Acórdão nº 0484/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.

A……… E MULHER, B………, com os sinais dos autos, deduziram reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo, que indeferiu o pedido de suspensão da venda judicial de imóvel, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o qual, por sentença proferida em 11 de Fevereiro de 2013, julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho recorrido.

  1. Não se conformando com tal decisão, A……… E MULHER B……… interpuseram recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as Alegações, com as seguintes Conclusões: “

    1. Os recorrentes interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do art.° 276.º do CPPT, do despacho do Chefe de Finanças de Valongo 2° — Ermesinde, lhes indeferiu o pedido em que pretendiam ver confirmado a existência de irregularidades (a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação à devedora originária, mas cumprido agora esse formalismo, a liquidação não será notificada dentro do prazo da caducidade, e foi questionada a admissibilidade da efectivação da responsabilidade subsidiária por coimas através de processo de reversão).

    2. O Tribunal a quo, fixou a sua decisão, na interpretação que os recorrentes invocam ilegalidades que constituem causa de oposição à execução, porquanto estas ilegalidades, não constituem fundamento para a suspensão da venda judicial e como tal, não são susceptíveis de afectar a legalidade e validade desse despacho.

    3. Entendem por isso, os recorrentes que a sentença é nula, porquanto não conheceu as questões alegadas.

    4. Deve, consequentemente, ser anulada, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para reforma da decisão, nos termos do n.° 2 do art.° 731° do CPC.

    5. A não se entender que ocorre a nulidade invocada, ou não se ordenar a baixa dos autos para a reforma da decisão, sempre terá de entender-se que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por alegada “falta de fundamentação ou de abstenção de pronúncia”, em virtude de não ter apreciado as questões levantadas na reclamação.

    6. O meio processual utilizado (reclamação de despacho da Fazenda Pública que recaiu sobre requerimento dos ora recorrentes e que afectou direitos e interesses legítimos destes) é adequado, não tendo ocorrido erro na forma de processo.

    7. A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui, pois, uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.

    8. Os fundamentos para a impugnação do acto tributário se encontram referidos apenas a título exemplificativo pelo art.° 99.° do CPPT, podendo servir de base à mesma qualquer ilegalidade.

    9. No caso dos autos, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, verifica-se a existência de irregularidades, que deviam ter sido apreciadas na presente reclamação (como acção impugnatória incidental que é) j) Questões que contendem com a legalidade da dívida exequenda suscitada pelos recorrentes, e ao existir uma ilegalidade, consubstancia uma violação do princípio da legalidade das formas processuais, que contende com a decisão da marcação da venda judicial do prédio penhorado e com a sua suspensão.

    10. Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, Processo 01074/09, podemos subtrair o seguinte: “Ora, no presente caso, as reclamações têm claramente por objecto os despachos de indeferimento proferidos pelo órgão da execução fiscal, visando, logicamente, a sua anulação, pelo que é por essa pretensão que se tem de aferir do acerto ou erro do meio processual utilizado para atingir tal desiderato. E não existindo qualquer desarmonia ou discrepância entre esse meio processual utilizado — a reclamação deduzida ao abrigo do art° 276.º do CPPT — e a pretensão implicitamente formulada de invalidação dos actos reclamados, não pode falar-se em erro na forma de processo. Não constituindo o despacho de reversão objecto dessas reclamações, não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou o contrário, isto é, na parte em que julgou que esse despacho constituía objecto da reclamação e que o meio adequado para reagir contra ele era a oposição à execução fiscal.” l) No caso em apreço, não foi efectuada notificação da liquidação à devedora originária e foi instaurada a execução fiscal, logo está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, entretanto revertida para os aqui recorrentes.

    11. Na verdade, em todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (art.° 77,°, n.º 6 da LGT e 36.°, n.° 1, do CPPT), podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada.

    12. De acordo com os factos apresentados, não foi efectuada nenhuma notificação da liquidação à devedora originária.

    13. Esta falta de notificação deve considerar-se facto que afecta a eficácia do acto de liquidação, pugnando a final pela inexigibilidade da dívida exequenda.

    14. Em regra, a fase executiva é precedida de uma fase administrativa prévia em que é feita a liquidação da divida exequenda, sendo esta notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei, o que não se verifica no caso versado.

    15. Sendo agora, cumprido esse formalismo, a liquidação em questão nos presentes autos, não será validamente notificada dentro do prazo da caducidade.

    16. Os...

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