Acórdão nº 0769/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, inconformada com o despacho que, com fundamento na intempestividade das alegações apresentadas, julgou deserto o recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul, dele vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 397 a 399, que julgou deserto o recurso apresentado pela Impugnante, com o fundamento que as alegações apresentadas são intempestivas.
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É fundamento do presente recurso a errónea interpretação e aplicação do direito à matéria in casu.
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O Tribunal a quo considerou as alegações intempestivas, uma vez que a Recorrente foi notificada do despacho de admissão do recurso jurisdicional a 23.02.2009 e apresentou as alegações a 20.03.2009.
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No entanto, ao contrário do decidido no despacho recorrido, as alegações, apesar de terem sido apresentadas após o decurso do prazo de 15 dias previsto no artigo 282.° n.º 3 do CPPT, não são intempestivas, uma vez que se aplica ao caso o disposto nos artigos 698.° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC, ex vi artigo 281.° do CPPT.
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Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo olvidou a aplicação dos artigos 698.° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC no âmbito do processo tributário, motivo pelo qual considerou, erroneamente, que o prazo aplicável era de apenas 15 dias.
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Com efeito, o recurso em causa tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, conforme decorre dos parágrafos 34°, 68° 76°, 81. ° e 88.°, bem como nas conclusões D. e E. das alegações apresentadas, tendo a ora Recorrente solicitado junto dos autos, logo a 26.02.2009, a cópia dos meios de prova áudio (conforme documento n.º 1, que se junta a estas alegações) para o efeito.
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De acordo com os artigos 698. ° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC (redacção do Decreto- Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, aplicável aos autos), “Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores”.
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Por força do artigo 281. ° do CPPT, a aplicação dos artigos 698.° n.º 6 e 743.° n.º 1 do CPC no âmbito do processo tributário não merece discussão, conforme, aliás, refere Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, 2007, II Volume, Áreas Editora, p. 783, anot. (4).
I. Pelo exposto, ao ter rejeitado o recurso interposto pela Impugnante, o Mmo. Juiz a quo violou o...
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