Acórdão nº 043134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I — A…, já identificado nos autos reclama do acórdão proferido a fls. 106-107, dizendo, no essencial, o seguinte: “(...) No entender do reclamante, após leitura do douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 confrontada com a reclamação a que se refere, conclui-se que a matéria exposta pelo reclamante através do acto de processo pelo qual reagiu ao douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 não foi apreciada, pelo que foi violado o disposto nos artigos 660°, n° 2, 664° e 668°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

  1. No douto acórdão notificado por nota de 6 de Dezembro de 2006, lê-se: “(O reclamante) diz em síntese, que a estrutura do aresto não satisfaz as exigências decorrentes dos artigos 158°, n° 1 e 668°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que não especifica se ao caso foi aplicado o n° 1 ou o n° 2 do artigo 720° do mesmo diploma e não permite identificar os elementos da conduta processual do reclamante nem (os) critérios normativos de que se serviu para concluir que a “demora excessiva” é imputável ao reclamante.

    Não lhe assiste razão.

    […] “Este entendimento, de que só a falta absoluta de motivação importa a nulidade prevista o artigo 668°/l/d) do C P.C, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide, por todos, o acórdão deste Pleno de 2000.05.14 — rec. n°41 390).

    Ora, no caso em apreço, é manifesto que o acórdão não está desprovido de fundamentação, como se constata do respectivo texto que, pela sua eloquência e para melhor compreensão, passamos a transcrever: [...] Este discurso justificativo cumpre seguramente, as exigências de fundamentação previstas no art.

    l58°/l do C. P. Civil” (sublinhados acrescentados). * 9. Através da reclamação pela qual se arguiram nulidades ao acórdão de 13 de Outubro de 2004, o reclamante veio dizer, entre outras coisas, o seguinte: “[...], para além de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior, a fundamentação exerce a função de promover o auto - controlo do julgador, sendo um elemento essencial na transparência da administração da justiça, e como tal, inerente ao próprio acto jurisdicional, constituindo, pois, um instrumento de ponderação e de legitimação da decisão judicial.

    No douto acórdão (de 13) de Outubro de 2004, depois de fazer alusão às reclamações por nulidades apresentadas nos presentes autos pelo reclamante e aos doutos acórdãos proferidos na sequência desses actos de processo, o Supremo Tribunal Administrativo declara: “Deste modo, a presente reclamação por nulidades vem na sequência de um acórdão que já indeferira outra reclamação por nulidades imputadas a um acórdão que, por sua vez, desatendera a denúncia de nulidades atribuídas a um despacho do relator.

    Esta sequência de acontecimentos é elucidativa de que, através do uso sucessivo de reclamações como a derradeira, o reclamante visa obstar a que se dê execução ao despacho do relator, ou seja, que ele pretende impedir a baixa do processo ao TAC do Porto. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 720° do CPC, há que pôr cobro à excessiva demora no cumprimento do aludido despacho o que se fará mediante a extracção de traslado onde se decida a reclamação ainda não apreciada, sendo entretanto os autos remetidos à 1ª instância para os fins expressos no despacho do relator de fls. 559 v°” Do processado conducente ao douto acórdão notificado por nota de 18 de Outubro de 2004 decorre que este douto aresto foi proferido após o reclamante ter sido solicitado a pronunciar-se sobre a matéria indicada no douto despacho de fls. 766 notificado por nota de 5 de Maio de 2004 da seguinte forma: “Notifique o reclamante de que a eventual qualificação, como litigância de má-fé, da sua conduta processual traduzida no seu requerimento de fls. 733 e ss. tem a ver com o facto de esse requerimento poder ser encarado como a dedução de uma pretensão infundamentada tendente a protelar o trânsito em julgado da decisão..” (carregados no original, sublinhados acrescentados).

  2. O reclamante através do acto de processo pelo qual reagiu ao douto acórdão de 13 de Outubro de 2004 pretendia que o órgão jurisdicional verificasse se os elementos indicados nesse douto acórdão permitiam a um destinatário normal colocado na posição processual do arguido controlar a fundamentação factual, lógica e jurídica de aplicar o disposto no art. 720° do Código de Processo Civil.

  3. O reclamante teve presente que o artigo 668°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil dispõe que é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

  4. O reclamante considerou que os elementos fornecidos pelo douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, tal como reproduzidos no douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 não asseguravam a transparência do processo e da decisão de aplicar as medidas previstas no artigo 720° do Código de Processo Civil ao caso dos autos.

  5. A leitura do acto de processo a que se refere o douto acórdão de 29 de Novembro de 2006 permite verificar que a causa de pedir invocada pelo interessado prendia-se com a situação processual decorrente do douto despacho do Excelentíssimo Conselheiro Relator de 14 de Abril de 2004 pelo qual foi dada ao reclamante oportunidade para “se pronunciar sobre a eventualidade de o seu requerimento de fls. 733 e ss (entrado em 20/2/2004) ser havido como litigância de má fé”.

  6. Resulta dos elementos dos autos que, após a tomada de conhecimento deste douto despacho, o arguido apresentou requerimento no sentido de que lhe fossem indicados os elementos de facto da sua conduta processual e a alínea do no 2 do artigo 456° do Código de Processo Civil em que estes elementos tinham sido enquadrados para concluir pela eventualidade de o acto de processo do reclamante entrado em 20 de Fevereiro de 2004 ser havido como litigância de má-fé.

    1. Por douto despacho de 5 de Maio de 2004, foi comunicado ao arguido que “a eventual qualificação como litigância de má-fé da sua conduta processual traduzida no seu requerimento de fls. 733 e ss. tem a ver com o facto de esse requerimento poder ser encarado com a dedução de uma pretensão infundamentada tendente a protelar o trânsito em julgado da decisão”.

    2. Por acto de processo apresentado após este douto despacho o arguido procurou tomar posição sobre as questões de facto e de direito suscitadas pela matéria nele indicada.

    3. Após a entrada, neste Supremo Tribunal, do acto de processo pelo qual o arguido tomou posição sobre a matéria relativa à eventual qualificação da sua conduta processual como litigância de má fé, por douto acórdão de 13 de Outubro de 2004, o órgão jurisdicional decide aplicar o artigo 720° do Código de Processo Civil.

  7. ...

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