Acórdão nº 05/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: ( Relatório ) A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Supremo Tribunal Administrativo vem, ao abrigo do disposto nos arts. 115º nº 1, 116º e 117º, todos do CPCivil, requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e o Tribunal Central Administrativo Sul, com os seguintes fundamentos: · “A… , Lda”, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, contra “B… E.M.

”, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 15.663,78 €, acrescida dos juros de mora devidos até integral pagamento.

· Alegou, para tanto, e em síntese, que, no exercício da sua actividade, celebrou com a Câmara Municipal de Oeiras um contrato tendo por objecto o fornecimento e a instalação de 17 parquímetros na principal zona de comércio e serviços de Oeiras, bem como o fornecimento de peças e a sua reparação, e ainda a manutenção dos parcómetros colectivos Metric Parking existentes naquele concelho, fornecimento e instalação que tiveram lugar no ano de 1997, permanecendo a manutenção dos parcómetros a cargo da A. e sob a alçada directa da Câmara até fim de Maio de 1999, altura em que a Câmara Municipal de Oeiras cedeu a sua posição contratual à ré B…, tendo esta rescindido unilateralmente o aludido contrato "apenas com um pré aviso de 5 dias e sem fundamentos válidos ", o que lhe causou os prejuízos descritos na p. i., no valor global peticionado.

· Por sentença de 10/11/2005 (doc. fls. 5 a 12), o Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, absolvendo a Ré da instância.

· Considerou a sentença, em suma, que os prejuízos invocados, tal como descritos na p.i., resultam da rescisão unilateral de um contrato cujo objecto se prende directamente com a "satisfação de uma necessidade pública de gestão e ordenamento do estacionamento na área do município", assim concluindo estar-se perante um alegado "incumprimento de um contrato administrativo", para cuja apreciação são competentes os tribunais administrativos, acrescentando que também a questão da alegada cessão da posição contratual entre a Câmara e a Ré é substancialmente administrativa, sujeita à apreciação dos tribunais da jurisdição administrativa.

· Transitada esta sentença, a A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra a mesma Ré, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, formulando o mesmo pedido e invocando os mesmos factos fundamentadores da sua pretensão.

· Por sentença de 19/03/2008 (doc. fls. 52 a 59), este Tribunal julgou-se igualmente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, considerando, em suma, que os autos “(...) não demonstram que as partes hajam submetido o contrato em causa a um regime substantivo de direito público, nem resulta do regime à data aplicável às empresas públicas municipais que os contratos por estas celebrados estivessem sujeitos a um regime substantivo, designadamente nos termos dos artigos 178º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Ou ainda que a rescisão do contrato tenha sido efectuada no âmbito do exercício de poderes de autoridade”, concluindo que a relação contratual não reveste a natureza de relação jurídica administrativa nos termos do art. 1º, nº 1 do ETAF.

· Interposto recurso jurisdicional desta sentença, foi a mesma confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/10/2008, transitado em julgado a 18/11/2008 (doc. fls. 77 a 82).

Como se atesta nas certidões de fls. 5 e 13 dos presentes autos, ambas as decisões em conflito transitaram em julgado.

* Sem vistos, cumpre decidir.

( Fundamentação ) Está em causa, no presente conflito negativo, a determinação de qual a jurisdição (comum ou administrativa) competente para conhecer da acção de condenação com processo ordinário em que a A. “A…, Lda” demanda a Ré “B…, E. M.

”, pedindo a condenação desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT