Acórdão nº 0954/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução10 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, S.A., recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que nela se graduaram os créditos reclamados pela Fazenda Pública – provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis referentes aos anos de 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2007 - com preferência relativamente ao seu crédito hipotecário.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos autos de execução fiscal n.° 3166200501093029, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foi penhorada pela Fazenda Nacional a fracção autónoma designada pelas letras “AC” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.° 9813, da freguesia de Belas Concelho de Sintra.

  1. A ora recorrente é credora com garantia real.

  2. Além da quantia exequenda, que respeita ao Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares - IRS - referente aos anos de 2000 e 2001, a Fazenda Nacional reclamou créditos de IMI referente a 2005, inscritos para cobrança em 2007, no montante de € 578,92, e IMI de 2006, inscritos para cobrança em 2007, no valor de € 596,29, acrescidos de juros de mora, conforme fls. 21 e 24 dos autos.

  3. Na douta sentença que ora se recorre, refere o Meritíssimo Juiz, e cite-se: «Nos termos do disposto no artigo 122.°, n.° 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o IMI goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, dispondo o artigo 744.º, n.° 1, do C.Civil que “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.».

  4. Mais refere: «Gozam então de privilégio imobiliário especial os créditos reclamados de IMI dos anos de 2005 e 2006, porquanto a sua inscrição para cobrança se deu em data anterior à venda do imóvel.».

  5. Bem como, «Já relativamente aos créditos de IMI, como anteriormente sucedia com os créditos da Contribuição Predial, estamos perante um privilégio imobiliário especial».

  6. Prevê o disposto no artigo 751.º do C.Civil, que os privilégios imobiliários (especiais, acrescentou a redacção conferida pelo DL n. ° 38/2003, de 0/03) são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam antedates”, resultando igualmente esta preferência do disposto no supra citado artigo 686.°, n.° 1 do C.Civil.

  7. Logo, os créditos de IMI devem ser graduados à frente do crédito hipotecário.».

  8. Pelo exposto, no âmbito dos autos à margem referenciados, a 31/03/2009 foi proferida sentença em que são graduados em primeiro lugar os créditos de IMI referentes aos anos de 2005 e 2006 e respectivos juros de mora, tendo o crédito da ora recorrente sido graduado em segundo lugar.

  9. Por discordar da douta decisão proferida e não se conformando com ela, a ora oponente recorreu.

    Vejamos, 11.

    Foi o CIMI aprovado pelo Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, que, por força do disposto no seu art. 32.° entrou em vigor em 01/12/2003. Foi revogado o seu art. 31.°, n.° 1, o CCA e o CCP, na parte ainda vigente, “considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis - IMI - para todos os efeitos legais”.

  10. De acordo com o art. 122° do CIMI, que substituiu e reproduziu o art. 24.°, n° 1, do CCA, o IMI “goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”: não remetendo nenhum desses normativos, implícita ou explicitamente, para o disposto no § 2° do artigo 230.º do revogado C.C.P.

  11. Sob a epígrafe “Garantias especiais”, o art. 24.° do Código da Contribuição Autárquica, no seu n.° 1, diz que “A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.

  12. O art. 122.º do CIMI, sob a mesma epígrafe “Garantias especiais”, estabelece, no seu n.° 1, que “O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.

  13. Por seu lado, o art. 744.° do Código Civil, intitulado “Contribuição predial e impostos de transmissão”, preceitua, no seu n.° 1, que “Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.

  14. Estabelece o n.° 1 do art. 744.° do CC que “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos...

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