Acórdão nº 0949/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede no Fundão, opôs-se, junto do TAF de Castelo Branco, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

Alegou a prescrição da dívida exequenda.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA - Sul. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A obrigação de restituição nasce com o incumprimento dos objectivos constantes no projecto de investimento durante o período a que respeitam os incentivos; 2. O incumprimento corresponde à ocorrência da condição resolutiva: sendo o momento a partir do qual o direito de exigir a restituição pode ser exercido; 3. A condição resolutiva ocorreu em 10 de Novembro de 1986, a que corresponde o início da contagem do prazo de prescrição; 4. A citação ocorreu em 20 de Julho de 2007 sendo este o momento da interrupção da prescrição; 5. Entre o incumprimento dos objectivos do projecto de investimento que determinaram a obrigação de restituição dos incentivos até à data da citação decorreram mais de 20 anos, pelo que a obrigação de restituição se encontra prescrita nos termos do artigo 309º do Código Civil; 6. Decidindo como decidiu, ou seja, em contrário ao propugnado nas precedentes conclusões, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 306º e 309º do Código Civil.

7. Os princípios da estabilidade e segurança no comércio jurídico são incompagináveis com a tese defendida na douta sentença recorrida quando se aponta que o início da contagem do prazo prescricional é o momento da verificação do incumprimento pela entidade administrativa.

Não houve contra-alegações.

O TCA – Sul julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

Subiram então os autos a este Supremo Tribunal.

Aqui, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

2. É a seguinte a matéria de facto fixa na instância: Ø Em 19/06/2007 foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívida proveniente de não reembolso voluntário de incentivos financeiros concedidos a título provisório, no montante total de 4.595,33 €, incluindo o capital e juros de mora desde a notificação, no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Ø A liquidação resultou de ter sido alterado, no sentido da redução, o montante definido no despacho...

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