Acórdão nº 0545/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, melhor identificada nos autos, recorrem para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão, de 12.3.09, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que manteve a sentença, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B…, melhor identificada nos autos, anulou a deliberação do Conselho de Administração do Instituto da Farmácia e do Medicamento – INFARMED, de 27.9.02, que homologou a lista de classificação final do concurso público para instalação de uma farmácia no lugar de …, freguesia de Lavra, concelho de Matosinhos.

Segundo a recorrente, a invocada oposição verifica-se entre o acórdão recorrido, de 12.3.09, e o acórdão, de 24.4.08, proferido no processo nº 1035/07, igualmente da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Notificado o recorrente, para os efeitos do disposto no art. 765, nº 3, do CPCivil, veio o mesmo apresentar alegação (fls. 358, ss.), com as seguintes conclusões: 1. A questão centra-se em saber se, e em que medida, um acto administrativo praticado Com base e à luz de todos os elementos de prova que constituíam o acervo das candidaturas apresentadas, sem que os mesmos tenham sido questionados, impugnados ou contestados ao longo do procedimento administrativo, pode ser sindicado por Um órgão jurisdicional, com base em (novos) elementos de que a Administração Pública não conhecia, não podia conhecer, nem tinha o dever de conhecer oficiosamente.

  1. E, assim, se é no âmbito de cada concurso para a instalação de uma nova farmácia que cada concorrente deverá provar os requisitos determinantes da sua pontuação e classificação e, consequentemente, impugnar os que são apresentados pelos demais, sendo inadmissível usar o recurso contencioso como uma nova instância instrutória para os referidos fins.

    Termos em que, decidindo V. Ex.as no sentido de que é no âmbito de cada concurso público que cada concorrente deve provar os requisitos determinantes da sua pontuação e classificação e que Só com base nesses elementos pode a administração pública decidir e, consequentemente, ver sindicada judicialmente a sua actuação, estarão a contribuir para uma melhor e mais uniforme aplicação do direito.

    O INFARMED apresentou também alegação, com as seguintes conclusões: I.

    Com base na mesma matéria de facto e de direito, no acórdão recorrido, de 12/03/2009, admitiu-se a invalidade do acto impugnado com fundamento em documentos juntos aos actos mas desconhecidos da Administração no momento em que proferiu o acto recorrido, ao passo que no acórdão também deste Tribunal de 24/04/2008, proferido no âmbito do processo n.º 1035/07, se negou tal pretensão, uma vez que em "tudo aquilo que concerne à prova dos factos relevantes na economia do concurso, ou ainda à respectiva contraprova, prova do contrário ou falsidade de dados documentais, devia realizar-se no procedimento administrativo, sendo inadmissível deslocar tais matérias para o processo judicial”.

    II.

    Assim, importa fixar jurisprudência sobre a seguinte questão: dispondo a entidade competente, num procedimento administrativo, dos elementos legalmente exigidos para decidir, e aí não contraditados pelos interessados, enferma ainda assim de erro nos pressupostos o acto administrativo proferido em desconformidade com a realidade subjacente ao momento da prolação da decisão e sobre a qual incide? III.

    Porquanto, a contraposição entre os dois arestos citados, para decidir da existência de erro nos...

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