Acórdão nº 0921/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que graduou o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social com preferência relativamente ao seu crédito hipotecário.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O crédito reclamado pela ora apelante está garantido por hipoteca voluntária incidente sobre as fracções “J” e “I” penhoradas, devidamente registada através da Ap.9 de 1999/04/21, correspondente à inscrição C-1 do prédio descrito sob o n.º 00110/020595.
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O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social está garantido apenas pelo privilégio imobiliário geral que lhe foi conferido por diploma especial avulso, a saber DL. n° 103/80, de 09/05.
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A sentença ora recorrida gradua o crédito reclamada pelo Instituto da Segurança Social com preferência relativamente ao crédito da ora apelante por aplicação do art. 11° do DL. n° 103/80, de 09/05 e art. 751° C.Civil.
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O Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade - v.g. Ac. TC n° 36312002 - com força obrigatória geral, desse dispositivo, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° C.Civil.
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O Tribunal a quo está vinculado à aplicação desse Acórdão, e à não aplicação dessa norma declarada inconstitucional.
Sem prescindir, 6. O art. 751º C.Civil tem aplicação apenas para os privilégios imobiliários especiais.
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O privilégio conferido às contribuições da Segurança Social é um privilégio imobiliário geral, por isso, sujeito à regra geral do art. 749° C.Civil.
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A hipoteca voluntária, que nasce do contrato firmado pelas partes, confere ao credor que disponha dessa especial garantia, preferência a ser pago sobre aqueles outros que concorram à graduação apenas dotados de um privilégio imobiliário geral - art. 686°/1 e 751º a contrario sensu, do C.Civil.
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A sentença recorrida ao graduar o crédito do Instituto da Segurança Social com preferência sobre o crédito hipotecário da ora agravante viola os supra citados normativos, a saber os arts. 11° do DL. n.º 103/80, de 09/05 e 751° C.Civil, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, e ainda os arts. 686°/1 e 749°...
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