Acórdão nº 0814/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TT do Porto lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra o despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal nº 3514199801022881 e apensos, do SF de Matosinhos 2.
1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. O recorrente, mal ou bem, definiu na sua Petição Inicial que o objecto da impugnação era o despacho de reversão.
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O despacho de reversão não se reveste de natureza judicial, nem jurisdicional e não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
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Ele constitui a decisão proferida em conclusão de um procedimento administrativo, acto esse cuja formação obedece ao que se dispõe (para o que aqui interessa) nos artigos 23°, nº 4 e 60°, nºs. 3, 4 e 6 da LGT.
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Tal acto, que determina que existem os pressupostos substantivos necessários para que se verifique a responsabilidade tributária por dívidas de terceiro e para que contra tal responsável passe a correr processo executivo apenas instaurado contra o devedor principal, tem eficácia externa, porquanto se projecta sob a esfera jurídica do destinatário de tal acto.
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E resultando desse acto a imposição de um dever jurídico ao destinatário, esse acto tem aptidão lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do referido destinatário.
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O despacho de reversão é, pois, acto administrativo impugnável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, nº 1 do CPTA.
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Tais actos podem ser impugnados através do processo previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA.
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A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (art. 97°, nº 2 da LGT); 9. Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (art. 97°, nº 3 da LGT).
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Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei (art. 98°, nº 4 do CPPT).
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O artigo 98°, nº 4 do CPPT é, assim, concretização do disposto no artigo 97°, nº 3 da LGT e, ambos, são expressão de uma das dimensões do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
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A "lei" a que se refere o artigo 97°, nº 3 da LGT é qualquer disposição legal onde se consagre o adequado meio de tutela, sendo também nesse sentido que se terá que interpretar idêntica expressão contida no artigo 98°, nº 4 do CPPT.
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O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, é regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art. 97°, nº 2 do CPPT).
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Tendo o processo por objecto a nulidade ou anulação do acto que determinou a reversão contra o recorrente, decorrente de vícios do próprio procedimento que conduziu a tal acto e do teor da própria decisão (e não a liquidação do tributo), o erro na forma do processo deveria e deverá determinar a convolação deste em processo de impugnação de acto administrativo, previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA.
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A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 97°, nº 3 da LGT e 97°, nº 2 e 98°, nº 4 do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que em obediência a tais preceitos, convole o processo em acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, prevista nos artigos 50° e seguintes e 78° e seguintes do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 97°, nº 2 do CPPT.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando-se, em síntese, em que, no caso concreto, o meio adequado é indubitavelmente a oposição à execução fiscal, só não tendo sido ordenada a convolação por manifesta intempestividade.
1.5. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.
1.6. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é, no essencial, a de saber se a sentença enferma de erro de interpretação do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT e no nº 2 do art. 97º e nº 4 do art. 98º do CPPT, põe não ter ordenado que o presente processo seguisse sob a forma...
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