Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 559 e segs., que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto, confirmou o acórdão da Subsecção pelo qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação em que acometia o acto administrativo do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), que identifica como “um procedimento complexo”, reportado ao movimento de magistrados realizado a 3 de Novembro de 1999, vem, sob invocação dos arts. 668º, nº 1, als. b) e d) e nº 4, e 669º, nº 1, als. a) e b) do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA, arguir a NULIDADE DESSA DECISÃO e, subsidiariamente, peticionar a ACLARAÇÃO DA MESMA DECISÃO e a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, com os fundamentos que adiante se sintetizarão.

  1. NULIDADE DO ACÓRDÃO a) Alega o requerente que o acórdão padece de nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, por o mesmo incorrer em omissão de pronúncia relativamente a três questões que foram por si suscitadas e das quais se não conheceu.

    → Começa por referir que o Tribunal não se pronunciou sobre a matéria constante das 3 primeiras conclusões da sua alegação.

    Nessas conclusões, afirma o recorrente que viu inviabilizado o seu direito à decisão da causa por si intentada em prazo razoável e mediante processo equitativo, em resultado de uma excessiva morosidade na tramitação dos autos, decorrente das características do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA).

    E acrescenta que, justamente por se ter reconhecido que este diploma não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, “foi aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) que, não obstante haver entrado em vigor no início de Janeiro de 2004, não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores que, por isso, continuam a ser enformados por aquele desconforme decreto-lei”.

    Sobre essa matéria de alegação, e como o próprio requerente assinala, o acórdão disse o seguinte: “As 3 primeiras conclusões da alegação do recorrente têm um conteúdo de análise crítica à morosidade do processo e à legislação processual aplicável ao caso sub judice (LPTA), não corporizando um real suporte impugnatório da decisão recorrida, à qual, aliás, se não refere.

    Ali se afirma que, por excessiva morosidade na tramitação dos autos e em resultado das características próprias do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. nº 267/85, de 16 de Julho, o recorrente viu inviabilizado o seu direito a uma decisão da causa em prazo razoável e mediante processo equitativo, pois que a LPTA não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, o que deu origem à aprovação do CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), diploma que não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores.

    Diz terem sido, desse modo, intoleravelmente ofendidos a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente tutelados e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos arts. 20°, nºs 1, 4 e 5, e 268°, nºs 4 e 5, ambos da Constituição da República.

    São asserções conclusivas sem cunho impugnatório específico reportado ao acto contenciosamente recorrido, que não justificam, por isso, qualquer apreciação nesta sede.” Como é sabido, a nulidade de sentença prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil só existe "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...

    ", silenciando qualquer referência a questão que lhe tenha sido colocada pelas partes e que seja relevante para a decisão da causa.

    Ora, como facilmente se vê, o Tribunal não deixou de conhecer da matéria invocada pelo recorrente, referindo que as ditas conclusões encerravam uma...

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