Acórdão nº 0791/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A A…, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que – revogando a decisão em que o TAF de Braga havia declarado a caducidade do direito de accionar e, por isso, absolvera a A… da instância na acção administrativa especial que lhe fora movida por B…, identificado nos autos – concluiu pela improcedência dessa excepção e ordenou que o processo prosseguisse naquele TAF os seus ulteriores termos.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1ª No presente recurso, não se questiona a factualidade subjacente, encontrando-se limitado à violação de lei substantiva.
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Importa determinar (i) qual o regime jurídico efectivamente aplicável às faltas cometidas pelos funcionários da recorrente, admitidos a prestar serviço ao abrigo de vínculo laboral jurídico-público, (ii) em que medida a errada invocação de outro regime jurídico inquina ou não a legalidade das sanções concretamente aplicadas pela Recorrente e, em particular, o despedimento com justa causa do Autor e ora Recorrido e, por fim, (iii) em que medida é que essa errada invocação pode constituir fundamento de nulidade da decisão correspondente, permitindo, sem dependência de qualquer prazo, a respectiva impugnação.
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O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que aplicável ao presente o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, vem assumidamente contrariar uma orientação jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e também a posição há muito assumida pela Procuradoria-Geral da República.
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O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que, sendo aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, é nula uma decisão sancionatória que aplique regime legal distinto, vem assumidamente permitir a impugnação de toda e qualquer decisão sancionatória que tenha sido proferida com uma tal patologia, independentemente do momento em que essa prolação tenha tido lugar – o que significou, neste caso concreto, considerar como tempestiva a impugnação de uma sanção expulsiva 10 (dez) anos decorridos sobre a sua determinação e aplicação.
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A decisão recorrida, além de contrariar uma orientação jurisprudencial uniforme desse Supremo Tribunal e de assentar numa interpretação dos dispositivos legais pertinentes contraditória com a respectiva ratio legis, é geradora, por isso, de grave incerteza quanto a uma matéria tão fundamental como o regime disciplinar aplicável aos funcionários de uma instituição de crédito da dimensão da Recorrente, ainda para mais sendo a única inteiramente detida pelo Estado.
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O presente recurso deve ser admitido, encontrando-se verificadas ambas as hipóteses contempladas no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, dado que, simultaneamente, reveste-se de relevância social fundamental e a respectiva apreciação é claramente necessária a uma melhor aplicação do Direito.
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O Tribunal a quo entendeu que o artigo 36° do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, se encontra revogado por efeito do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, e que, em consequência, deixou de ser aplicável aos funcionários da Recorrente, sujeitos a um vínculo laboral de Direito público, o Regulamento Disciplinar de 1913, passando a estar sujeitos ao regime geral do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
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Na decisão recorrida, porém, o Tribunal a quo não teve em conta a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável em caso de desaplicação de normas por invalidade, do mesmo passo que contrariou a intenção reiteradamente expressa pelo legislador de não submeter os funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública.
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A desaplicação judicial do Regulamento da recorrente, aprovado pelo Despacho n.° 104/93, do respectivo Conselho de Administração, conduz à repristinação do artigo 36.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento Disciplinar de 1913, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo na decisão de que se recorre.
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Tendo presente que é aplicável ao caso sub judice o Regulamento Disciplinar de 1913, e não o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, tem de proceder-se à avaliação da relevância invalidante, no caso concreto, da invocação de base legal errónea, na determinação da sanção impugnada.
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A aplicação, pela recorrente, do regime correspondente à cessação do contrato individual de trabalho, em vez do referido Regulamento Disciplinar, não determina necessariamente a invalidade da sanção impugnada, conforme se demonstra no Parecer do Professor Doutor Sérvulo Correia, junto aos presentes autos.
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De resto, mesmo que o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, fosse aplicável ao caso concreto, nem por isso decorria a invalidade da decisão proferida, em função da comparação dos resultados da aplicação dos dois regimes aqui em causa, num plano substancial, e da inexistência de diferença substancial entre a regulação constante desse Estatuto e a regulação constante do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho que pudesse relevar na situação vertente, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.
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Em particular, decidiu erradamente o tribunal a quo...
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