Acórdão nº 01061/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

B… interpôs no TAF do Porto acção administrativa comum, depois corrigida para acção administrativa especial (despacho de fls. 384), com cumulação de pedidos contra CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS (CNPRP), CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e Estado Português, na qual pediu a declaração de inexistência ou de nulidade do acto praticado pelo Senhor Director de Serviços do CNPRP em 1/07/05, que pretensamente revogou o Despacho da Presidente do Conselho Directivo do CNPRP de 16/07/04, que havia qualificado a sua doença como profissional, e cumula com a impugnação de actos subsequentes e pedido de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, CGA e CNPRP, por alegados danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos com a actuação ilegal destes últimos.

1.2. Por Acórdão de 5/03/2009, o TAF do Porto concedeu provimento parcial à acção e, em consequência, declarou a nulidade dos actos praticados pelo CNPRP em 1/07/2005 e 31/05/2006, pretensamente revogatórios do despacho de 16/07/2004 da Presidente do Conselho Directivo daquela entidade, que qualificara a doença do A. como profissional, mantendo-se este acto em vigor na ordem jurídica, com todas as consequências legais; condenou a CGA a pagar ao A. a pensão que lhe couber, com efeitos reportados a 16/07/2004; condenou a CGA e o CNPRP a pagar ao A. a quantia que vier a ser apurada e a liquidar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e absolveu os RR. dos demais pedidos.

1.3. O A., o CNPRP e a CGA interpuseram recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte.

1.4. Por Acórdão de 31/08/2009, o TCA Norte concedeu provimento parcial aos recursos interpostos pela CGA e pelo CNPRP, revogando o Acórdão recorrido quanto à condenação de pagamento pelos RR ao A de quantia referente a indemnização por danos não patrimoniais, apenas no que concerne à remessa para futura liquidação, fixando-o, logo, em 5000 Euros, e negou provimento ao recurso interposto pelo Autor.

1.5. É desse Acórdão do TCA Norte que a CGA e o CNPRP vieram interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150º, n.º 1, do CPTA.

1.6. A CGA concluiu nas suas alegações: «1ª Para além de parecer essencial determinar claramente, para uma melhor aplicação do direito, se, no quadro do n.º 2 do art.º 26.º e do art.º 38.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e ainda no do n.º 2 do art.º 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e art.º 79.º da Lei de Bases da Segurança Social, actualmente definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, a caracterização da doença como profissional é ou não constitutiva de direitos, o presente recurso justifica-se ainda, na óptica da CGA, pelo facto de esta ser uma questão nova, no contexto de um diploma legal de grande importância social que ainda não mereceu tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido do TCA Norte, faz uma interpretação errada dos normativos supra referidos, na medida em que: • ao considerar ilegal a revogação do acto proferido em 2004-07-16 pelo CNPRP ─ que inicialmente caracterizou como profissional a doença do A. ─, o TCAN defende, na prática, que, uma vez proferida tal decisão, e por a considerar constitutiva de direitos, a mesma toma-se inatacável, não sendo mais legítimo, seja a que entidade for, questionar sequer os pressupostos em que assentou o juízo que estabeleceu um nexo causal entre a doença a actividade profissional desempenhada; • tal entendimento permitiu concluir pela condenação da CGA e do CNPRP no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante global de € 5.000,00, considerando ilícita e culposa a conduta das duas únicas entidades com legal competência em matéria de avaliação das doenças profissionais ─ conforme definido no art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro .

  2. O acto pelo qual em 2004-07-16 o CNPRP caracterizou originalmente a doença do A. como profissional não pode ser considerado como um acto constitutivo de direitos, tendo em conta que, como o Tribunal a quo bem refere, o resultado da Junta Médica da CGA "... não é [nem podia ser] imposto pelo tribunal." (página 37 do Acórdão TCAN).

  3. Tal como prescreve o n.º 2 do art.º 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho "A caracterização das doenças profissionais e graduação das incapacidades permanentes pode ser revista pelo CNPCRP, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado." Para além de que a revogação de actos inválidos sempre teria fundamento legal no art.º 79.º da Lei de Bases da Segurança Social, actualmente definidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

  4. O acto do CNPRP, que em 2004-07-16 caracterizou originalmente a doença do A. como profissional, não pode, sob pena de violação dos referidos normativos, ser considerado um acto constitutivo de direitos, e, por via disso, inatacável.

  5. Sempre que existam indícios de erro nos pressupostos em que assentou a caracterização de uma doença como profissional, não pode jamais estar vedada à Junta Médica da CGA a possibilidade de poder alertar para esse facto a outra a entidade competente no âmbito do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, no sentido de se corrigir o erro cometido e evitar a fixação e o pagamento indevido de uma pensão por doença profissional a quem dela não padece.

  6. Não é admissível que um erro de avaliação a favor do Autor ─ a errónea caracterização inicial da sua doença como profissional, que veio a ser objecto de revogação ─ possa dar lugar a uma indemnização por danos morais.

  7. Qualquer pessoa pode ficar contrariada com uma decisão que lhe seja desfavorável ─ não se põe em causa que tal sentimento possa, enquanto tal, ser legítimo ─, o que não se pode é pretender obter indemnizações da Administração a coberto de alegados estados emocionais decorrentes quer das decisões proferidas no contexto do procedimento administrativo quer de expectativas que por via delas se terão gorado, quando é evidente que os factos assentes demonstram não ter sido praticada ilegalidade alguma.

  8. A angústia, a ansiedade, a irritabilidade, as perturbações do sono e, em suma, a instabilidade emocional do A., traduzem-se, apenas, em meras decorrências de uma errada representação de uma realidade futura, a que não se pode atribuir relevância jurídica.

  9. A verdade é que o A. nunca poderia ter prometido à família "... propiciar-lhes melhores condições de vida em função do incremento económico decorrente da pensão por invalidez ..." (CI dos factos assentes) ou um "... melhor nível de vida ..." nem "... solucionar os problemas económicos de que padecia ..." (CK dos factos assentes), na medida em que o acto do CNPRP que em 2004-07-16 caracterizou originalmente a sua doença como profissional, não é idóneo para lhe ser reconhecido o direito à pensão.

  10. Salvo melhor opinião, de acordo com os "... valores e sensibilidade vigente na sociedade hodierna ...", quem não padece de uma doença profissional também não deve beneficiar de pensões destinadas a reparar apenas aquelas situações que efectivamente são de doença profissional e muito menos arrecadar uma indemnização por danos morais.

  11. Há que ter bem presente que, após a caracterização inicial da doença como profissional pelo CNPRP, nos termos do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99, o sinistrado tinha ainda de ser avaliado por uma Junta Médica da CGA com vista à confirmação e graduação da incapacidade permanente (n.º 2 do mesmo inciso legal), cujo resultado, como bem refere o TCAN, "... não é [nem podia ser] imposto pelo tribunal." (página 37 do Acórdão TCAN).

  12. Se existe uma questão incontornável nestes autos, e que não pode ser tida como de somenos importância, é a de que as duas únicas entidades com competência legal em matéria de doenças profissionais ocorridas no âmbito da Administração Pública estão de absoluto acordo quanto ao facto de as invocadas lesões adquiridas enquanto instrutor de educação física militar não serem caracterizáveis como doença como profissional.

Termos em que, com o douto suprimento de V.a Ex.as deve ser admitido o presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido».

1.7. O ISS, I.P – Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais concluiu nas suas alegações: «A. O Ac. TCA Norte, fez uma aplicação errada do direito quando reconhece o acto de caracterização da doença profissional como constitutivo de direitos e quando condena o CNPRP em indemnização por danos não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extra-contratual das entidades públicas.

  1. O acto de caracterização de uma doença como profissional não é um acto constitutivo de direitos atento o preconizado no Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, artigo 77º, n.º 2 e artigo 79º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e artigo 25° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

  2. Existe desde logo e, "ope legis" a faculdade de revogar o acto anteriormente praticado de acordo com os saberes médicos, que todos sabemos estão em constante evolução.

  3. O CNPRP revogou um acto inválido e não um acto válido, na medida em que, após verificar um entendimento médico errado corrigiu o mesmo com a prática de um 2° acto que reconheceu o recorrido como não portador de doença profissional.

  4. Condenar de seguida o CNPRP a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, por ter revogado o 1° acto (que considerou o TCA Norte, como constitutivo de direitos) considerando posteriormente o recorrido como não portador de doença profissional, no que resultou então todo o enquadramento sentimental negativo e descrito tanto no Ac. TAF Porto como no Ac. TCA Norte e nesta peça, perece-nos resultado de um equivoco reiterado que pretendemos clarificar.

  5. O recorrido fez uma representação errada da...

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