Acórdão nº 0997/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-12-2008, proferido neste recurso n.º 997/08 (de fls. 157 a 160 dos autos), com fundamento em oposição com o acórdão também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Junho de 2008, proferido no recurso n.º 133/08.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública apresenta as seguintes conclusões.

a) O artigo 89° do CPPT não contém qualquer previsão que impeça a Administração Fiscal de proceder a compensação enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação administrativa e ou contenciosa do acto de liquidação; b) Antes se deverá entender que a Administração Tributária deve accionar a modalidade da compensação de dívida instituída nesse artigo 89. ° do CPPT, logo que se verifique o incumprimento e não estiver realizada a situação expressamente excepcionada; c) De acordo com o preceituado pelos artigos 78.° e 84.° do CPPT, a cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer ou por pagamento voluntário ou através da cobrança coerciva; d) Findo o prazo do pagamento voluntário, previsto nas leis tributárias, o devedor encontra-se em mora, sendo legítima a cobrança coerciva; e) Essa cobrança é motivada pela natureza da dívida, pelo seu carácter público e pela celeridade dessa cobrança e pela respectiva afectação à satisfação das necessidades colectivas; f) Daí que, mesmo que o devedor conteste a legalidade da dívida exequenda ou do respectivo processo, a execução não se suspende, prosseguindo até venda de bens, se a dívida não estiver garantida de forma adequada, incluindo por penhora (art. 169° do CPPT); g) Após a introdução no ordenamento jurídico-tributário português (Decreto-Lei n° 20/97, de 21 de Janeiro) do princípio da compensação de créditos fiscais com dívidas da mesma natureza resultantes, a Administração Tributária passou a estar obrigada a aplicar os créditos de que sejam beneficiários contribuintes devedores na compensação das respectivas dívidas (artigo 110°-A); h) Essa previsão consta hoje do artigo 89° do CPPT, que nem exige (n°s 1 e 5), para ser viável a compensação, que tenha ocorrido a citação no processo de execução fiscal mas apenas que o processo tenha sido instaurado [Ainda que se acolha tese mais restritiva confrontar declaração de voto do Senhor Conselheiro Jorge de Sousa no Acórdão de 7/12/2004, in proc. n° 1245/04, no presente caso, o executado foi citado]; i) A utilização da compensação não significa que os direitos de defesa dos contribuintes sejam coarctados, ainda que não tenha decorrido o prazo de apresentação de medidas de defesa, porque no caso de uma eventual anulação da dívida por ilegalidade, o contribuinte será ressarcido pelo valor indevidamente cobrado acrescido dos juros indemnizatórios que se mostrarem devidos; j) A utilização acima descrita do instituto da compensação concretiza na área fiscal uma possibilidade existente entre os particulares, para regulação de pretensões tuteladas pelo direito privado extinguindo mutuamente as obrigações entre os obrigados; k) Numa relação de direito público, em que existe uma obrigação pecuniária exigível passível de ser, após o decurso do prazo de pagamento voluntário, objecto de cobrança coerciva, não constitui qualquer violência ou restrição ilegítima de direitos do contribuinte; l) E, sendo a compensação efectuada no respeito das regras estabelecidas no artigo 89.° do CPPT, não pode também alegar-se que a actuação da AT se tenha traduzido na violação do princípio da confiança, como de nenhum dos outros anteriormente assinalados; m) Digamos que a compensação permite pela mobilização imediata, a título não definitivo, visto que a dívida poderá, eventualmente, ser anulada, de uma importância de que o devedor é titular, não apenas a garantia da prestação tributária (o que releva do interesse público), como a dispensa de outras situações a sofrer pelo devedor tributário que lhe seriam, em princípio, de não menor restrição, como a penhora, prestação de garantias adequadas e até mesmo a venda de bens; n) Ora, se a compensação após o decurso o prazo para pagamento voluntário, mas antes de decorrido todo o prazo para impugnação/recurso, não é constitucionalmente vedada, inexiste razão para deixar de interpretar o art. 89° do CPPT de acordo com a sua letra expressa, até porque dessa aplicação não resulta qualquer restrição injustificada das garantias dos devedores tributários; o) Assim, deverá ser adoptada como a melhor interpretação do artigo 89. °, n° 1 do CPPT, a efectuada pelo Acórdão fundamento, no sentido de essa norma não afronta os princípios fundamentais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, quando interpretado no sentido de que a compensação de créditos fiscais, realizada por iniciativa da Administração Tributária, pode ser efectuada desde o momento em que a dívida se torne exigível, apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnação e de esta ainda não ter sido deduzida”.

p) E, concluindo-se que a actuação da Administração Tributária no caso do presente recurso não violou, antes cumpriu o princípio da legalidade, respeitando as normas legais vigentes, deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, confirmando-se o despacho reclamado que procedera à compensação da dívida tributária com os créditos fiscais.

1.3 A recorrida “A… LDA” contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.

A. Não obstante as considerações tecidas no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 9 de Setembro de 2004 (Proc. n.º 242/04) e, sobretudo, no Acórdão n.º 386/2005, de 13 de Julho, proferido pelo Tribunal Constitucional a propósito da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 89. ° CPPT, a verdade é que, como expressamente afirmou...

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