Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 559 e segs., que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto, confirmou o acórdão da Subsecção pelo qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação em que acometia o acto administrativo do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), que identifica como “um procedimento complexo”, reportado ao movimento de magistrados realizado a 3 de Novembro de 1999, vem, sob invocação dos arts. 668º, nº 1, als. b) e d) e nº 4, e 669º, nº 1, als. a) e b) do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA, arguir a NULIDADE DESSA DECISÃO e, subsidiariamente, peticionar a ACLARAÇÃO DA MESMA DECISÃO e a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, com os fundamentos que adiante se sintetizarão.
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NULIDADE DO ACÓRDÃO a) Alega o requerente que o acórdão padece de nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, por o mesmo incorrer em omissão de pronúncia relativamente a três questões que foram por si suscitadas e das quais se não conheceu.
→ Começa por referir que o Tribunal não se pronunciou sobre a matéria constante das 3 primeiras conclusões da sua alegação.
Nessas conclusões, afirma o recorrente que viu inviabilizado o seu direito à decisão da causa por si intentada em prazo razoável e mediante processo equitativo, em resultado de uma excessiva morosidade na tramitação dos autos, decorrente das características do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
E acrescenta que, justamente por se ter reconhecido que este diploma não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, “foi aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) que, não obstante haver entrado em vigor no início de Janeiro de 2004, não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores que, por isso, continuam a ser enformados por aquele desconforme decreto-lei”.
Sobre essa matéria de alegação, e como o próprio requerente assinala, o acórdão disse o seguinte: “As 3 primeiras conclusões da alegação do recorrente têm um conteúdo de análise crítica à morosidade do processo e à legislação processual aplicável ao caso sub judice (LPTA), não corporizando um real suporte impugnatório da decisão recorrida, à qual, aliás, se não refere.
Ali se afirma que, por excessiva morosidade na tramitação dos autos e em resultado das características próprias do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. nº 267/85, de 16 de Julho, o recorrente viu inviabilizado o seu direito a uma decisão da causa em prazo razoável e mediante processo equitativo, pois que a LPTA não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, o que deu origem à aprovação do CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), diploma que não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores.
Diz terem sido, desse modo, intoleravelmente ofendidos a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente tutelados e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos arts. 20°, nºs 1, 4 e 5, e 268°, nºs 4 e 5, ambos da Constituição da República.
São asserções conclusivas sem cunho impugnatório específico reportado ao acto contenciosamente recorrido, que não justificam, por isso, qualquer apreciação nesta sede.” Como é sabido, a nulidade de sentença prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil só existe "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...
", silenciando qualquer referência a questão que lhe tenha sido colocada pelas partes e que seja relevante para a decisão da causa.
Ora, como facilmente se vê, o Tribunal não deixou de conhecer da matéria invocada pelo recorrente, referindo que as ditas conclusões encerravam uma...
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