Acórdão nº 0704/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução14 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 26-03-09, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, revogando a decisão do TAC de Lisboa quanto à condenação em custas, mas manteve o decidido na 1ª instância quanto à questão da competência e oportuna remessa dos autos ao STA.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “D. Justifica-se o presente recurso de Revista a fim de dilucidar se a competência, no meio processual de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, se fixa no momento da propositura da Acção ou se, diversamente, como se contem no Acórdão sob Revista, se fixa, só depois de o Tribunal convidar o Requerente a aperfeiçoar a P.I. inicial, perante a petição corrigida, ainda que ampliada relativamente à P.I. primitiva, mercê da requerida cumulação de pedidos de impugnação de actos administrativos, da autoria do Conselho de Ministros, depois anunciados (efectivados) pelo Decreto-Lei n.º 201/2008, de 09 de Outubro.

E) Pretende-se ver apreciada, nesta Revista, entre outras adiante mencionadas, a norma constante do n.º 1 do artigo 5.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, sob a epígrafe fixação da competência, que é do seguinte teor “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa ….

fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”, entendendo o Recorrente que a tese sufragada no Acórdão de 26/03/2009, aqui sob Revista, viola a mencionada norma do n.º 1 do artigo 5.º do ETAF.

F) A Revista deve ser admitida pelos motivos expostos em alegações supra, sendo de realçar, que in casu todas as normas que o Recorrente reputa de violadas, concernem a processo de intimação para protecção de direitos liberdades, o que é particularmente relevante, tal porquanto, dispõe o CPTA no artigo 142º, n.º 3, que “é sempre admissível recurso…das decisões: de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [al. a)] e, que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa [al.d)]”.

G) Atento o concreto contexto dos autos já acima exposto – em que as questões decidendas, da (in) competência do Tribunal, tocam nos direitos fundamentais dos cidadãos, coartando-nos no caso dos autos, sob o pretexto (o que ainda é mais lesivo) de um convite de aperfeiçoamento da P.I., sendo que as questões a...

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