Acórdão nº 0657/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 5 de Janeiro de 2009, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º 035319940108005, por dívidas de IVA do ano de 1993 de que era originária devedora a sociedade “B…Ldª”, apresentando as seguintes conclusões: 1º - O Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.
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- O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal – sociedade comercial por quotas denominada B…, LDA. – relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82 euros,.
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- … pois, a mesma encontra-se prescrita.
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- Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o disposto no Código de Processo tributário (CPT).
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- O artigo 34.º do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.
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- O número 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
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- Determina o número 3 do artigo 34.º do CPT que (…) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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- Conforme ficou provado na Douta decisão foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 21.04.1994, relativo às dívidas fiscais “in casu”.
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- E tal processo após um ano ficou parado por facto não imputável ao aqui recorrente, logo, soma-se o tempo que decorreu até a sua autuação e o posterior.
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- O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 14.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita.
Por outro lado, 11º - A executada principal aderiu ao Decreto-Lei 124/96 de 10/08 em 10.01.1997 e deixou de pagar as prestações em Fevereiro de 1998.
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- Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do referido Decreto em 18.07.2001.
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- O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de prescrição por inércia dos Serviços de Finanças.
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- Apenas poderá se contar os meses de Janeiro de 1997 até Fevereiro de 1998, último mês em que se pagou qualquer prestação, a não ser assim, está a pôr-se em causa os direitos do aqui recorrente.
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- A manter-se a suspensão da prescrição...
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