Acórdão nº 0769/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, inconformada com o despacho que, com fundamento na intempestividade das alegações apresentadas, julgou deserto o recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul, dele vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 397 a 399, que julgou deserto o recurso apresentado pela Impugnante, com o fundamento que as alegações apresentadas são intempestivas.

  1. É fundamento do presente recurso a errónea interpretação e aplicação do direito à matéria in casu.

  2. O Tribunal a quo considerou as alegações intempestivas, uma vez que a Recorrente foi notificada do despacho de admissão do recurso jurisdicional a 23.02.2009 e apresentou as alegações a 20.03.2009.

  3. No entanto, ao contrário do decidido no despacho recorrido, as alegações, apesar de terem sido apresentadas após o decurso do prazo de 15 dias previsto no artigo 282.° n.º 3 do CPPT, não são intempestivas, uma vez que se aplica ao caso o disposto nos artigos 698.° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC, ex vi artigo 281.° do CPPT.

  4. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo olvidou a aplicação dos artigos 698.° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC no âmbito do processo tributário, motivo pelo qual considerou, erroneamente, que o prazo aplicável era de apenas 15 dias.

  5. Com efeito, o recurso em causa tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, conforme decorre dos parágrafos 34°, 68° 76°, 81. ° e 88.°, bem como nas conclusões D. e E. das alegações apresentadas, tendo a ora Recorrente solicitado junto dos autos, logo a 26.02.2009, a cópia dos meios de prova áudio (conforme documento n.º 1, que se junta a estas alegações) para o efeito.

  6. De acordo com os artigos 698. ° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC (redacção do Decreto- Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, aplicável aos autos), “Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores”.

  7. Por força do artigo 281. ° do CPPT, a aplicação dos artigos 698.° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC no âmbito do processo tributário não merece discussão, conforme, aliás, refere Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, 2007, II Volume, Áreas Editora, p. 783, anot. (4).

    I. Pelo exposto, ao ter rejeitado o recurso interposto pela Impugnante, o Mmo. Juiz a quo violou o...

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