Acórdão nº 0725/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique, invocando o art. 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), veio recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo-Sul (TCAS), de 5.3.09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), de 26.6.09, julgou procedente a acção administrativa especial ali intentada pela ora recorrida A…, «condenando a entidade demandada a proceder à abertura do concurso interno referenciado nos autos, nos termos peticionados na petição inicial».
Apresentou alegação (fls. 118 a 125, dos autos), com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: - Nas Juntas de Freguesia, a classificação de serviço dos funcionários é substituída por uma ponderação do respectivo currículo profissional; - O requisito da classificação de serviço exigido pelo Dec. Lei n° 121/96 deve, pois ser substituído pela ponderação do currículo do funcionário; - A Junta de Freguesia, confrontada com o requerimento da A., efectuou uma ponderação desse currículo e, face a essa ponderação, por não ser positiva, entendeu não abrir concurso; - O douto Acórdão recorrido ao entender que estando os funcionários das Juntas de Freguesia dispensados de classificação de serviço, podem – sem qualquer outro requisito de suprimento como é a ponderação do currículo profissional – exigir a abertura de concurso para promoção nos termos do D.L. n° 121/96, viola o disposto no art. 2° do D. Reg. n° 45/88; - Esta interpretação vem colocar os trabalhadores das Juntas de Freguesia em situação de privilégio em relação aos demais trabalhadores da Administração Pública; - Mostram-se assim, violados os princípios da universalidade, igualdade e de acesso à função pública (artºs 12°/1, 13°/1 e 47º/2 da C.R.P.); - Deve, pois, o Acórdão ser substituído por outro que, reconhecendo-o, o revogue e julgue a acção improcedente; - Mas, quando assim se não entenda (e sem conceder) e se considere que não foi realizada a ponderação do currículo, nunca se poderá dispensar a sua verificação sob pena de violação da lei (art. 2°/1 do D.L. n° 121/96 e art. 2° do D. Reg. n° 44-B/83; - Assim, apenas poderá a ora recorrente ser condenada a efectuar a ponderação do currículo profissional da A. como requisito de abertura do concurso e, portanto, previamente ao mesmo.
Nestes termos: - Deve ser admitido o presente recurso de revista por considerar que o mesmo versa matéria que, pela sua relevância jurídica, merece a apreciação desse Supremo Tribunal; - Deve o mesmo ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e julgada improcedente a acção.
Assim se fará a devida JUSTIÇA! A recorrida não apresentou contra-alegação.
A fls. 131, ss., dos autos, foi proferido acórdão, que decidiu, nos termos do art. 150, nº 5 do CPTA, pela admissão do presente recurso de revista, julgando verificados os correspondentes requisitos, estabelecidos no nº 1 daquele mesmo preceito legal.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, veio aos autos dizer o seguinte (fls. 142/144): A - DO RECURSO 1. Por requerimento de 27 de Dezembro de 2004 A…, com os sinais dos autos, requereu à Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique a abertura de concurso interno condicionado para a categoria de Assistente Administrativo Principal, com efeitos reportados a Dezembro de 2004, já que estavam verificados os pressupostos legalmente exigidos pelo n° 1 do art. 2° do D.L. 121/96 de 9 de Agosto, uma vez que a mesma é Assistente Administrativa (último escalão da categoria) há muito mais de 6 anos de serviço.
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Como tal pretensão foi indeferida, ainda que tacitamente, interpôs uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que por sentença de 26.6.2008, julgou a mesma improcedente com o fundamento de que o D.L. n° 121/96 referido subordina a quatro condições a abertura do dito concurso e que são: - a existência de vaga orçamentada; posicionamento do funcionário no último escalão; há mais de seis anos; e classificação de serviço não inferior a Bom. E uma vez que por força do art. 2° do Decreto Regulamentar n° 45/88 de 16 de Dezembro nas Juntas de Freguesia não há classificação de serviço, sendo a mesma substituída por ponderação do currículo profissional nos termos dos arts. 20° e 21° de Decreto Regulamentar n°...
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