Acórdão nº 0949/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede no Fundão, opôs-se, junto do TAF de Castelo Branco, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Alegou a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA - Sul. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A obrigação de restituição nasce com o incumprimento dos objectivos constantes no projecto de investimento durante o período a que respeitam os incentivos; 2. O incumprimento corresponde à ocorrência da condição resolutiva: sendo o momento a partir do qual o direito de exigir a restituição pode ser exercido; 3. A condição resolutiva ocorreu em 10 de Novembro de 1986, a que corresponde o início da contagem do prazo de prescrição; 4. A citação ocorreu em 20 de Julho de 2007 sendo este o momento da interrupção da prescrição; 5. Entre o incumprimento dos objectivos do projecto de investimento que determinaram a obrigação de restituição dos incentivos até à data da citação decorreram mais de 20 anos, pelo que a obrigação de restituição se encontra prescrita nos termos do artigo 309º do Código Civil; 6. Decidindo como decidiu, ou seja, em contrário ao propugnado nas precedentes conclusões, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 306º e 309º do Código Civil.
7. Os princípios da estabilidade e segurança no comércio jurídico são incompagináveis com a tese defendida na douta sentença recorrida quando se aponta que o início da contagem do prazo prescricional é o momento da verificação do incumprimento pela entidade administrativa.
Não houve contra-alegações.
O TCA – Sul julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram então os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixa na instância: Ø Em 19/06/2007 foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívida proveniente de não reembolso voluntário de incentivos financeiros concedidos a título provisório, no montante total de 4.595,33 €, incluindo o capital e juros de mora desde a notificação, no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.
Ø A liquidação resultou de ter sido alterado, no sentido da redução, o montante definido no despacho...
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