Acórdão nº 0234/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Dezembro de 2010, que julgou totalmente improcedente a reclamação por si deduzida conta o despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 11, proferida no processo de execução fiscal n.º 33449201014021, que declarou não prescrita a dívida exequenda ordenando o prosseguimento da execução fiscal, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida parte do pressuposto que a dívida em causa tem enquadramento no conceito de obrigação tributária abrangido à data dos factos pela al. a) do nº 1 do art. 233º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso.
2 - Assim, é o prazo aplicável é de prescrição de 10 anos, previsto no art.º 34º/1 do C.P.T., atendendo que o facto tributário ocorreu em 1992.
3 - Deverá ser entendido que as dívidas emergentes de taxas à Administração do Porto de Lisboa (processo 33441999201014021) não se enquadram no conceito de "obrigações tributárias" para efeitos do n.º 1, do artigo 34.º do CPT, aplicável à data dos factos.
4 - Efectivamente, o regime do artº 34º do CPT só é aplicável às "obrigações tributárias", consideradas como tal pela legislação em vigor à data dos factos.
5 - Às obrigações não tributárias embora susceptíveis de serem cobradas coercivamente no processo de execução fiscal (art. 233º nº1 b) e nº 2, do CPT) aplica-se a prescrição do Código Civil (art. 309.º e segs.,) que, no caso concreto das dívidas à APL, o prazo aplicável é de 5 anos, nos termos da alínea g), do artº 310º Cód. Civil.
6 - Deve, assim, entender-se que face ao prazo de 5 anos da prescrição aplicável ao casso dos autos e considerando que as dívidas se referem ao ano de 1992, ainda que se aceitasse o raciocínio de que o processo só esteve parado por facto não imputável ao contribuinte um ano após 14/10/1994 e o prazo de prescrição se iniciou em 13/10/1995 que tal prazo terminou em 13/10/2000, pelo que quando o revertido foi citado já havia decorrido o referido prazo de prescrição.
7 - Estão pois prescritas todas as dívidas cuja cobrança se pretendia fazer através do presente processo, incluindo os juros de mora (artº 5º do DL 49168, de 5/6/69), prescrição que mais uma vez se invoca perante V. Exa. sendo certo que tal é de conhecimento oficioso como estabelece o artº 175º do CPPT.
Se assim, não se entender à cautela, sem conceder, 8 - O prazo de prescrição que aproveita ao devedor principal aproveita simultaneamente aos responsáveis subsidiários e as causas de suspensão e de interrupção da prescrição que aproveitam à Fazenda Pública valem igualmente contra os responsáveis subsidiários. (n.º 2 do art. 48.º da LGT).
9 - Ora, como a citação do responsável subsidiário se verificou já na vigência da LGT, que diferentemente dos regimes anteriores, tanto do CPCI como do CPT, não tinha quaisquer efeitos sobre o regime da prescrição, incluindo os suspensivos e interruptivos, na verdade, com o artº 48º, nºs 2 e 3, da LGT a citação do responsável subsidiário passa a ter efeitos interruptivos do prazo de prescrição.
10 - No entanto, como tais preceitos (nº 2 e 3 do art. 48º da LGT) tem alcance inovatório e não interpretativo não podem aplicar-se às situações passados (cfr. artº 13º do Código Civil), pelo que é ilegal o entendimento efectuado de que com a citação do revertido se interrompeu o prazo prescricional.
11 - Mas mesmo que tal citação do Revertido tivesse o efeito interruptivo previsto nos nºs 2 e 3 do art.º 48.º da LGT, sempre teria se considerar a parte final deste nº 3 que refere: "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação".
12 - Pois, a citação do devedor principal interrompe a prescrição da obrigação do responsável subsidiário, mas esse efeito cessa "ex tunc", caso a reversão se não faça nos cinco anos posteriores ao da liquidação, contando-se então o prazo de prescrição desde o início, como se não houvera nunca sido interrompido.
13 - O processo prescreveu, pois, pelo menos, em 13/10/2005.
14 - O entendimento diferente violaria o estabelecido no artº 49º, nº3 da LGT que impede que a interrupção tenha lugar mais de uma vez: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar".
15 - É manifesta a prescrição invocada, pelo que a mesma deve ser reconhecida e declarada por V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros com todas as consequências legais e processuais.
9 - (sic) Nestes termos e com os fundamentos expostos deverão V. Exas. Venerandos Conselheiros julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: saber se se verifica a prescrição da obrigação tributária.
No que concerne à prescrição da obrigação tributária são três as questões suscitadas pelo recorrente: a) Prazo de prescrição, alegando que o regime do artº 34.º do CPT só é aplicável às "obrigações tributárias", consideradas como tal pela legislação em vigor à data dos factos. E que as dívidas à APL constituem obrigações não tributárias, embora susceptíveis de serem cobradas coercivamente no processo de execução fiscal (artº 233º, nº1 b) e nº 2, do CPT), aplicando-se a prescrição do Código Civil (arts. 309.º e segs,), sendo que no caso concreto o prazo aplicável será de 5 anos, nos termos da alínea g), do art. 310º Cód. Civil; b) Aplicação do art. 48º n.º 2 e 3 da Lei Geral Tributária, alegando que aqueles preceitos têm alcance inovatório e não interpretativo e não podem aplicar-se às situações passadas (cfr. artº 13º do Código Civil), pelo que é ilegal o entendimento da decisão recorrida...
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