpôs uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que por sentença de 26.6.2008, julgou a mesma improcedente com o fundamento de que o D.L. n° 121/96 referido subordina a quatro condições a abertura do dito concurso e que são: - a existência de vaga orçamentada; posicionamento do funcionário no último escalão; há mais de seis anos; e classificação de serviço não inferior a Bom. E uma vez que por força do art. 2° do Decreto Regulamentar n° 45/88 de 16 de Dezembro nas Juntas de Freguesia não há classificação de serviço, sendo a mesma substituída por ponderação do currículo profissional nos termos dos arts. 20° e 21° de Decreto Regulamentar n°...

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