Acórdão nº 0234/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Dezembro de 2010, que julgou totalmente improcedente a reclamação por si deduzida conta o despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 11, proferida no processo de execução fiscal n.º 33449201014021, que declarou não prescrita a dívida exequenda ordenando o prosseguimento da execução fiscal, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida parte do pressuposto que a dívida em causa tem enquadramento no conceito de obrigação tributária abrangido à data dos factos pela al. a) do nº 1 do art. 233º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso.

2 - Assim, é o prazo aplicável é de prescrição de 10 anos, previsto no art.º 34º/1 do C.P.T., atendendo que o facto tributário ocorreu em 1992.

3 - Deverá ser entendido que as dívidas emergentes de taxas à Administração do Porto de Lisboa (processo 33441999201014021) não se enquadram no conceito de "obrigações tributárias" para efeitos do n.º 1, do artigo 34.º do CPT, aplicável à data dos factos.

4 - Efectivamente, o regime do artº 34º do CPT só é aplicável às "obrigações tributárias", consideradas como tal pela legislação em vigor à data dos factos.

5 - Às obrigações não tributárias embora susceptíveis de serem cobradas coercivamente no processo de execução fiscal (art. 233º nº1 b) e nº 2, do CPT) aplica-se a prescrição do Código Civil (art. 309.º e segs.,) que, no caso concreto das dívidas à APL, o prazo aplicável é de 5 anos, nos termos da alínea g), do artº 310º Cód. Civil.

6 - Deve, assim, entender-se que face ao prazo de 5 anos da prescrição aplicável ao casso dos autos e considerando que as dívidas se referem ao ano de 1992, ainda que se aceitasse o raciocínio de que o processo só esteve parado por facto não imputável ao contribuinte um ano após 14/10/1994 e o prazo de prescrição se iniciou em 13/10/1995 que tal prazo terminou em 13/10/2000, pelo que quando o revertido foi citado já havia decorrido o referido prazo de prescrição.

7 - Estão pois prescritas todas as dívidas cuja cobrança se pretendia fazer através do presente processo, incluindo os juros de mora (artº 5º do DL 49168, de 5/6/69), prescrição que mais uma vez se invoca perante V. Exa. sendo certo que tal é de conhecimento oficioso como estabelece o artº 175º do CPPT.

Se assim, não se entender à cautela, sem conceder, 8 - O prazo de prescrição que aproveita ao devedor principal aproveita simultaneamente aos responsáveis subsidiários e as causas de suspensão e de interrupção da prescrição que aproveitam à Fazenda Pública valem igualmente contra os responsáveis subsidiários. (n.º 2 do art. 48.º da LGT).

9 - Ora, como a citação do responsável subsidiário se verificou já na vigência da LGT, que diferentemente dos regimes anteriores, tanto do CPCI como do CPT, não tinha quaisquer efeitos sobre o regime da prescrição, incluindo os suspensivos e interruptivos, na verdade, com o artº 48º, nºs 2 e 3, da LGT a citação do responsável subsidiário passa a ter efeitos interruptivos do prazo de prescrição.

10 - No entanto, como tais preceitos (nº 2 e 3 do art. 48º da LGT) tem alcance inovatório e não interpretativo não podem aplicar-se às situações passados (cfr. artº 13º do Código Civil), pelo que é ilegal o entendimento efectuado de que com a citação do revertido se interrompeu o prazo prescricional.

11 - Mas mesmo que tal citação do Revertido tivesse o efeito interruptivo previsto nos nºs 2 e 3 do art.º 48.º da LGT, sempre teria se considerar a parte final deste nº 3 que refere: "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação".

12 - Pois, a citação do devedor principal interrompe a prescrição da obrigação do responsável subsidiário, mas esse efeito cessa "ex tunc", caso a reversão se não faça nos cinco anos posteriores ao da liquidação, contando-se então o prazo de prescrição desde o início, como se não houvera nunca sido interrompido.

13 - O processo prescreveu, pois, pelo menos, em 13/10/2005.

14 - O entendimento diferente violaria o estabelecido no artº 49º, nº3 da LGT que impede que a interrupção tenha lugar mais de uma vez: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar".

15 - É manifesta a prescrição invocada, pelo que a mesma deve ser reconhecida e declarada por V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros com todas as consequências legais e processuais.

9 - (sic) Nestes termos e com os fundamentos expostos deverão V. Exas. Venerandos Conselheiros julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: saber se se verifica a prescrição da obrigação tributária.

No que concerne à prescrição da obrigação tributária são três as questões suscitadas pelo recorrente: a) Prazo de prescrição, alegando que o regime do artº 34.º do CPT só é aplicável às "obrigações tributárias", consideradas como tal pela legislação em vigor à data dos factos. E que as dívidas à APL constituem obrigações não tributárias, embora susceptíveis de serem cobradas coercivamente no processo de execução fiscal (artº 233º, nº1 b) e nº 2, do CPT), aplicando-se a prescrição do Código Civil (arts. 309.º e segs,), sendo que no caso concreto o prazo aplicável será de 5 anos, nos termos da alínea g), do art. 310º Cód. Civil; b) Aplicação do art. 48º n.º 2 e 3 da Lei Geral Tributária, alegando que aqueles preceitos têm alcance inovatório e não interpretativo e não podem aplicar-se às situações passadas (cfr. artº 13º do Código Civil), pelo que é ilegal o entendimento da decisão recorrida...

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