Acórdão nº 0468/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem requerer a reforma do acórdão de 25/03/09, a fls. 582 e seguintes, uma vez que, aí se considerou que, “na quantificação dos proveitos relativos ao exercício de 2001, a Administração Tributária utilizou um rácio relativo aquele mesmo ano de 2001, (que, como resulta dos elementos do processo, não existia)”, “erro evidente” que, só por si “implica necessariamente decisão inversa da proferida”.

A Fazenda Pública não contra alegou.

O Exm°. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, afigurando-se-lhe “ não haver lugar a intervenção do Ministério Público no incidente de aclaração / reforma de acórdão”.

Decorridos os vistos legais, nada obsta a decisão.

Vejamos, pois: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.° 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito às partes o pedido de reforma do acórdão quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” — alínea a) — ou, bem assim, “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” — alínea b).

A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes: “Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.

E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de...

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