Acórdão nº 0738/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede em …, Braga, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga, na parte em que, com excepção do referente às facturas 110032 e 110033, emitidas em Janeiro de 2001, julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referente a viaturas facturadas entre 1999 e 2002 aos clientes B…, C… e D…, e o pedido de indemnização pela prestação de garantia, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Ao tempo dos factos, resultava do regime dos art.ºs 28.º, 1-b) [anterior 28.º, 1-b)] e 35.º (actual 36.º) do CIVA e do art.º 4.º, 1 e 2 do DL 147/2003, bem como o art.º 22.º, 3-a) da 6.ª Directiva IVA, na redacção da Directiva 91/680, conforme o entendimento que o TJCE veio a adoptar (Ac. de 27-09-2007, no Proc.º 146/05) que as facturas e os lançamentos contabilísticos integram a prova – mais do que o início de prova – da expedição e transporte dos 48 veículos de mercadorias, das instalações da impugnante, em Braga, para os estabelecimentos das adquirentes, em França e na Espanha, conforme nas mesmas facturas se identificaram.

Por outro lado:

  1. A certidão e o documento único automóvel emitidos por competentes autoridades francesas, comprovativos da subsequente matrícula desses veículos em França são documentos autênticos que fazem prova plena de que em conformidade com as referidas facturas, saíram fisicamente de Portugal e ingressaram no país de destino; b) As certidões, emitidas pela DGV, do Histórico de Homologações/Legalizações dos referidos veículos de mercadorias, vendidos pela impugnante entre 1999 e 2002, que fazem prova plena de que em 24-08-2004 todos eles constavam ainda, perante a autoridade rodoviária portuguesa, como não carroçados, servem de complemento de prova determinante da ilação de que os mesmos saíram fisicamente de Portugal antes que aqui tivessem sido utilizados; c) As cópias dos Históricos de Imposto de Circulação juntas pela IT ao Proc.º 269/06, em Dezembro de 2006, relativamente aos veículos de mercadorias vendidos pela impugnante em 2001, fazem prova plena de que, passados 6 anos, nenhum deles pagara qualquer imposto em Portugal – o que também serve para prova complementar determinante da ilação de que isso ocorreu por terem saído fisicamente de Portugal, sem aqui terem circulado (como automóveis); e d) A informação prestada pela IT no Proc.º 269/06, em Dezembro de 2006, no sentido de que o emigrante E…, de Portela das Cabras, Vila Verde, gerente da adquirente francesa C…, nunca exercera qualquer actividade em Portugal (onde só tem rendimentos prediais), apesar de, por ocasião da compra do camião para a sua empresa francesa, ter registado a respectiva propriedade em Portugal em seu nome pessoal, faz princípio de prova de que aquele registo foi fictício; e) O mesmo relevo teriam as informações oficiais requeridas e não indeferidas, relativamente aos demais aparentes titulares de registos de propriedade cuja simulação a impugnante alegou (a “F…”, actualmente com a denominação G…, e o seu gerente, natural/residente em Vade S. Tomé, Ponte da Barca e com estabelecimentos estáveis em França e Espanha); f) Aliás, maior relevo teriam as informações oficiais requeridas e não indeferidas, a obter através do sistema VIES, quanto à aquisição intracomunitária dos referidos veículos nos países de destino, por recepção nos estabelecimentos estáveis dos adquirentes constantes das facturas; g) Finalmente, em caso de não convencimento sobre a expedição e o transporte dos veículos, também importaria para a sua demonstração a inquirição das testemunhas indicadas pela impugnante em todos os processos, incluídos os depoimentos dos colaboradores do seu estabelecimento que supervisionaram e visualizaram as operações de expedição e o depoimento do gerente/administrador das empresas estabelecidas em França e Espanha, que adquiriram 47 dos 48 veículos em causa, o qual, conforme alegado pela impugnante, para facilitar/dissimular a aquisição intracomunitária, promoveu o fictício registo dos mesmos em seu nome pessoal e da dita F… (de que também era gerente).

    Por isso que a sentença violou o disposto nos art.ºs 28.º, 1-b) e 35.º do CIVA (então aplicável), no art.º 4.º, 1 e 2 do DL 147/2003, do art.º 22.º, 3-a) na 6.ª Directiva IVA, nos art.ºs 371.º e 394.º, n.º 1, do CC, nos art.ºs 115.º e 120.º do CPPT e no art.º 659.º, 1 do CPC, • por ter julgado não provado o requisito da expedição; e, pior que isso, • por não ter dado qualquer relevância ao facto da existência dos supra mencionados documentos (facturas, certidões, títulos de propriedade, informações) e por desprezar os factos por esses documentos demonstrados ou indiciados, não lhes fazendo qualquer referência na discriminação prevista no referido art.º 659.º, 1 do CPC; • e por ter decidido a questão sem prévio convite às partes para alegarem e, aliás injustificadamente, sem que tivessem sido produzidas as demais provas requeridas e não indeferidas.

    1. - Conforme foi entendido no acórdão de 27-09-2007 do TJCE, no Proc.º C-146/05, para efeitos da Sexta Directiva IVA – art.º 28.º C, A, alínea a) –, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT