Acórdão nº 01158/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Loulé, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA do ano de 2006.

1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes, ora subordinadas a alíneas: a) - O estatuto aduaneiro comunitário da embarcação “B… / B’...”, sindicado através da Sentença sob recurso, deverá considerar-se como provado, tal qual resulta da documentação junta aos autos de liquidação oficiosa do IVA, atentos os factos ali dados como provados; b) - Se não emergente do competente documento T2L, a cuja apresentação, de facto, o recorrente não procedeu junto da Alfândega de Faro; c) - Da existência e conteúdos quer da Factura nº D159 de 15 de Junho de 2004 da firma C…, quer da respectiva "Declaração de Venda" emitida por esta mesma firma; d) - Resultando aliás tal conclusão confirmada, pela documentação integrante dos autos de liquidação de imposto e a concernente à própria legalização da embarcação em território nacional; e) - A tal conclusão, conduz inequivocamente o espírito do disposto nas normas constantes dos arts. 315° a 317° das DACAC; f) - A circunstância de quer a factura, quer a declaração de venda em causa, não terem sido objecto de visto por parte da instância competente, deverá ter-se por irregularidade não essencial para os fins visados; g) - Ao concluir em sentido absolutamente contrário ao aqui propugnado, de que não se teria provado o estatuto aduaneiro comunitário da embarcação e ao manter a liquidação impugnada, andou mal, a nosso modesto ver, a Sentença ora recorrida; h) - E mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, a Sentença ora recorrida, sancionou uma situação de existência de duplicação de colecta e de imposto referente ao mesmo facto tributário, dentro do mesmo espaço comunitário; i) - A Douta Sentença sob recurso, fez uma incorrecta valoração da prova produzida, e uma errada subsunção dos factos dados com provados aos invocados preceitos legais; j) - Resultaram deste modo violadas as disposições do RITI, dos arts. 315°, 316° e 317° do Código Aduaneiro Comunitário e do regime fiscal contido na Sexta Directiva, hoje Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006; k) - Bem como a alínea c) do nº 1 do art. 668° do CPC.

Termina pedindo que se considere procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se, em consequência, a anulação da liquidação de IVA impugnada, por ilegal.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer sustentando que o recurso deve improceder, com base na fundamentação seguinte: «A embarcação (mercadoria) foi adquirida pelo recorrente em território aduaneiro da Comunidade (ilha de Man) (art. 3° nº 1 CAC).

A mercadoria não é considerada comunitária porque: a) chegou a Portugal procedente de Gibraltar, país terceiro não pertencente ao território aduaneiro da Comunidade (art. 3° nº 1 CAC; art. 313° nº 2 al. b) DACAC); b) não estava sujeita ao regime de trânsito interno (arts. 4° nº 8 e 163° nº 2 CAC).

O sujeito passivo adquirente não comprovou o carácter comunitário da mercadoria, mediante a observância das formalidades seguintes: - apresentação de um documento T2L (art. 315º nº 1 DACAC) - apresentação de factura com aposição do visto pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida (art. 317º DACAC) - apresentação dos documentos citados com indicação de emissão a posteriori (art. 318º DACAC).

Neste contexto a liquidação do IVA em Portugal tem fundamento na importação de mercadoria procedente de território terceiro (arts. 1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e 7° nº 1 al. c) CIVA)».

1.5. Foram colhidos os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A) Em 17-05-2004 o impugnante celebrou com C…, com sede na Ilha de Man, o contrato promessa de venda do navio “B…”, celebrado no Port de Marine Baie des Auges, pelo preço de 6700.000,00, e ficou estipulado a quantia de 670.000,00, a título de sinal e a quantia de 6630.000,00 a pagar até 28 de Maio de 2004, sendo o local de entrega no Port de Marine Baie des Auges (fls. 85 e 86, dos autos); B) Em 25 de Junho de 2004 o impugnante ordenou a transferência do montante de 6630.000,00 da sua conta para a conta de D… (fls. 87, dos autos); C) Em 15-06-2004 o impugnante adquiriu a embarcação de recreio denominada “B…” à sociedade “C…, com sede na ilha de Man (factura de fls. 8 e 82, do PA apenso e inquirição das testemunhas E… e F…); D) A embarcação referida em C) iniciou o seu percurso a sul de França (Hyères - Porquerolle) seguindo para Palma de Mallorca, Ibiza, Aguadulce, tendo como último destino Gibraltar (fls. 1 a 4, do PA apenso e fls. 2 a 10, do registo de Bordo, inquirição das testemunhas E… e F…); D) E em 16-07-2004 a embarcação referida em C) chegou à Marina de Vilamoura e o Posto Aduaneiro desta localidade atribui-lhe a contramarca nº 827-1000-04 (fls. l a 4, do PA apenso); E) Em 02-08-2005 o impugnante foi notificado para, no prazo de 20 dias apresentar prova do estatuto comunitário da embarcação referida em A) conforme o teor da notificação de fls. 5, do PA apenso (fls. 5 e 6, do PA apenso); F) Na sequência da notificação de 2 de Agosto de 2005 o impugnante enviou cópia certificada do documento "BILL OF SALE" e informa que a embarcação foi registada no porto da Nazaré com o nome B’… (fls. 7 e 8, do PA apenso); G) Com data de 2005-09-30 foi enviado ao impugnante com A/R a informação de fls. 11, que se dá por reproduzida: «Informo Vª Ex.ª que, após apreciação dos documentos que nos enviou e dos esclarecimentos que entendeu prestar, venho confirmar que não foram cumpridas as obrigações tributárias legalmente devidas, e como tal constituiu-se dívida aduaneira em sede de IVA. Relativamente ao documento apresentado (Bill of Sale) para prova do estatuto aduaneiro comunitário, esclareço que não cumpre com o disposto no art. 317°, das DACAC, uma vez que o interessado só fica dispensado de apresentar esse documento para visto à estância aduaneira competente, quando o valor da mercadoria não exceder os € 10.000,00. Acima desse valor o documento de venda, carece de certificação da estância aduaneira competente do local da expedição (HM Customs & Excise - Ilha de Man). A embarcação deu entrada na Marina de Vilamoura, proveniente de Gibraltar, tendo sido objecto de contramarca e declaração sumária, de apresentação à Alfândega, datada de 16/07/2004, através do Formulário de Noticia de Chegada. A embarcação foi adquirida por Vª Ex.ª em 15 de Junho de 2004 à firma C…, com sede na ilha de Man, sendo que em termos fiscais a aquisição referida não cumpre com o disposto no nº 1, do art. 5° e o RITI e, como tal está sujeita a tributação em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente ou do vendedor, e de ter pago ou não IVA, no momento da compra. Nestes termos, corre nesta Alfândega processo oficioso, que contudo, não obsta a que V. Ex.ª possa proceder à entrega da declaração aduaneira para a liquidação das imposições tributárias legalmente devidas».

  1. Em 16-08-2006 o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia nos termos de fls. 17 a 19, do PA apenso (fls. 21 e 22, do PA apenso): «Na sequência da transacção da embarcação "B…", em 15-06-2004, entre a empresa C... (com sede na Ilha de Man) na qualidade de expedidor e Vª Ex.ª (com domicílio fiscal no território nacional) na qualidade de adquirente, a referida embarcação foi introduzida no território continental e apresentada por Vª Ex.ª às autoridades aduaneiras no Posto Aduaneiro da Marina de Vilamoura, em nome da C…, proveniente de Gibraltar, através do formulário “Notícia de Chegada”, conforme processo de contramarca nº 817100004, de 16 de Julho de 2004, daquele Posto Aduaneiro. Do processo de contramarca consta como proprietário a firma C… e A… como Capitão/Skiper, não tendo sido apresentado o documento de suporte à transacção acima referido.

    Em 2 de Agosto de 2005 foi V. Ex.ª notificado, através do nosso ofício nº 1814, para apresentar o referido documento para prova do estatuto comunitário da embarcação em conformidade com os arts. 315° a 317° B, do regulamento (CEE) nº 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho - Disposições do Código Aduaneiro Comunitário.

    Em 16 de Agosto de 2005 veio Vª Ex.ª apresentar cópia certificada do documento “Bill of Sale” para fazer prova do estatuto comunitário da embarcação e informar que a embarcação já se encontrava registada no Porto da Nazaré, com o nome B’….

    Em 30.09.2005 e 20.10.2005 foi Vª Ex.ª notificado que o documento enviado para fazer prova do estatuto comunitário da embarcação, não cumpria com os requisitos previstos nos artigos 315° a 317 - B, do regulamento acima descrito, uma vez que o interessado fica dispensado de apresentar esse documento para visto à estância competente quando o valor da mercadoria não exceder os € 10.000,00 e, como tal não provou o seu estatuto aduaneiro comunitário.

    Acresce que até à presente data não foi apresentada factura correspondente à transacção intracomunitária emitida pela C…, na qualidade de...

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