Acórdão nº 0791/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A A…, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que – revogando a decisão em que o TAF de Braga havia declarado a caducidade do direito de accionar e, por isso, absolvera a A… da instância na acção administrativa especial que lhe fora movida por B…, identificado nos autos – concluiu pela improcedência dessa excepção e ordenou que o processo prosseguisse naquele TAF os seus ulteriores termos.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1ª No presente recurso, não se questiona a factualidade subjacente, encontrando-se limitado à violação de lei substantiva.

  1. Importa determinar (i) qual o regime jurídico efectivamente aplicável às faltas cometidas pelos funcionários da recorrente, admitidos a prestar serviço ao abrigo de vínculo laboral jurídico-público, (ii) em que medida a errada invocação de outro regime jurídico inquina ou não a legalidade das sanções concretamente aplicadas pela Recorrente e, em particular, o despedimento com justa causa do Autor e ora Recorrido e, por fim, (iii) em que medida é que essa errada invocação pode constituir fundamento de nulidade da decisão correspondente, permitindo, sem dependência de qualquer prazo, a respectiva impugnação.

  2. O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que aplicável ao presente o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, vem assumidamente contrariar uma orientação jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e também a posição há muito assumida pela Procuradoria-Geral da República.

  3. O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que, sendo aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, é nula uma decisão sancionatória que aplique regime legal distinto, vem assumidamente permitir a impugnação de toda e qualquer decisão sancionatória que tenha sido proferida com uma tal patologia, independentemente do momento em que essa prolação tenha tido lugar – o que significou, neste caso concreto, considerar como tempestiva a impugnação de uma sanção expulsiva 10 (dez) anos decorridos sobre a sua determinação e aplicação.

  4. A decisão recorrida, além de contrariar uma orientação jurisprudencial uniforme desse Supremo Tribunal e de assentar numa interpretação dos dispositivos legais pertinentes contraditória com a respectiva ratio legis, é geradora, por isso, de grave incerteza quanto a uma matéria tão fundamental como o regime disciplinar aplicável aos funcionários de uma instituição de crédito da dimensão da Recorrente, ainda para mais sendo a única inteiramente detida pelo Estado.

  5. O presente recurso deve ser admitido, encontrando-se verificadas ambas as hipóteses contempladas no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, dado que, simultaneamente, reveste-se de relevância social fundamental e a respectiva apreciação é claramente necessária a uma melhor aplicação do Direito.

  6. O Tribunal a quo entendeu que o artigo 36° do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, se encontra revogado por efeito do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, e que, em consequência, deixou de ser aplicável aos funcionários da Recorrente, sujeitos a um vínculo laboral de Direito público, o Regulamento Disciplinar de 1913, passando a estar sujeitos ao regime geral do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

  7. Na decisão recorrida, porém, o Tribunal a quo não teve em conta a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável em caso de desaplicação de normas por invalidade, do mesmo passo que contrariou a intenção reiteradamente expressa pelo legislador de não submeter os funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública.

  8. A desaplicação judicial do Regulamento da recorrente, aprovado pelo Despacho n.° 104/93, do respectivo Conselho de Administração, conduz à repristinação do artigo 36.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento Disciplinar de 1913, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo na decisão de que se recorre.

  9. Tendo presente que é aplicável ao caso sub judice o Regulamento Disciplinar de 1913, e não o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, tem de proceder-se à avaliação da relevância invalidante, no caso concreto, da invocação de base legal errónea, na determinação da sanção impugnada.

  10. A aplicação, pela recorrente, do regime correspondente à cessação do contrato individual de trabalho, em vez do referido Regulamento Disciplinar, não determina necessariamente a invalidade da sanção impugnada, conforme se demonstra no Parecer do Professor Doutor Sérvulo Correia, junto aos presentes autos.

  11. De resto, mesmo que o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, fosse aplicável ao caso concreto, nem por isso decorria a invalidade da decisão proferida, em função da comparação dos resultados da aplicação dos dois regimes aqui em causa, num plano substancial, e da inexistência de diferença substancial entre a regulação constante desse Estatuto e a regulação constante do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho que pudesse relevar na situação vertente, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  12. Em particular, decidiu erradamente o tribunal a quo...

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