Acórdão nº 0438/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A… e B…, recorridos nos presentes autos, vêm ao abrigo do n.° 2, do artigo 669, do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de fls. 1318 a 1358, “com fundamento no manifesto lapso cometido ao ter-se concluído que o acórdão recorrido viola a regra do ónus da prova «ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da respectiva verificação»- pág. 38 e, consequentemente ao ter-se concluído que «não se verifica prejuízo de difícil reparação, referido no art. 120°, n° 2, al. b), do CPTA, como requisito da adopção de providências cautelares conservatórias — pag. 39” 1. Alegam os requerentes, em síntese, o seguinte: “1°- Sustenta-se na pág. 37 do Acórdão do STA de 2.12.2009 que o Ac. de 12/2/2009 do TCANorte aceitou «a ideia de precaução como princípio jurídico» e que «a sua aplicação aos procedimentos cautelares não pode ter a extensão que o acórdão recorrido lhe dá».

  1. - Mais se afirma na pág. 38 do mesmo Acórdão do STA de 2.12.2009 que «o acórdão recorrido ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da sua efectiva verificação viola aquela regra do ónus da prova».

  2. - Na pág. 39 do Acórdão de 2.12.2009 sustenta-se ainda que «ao efectuar esta valorização das suas dúvidas, o acórdão recorrido fez aplicação do entendimento que atrás referira sobre a inversão do ónus da prova, resultante da aplicação do princípio da precaução, decidindo que esse ónus recai sobre os Requeridos», tendo, consequentemente concluído que, «que não se verifica prejuízo de difícil reparação, referido no art. 120º, n° 2, alínea b), do CPTA como requisito da adopção de providências cautelares conservatórias» - pág. 39.

  3. - Em suma: o Acórdão de 2.12.2009 concluiu que o TCA-Norte a) aplicou o princípio da precaução ao caso em apreço, b) tendo dessa aplicação resultado a inversão do ónus da prova, c) fazendo recair esse ónus sobre os requeridos, ora recorrentes, Ministério do Ambiente e C…, d) tendo assim resolvido a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e) ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da sua efectiva verificação, e) concluindo que, por tal motivo, « não se verifica prejuízo de difícil reparação, referido no art. 120º, n°2, alínea b), do CPTA como requisito...

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