Acórdão nº 0814/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TT do Porto lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra o despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal nº 3514199801022881 e apensos, do SF de Matosinhos 2.

1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. O recorrente, mal ou bem, definiu na sua Petição Inicial que o objecto da impugnação era o despacho de reversão.

  1. O despacho de reversão não se reveste de natureza judicial, nem jurisdicional e não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

  2. Ele constitui a decisão proferida em conclusão de um procedimento administrativo, acto esse cuja formação obedece ao que se dispõe (para o que aqui interessa) nos artigos 23°, nº 4 e 60°, nºs. 3, 4 e 6 da LGT.

  3. Tal acto, que determina que existem os pressupostos substantivos necessários para que se verifique a responsabilidade tributária por dívidas de terceiro e para que contra tal responsável passe a correr processo executivo apenas instaurado contra o devedor principal, tem eficácia externa, porquanto se projecta sob a esfera jurídica do destinatário de tal acto.

  4. E resultando desse acto a imposição de um dever jurídico ao destinatário, esse acto tem aptidão lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do referido destinatário.

  5. O despacho de reversão é, pois, acto administrativo impugnável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, nº 1 do CPTA.

  6. Tais actos podem ser impugnados através do processo previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA.

  7. A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (art. 97°, nº 2 da LGT); 9. Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (art. 97°, nº 3 da LGT).

  8. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei (art. 98°, nº 4 do CPPT).

  9. O artigo 98°, nº 4 do CPPT é, assim, concretização do disposto no artigo 97°, nº 3 da LGT e, ambos, são expressão de uma das dimensões do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

  10. A "lei" a que se refere o artigo 97°, nº 3 da LGT é qualquer disposição legal onde se consagre o adequado meio de tutela, sendo também nesse sentido que se terá que interpretar idêntica expressão contida no artigo 98°, nº 4 do CPPT.

  11. O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, é regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art. 97°, nº 2 do CPPT).

  12. Tendo o processo por objecto a nulidade ou anulação do acto que determinou a reversão contra o recorrente, decorrente de vícios do próprio procedimento que conduziu a tal acto e do teor da própria decisão (e não a liquidação do tributo), o erro na forma do processo deveria e deverá determinar a convolação deste em processo de impugnação de acto administrativo, previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA.

  13. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 97°, nº 3 da LGT e 97°, nº 2 e 98°, nº 4 do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que em obediência a tais preceitos, convole o processo em acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, prevista nos artigos 50° e seguintes e 78° e seguintes do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 97°, nº 2 do CPPT.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando-se, em síntese, em que, no caso concreto, o meio adequado é indubitavelmente a oposição à execução fiscal, só não tendo sido ordenada a convolação por manifesta intempestividade.

    1.5. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.

    1.6. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é, no essencial, a de saber se a sentença enferma de erro de interpretação do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT e no nº 2 do art. 97º e nº 4 do art. 98º do CPPT, põe não ter ordenado que o presente processo seguisse sob a forma...

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