Acórdão nº 0921/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que graduou o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social com preferência relativamente ao seu crédito hipotecário.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O crédito reclamado pela ora apelante está garantido por hipoteca voluntária incidente sobre as fracções “J” e “I” penhoradas, devidamente registada através da Ap.9 de 1999/04/21, correspondente à inscrição C-1 do prédio descrito sob o n.º 00110/020595.

  1. O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social está garantido apenas pelo privilégio imobiliário geral que lhe foi conferido por diploma especial avulso, a saber DL. n° 103/80, de 09/05.

  2. A sentença ora recorrida gradua o crédito reclamada pelo Instituto da Segurança Social com preferência relativamente ao crédito da ora apelante por aplicação do art. 11° do DL. n° 103/80, de 09/05 e art. 751° C.Civil.

  3. O Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade - v.g. Ac. TC n° 36312002 - com força obrigatória geral, desse dispositivo, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° C.Civil.

  4. O Tribunal a quo está vinculado à aplicação desse Acórdão, e à não aplicação dessa norma declarada inconstitucional.

    Sem prescindir, 6. O art. 751º C.Civil tem aplicação apenas para os privilégios imobiliários especiais.

  5. O privilégio conferido às contribuições da Segurança Social é um privilégio imobiliário geral, por isso, sujeito à regra geral do art. 749° C.Civil.

  6. A hipoteca voluntária, que nasce do contrato firmado pelas partes, confere ao credor que disponha dessa especial garantia, preferência a ser pago sobre aqueles outros que concorram à graduação apenas dotados de um privilégio imobiliário geral - art. 686°/1 e 751º a contrario sensu, do C.Civil.

  7. A sentença recorrida ao graduar o crédito do Instituto da Segurança Social com preferência sobre o crédito hipotecário da ora agravante viola os supra citados normativos, a saber os arts. 11° do DL. n.º 103/80, de 09/05 e 751° C.Civil, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, e ainda os arts. 686°/1 e 749°...

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