Acórdão nº 0657/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 5 de Janeiro de 2009, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º 035319940108005, por dívidas de IVA do ano de 1993 de que era originária devedora a sociedade “B…Ldª”, apresentando as seguintes conclusões: 1º - O Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.

  1. - O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal – sociedade comercial por quotas denominada B…, LDA. – relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82 euros,.

  2. - … pois, a mesma encontra-se prescrita.

  3. - Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o disposto no Código de Processo tributário (CPT).

  4. - O artigo 34.º do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.

  5. - O número 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

  6. - Determina o número 3 do artigo 34.º do CPT que (…) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  7. - Conforme ficou provado na Douta decisão foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 21.04.1994, relativo às dívidas fiscais “in casu”.

  8. - E tal processo após um ano ficou parado por facto não imputável ao aqui recorrente, logo, soma-se o tempo que decorreu até a sua autuação e o posterior.

  9. - O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 14.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita.

    Por outro lado, 11º - A executada principal aderiu ao Decreto-Lei 124/96 de 10/08 em 10.01.1997 e deixou de pagar as prestações em Fevereiro de 1998.

  10. - Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do referido Decreto em 18.07.2001.

  11. - O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de prescrição por inércia dos Serviços de Finanças.

  12. - Apenas poderá se contar os meses de Janeiro de 1997 até Fevereiro de 1998, último mês em que se pagou qualquer prestação, a não ser assim, está a pôr-se em causa os direitos do aqui recorrente.

  13. - A manter-se a suspensão da prescrição...

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