Acórdão nº 0578/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e B…, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Leiria que julgou procedente a verificação do erro na forma de processo insusceptível de convolação, anulou todo o processado e absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP da instância, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Salvo do devido respeito, não podem as Recorrentes conformar-se com a absolvição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, por erro na forma de processo, tendo ficado prejudicado o conhecimento das questões suscitadas por estas, então impugnantes; 2- Não se limitaram as Recorrentes a fundar a sua impugnação em falta de fundamentação legal que sustente aqueles despachos e inexistência de culpa na dissipação do património da devedora originária, como parece ter feito o Tribunal a quo na douta sentença recorrida; 3 Em primeiro lugar, os fundamentos da impugnação resultam na não enunciação de qualquer fundamentação de facto do acto, nem as disposições legais aplicáveis, como o impõe o artº 77º, da LGT, pugnando pela declaração de nulidade ou anulação do acto impugnação de lei e de forma; 4 Em segundo lugar, porque se fez tábua rasa do exercício do direito de audição prévia, já que concedeu-se prazo para o efeito às Recorrentes, o mesmo foi exercido por estas tempestivamente requereram prova e a entidade administrativa não produziu quaisquer provas e desconsiderou totalmente o alegado por estas, a tal ponto que, apesar de junta certidão de Óbito de um dos sócios (único gerente de facto), foi proferido igualmente despacho de reversão contra o falecido; 5 A não inquirição e produção da prova requerida nem sequer foi alvo de fundamentação no despacho de reversão impugnado; 6. Violando estes direitos de dignidade constitucional e consagrados na LGT, tal importa igualmente a nulidade do acto: 7. Ademais, impugnou-se o despacho por não mencionar a delegação ou subdelegação de poderes de autoridade que o emitiu, o que determina também o mesmo tipo de invalidade do despacho impugnado; 8. Na verdade, subsidiariamente, alegaram não ser responsáveis pelo pagamento da dívida; 9 Porém, não se pode fazer tábua rasa dos outros argumentes aduzidos pelas Recorrentes em sede de impugnação, não conhecendo das mesmas, como o fez o douto Tribunal a quo; 10. Até porque, os fundamentos da impugnação não...

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