Acórdão nº 01098/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, interpôs recurso contencioso do despacho do Director da Alfândega do Freixieiro, de 20/08/2002, que indefere o pedido de benefício fiscal e que teve como consequência a liquidação de imposto automóvel efectuada pela Alfândega do Freixieiro, no montante de €4.682,06.

Por sentença de 14 de Setembro de 2009, o TAF do Porto negou provimento ao recurso. Reagiu o particular A………, interpondo o presente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte que, se declarou incompetente em razão da hierarquia. As suas alegações integram as seguintes conclusões: ASalvo o devido respeito o recorrente entende que a Douta Sentença recorrida violou a al. b) do n.° 1 do artigo 13º do Dec. Lei 264/93 de 30 de Julho, quer na sua versão originária quer na versão dada pelo n.° 3 do artigo 43° da Lei n.° 30-C/2000 de 29 de Dezembro.

BPois, se, na sua versão originária, dispunha a citada alínea b) do n.° 1 do artigo 13º do Dec. Lei 264/93 que o veículo devia ter sido nos seis meses que precederem a transferência da residência para Portugal, afecto ao uso pessoal do interessado / recorrente, CTal exigência legal significava que o veículo deveria ter estado na posse e disponibilidade exclusiva do interessado / recorrente, Isto é, significava que o veículo não podia ser usado por outrem, fosse a que titulo fosse, (empréstimo, etc.).

E este condicionalismo foi realmente observado pelo ora recorrente, conforme se deduz da matéria de facto provada e dos documentos nos autos, (a fls. 129, 130, 131, e 135 a 137).

DTal exigência legal não significava que o recorrente, possuindo o veículo e mantendo-o na sua posse e disponibilidade permanente, não pudesse todavia ausentar-se para férias, num país estrangeiro, num certo período de um ou dois meses, e naturalmente deixando o veículo em França, (pois não é normal que se exigisse que o interessado — um interessado — levasse o veículo no avião e obrigatoriamente o tivesse de usar durante o período de férias).

EE o mesmo se deve entender relativamente ao período de tempo em que o recorrente se deslocou a Portugal, em Abril, provisoriamente para preparar o seu futuro emprego quando regressasse definitivamente de França.

FTendo pois o despacho de 20-08-2002, que revogou o deferimento da isenção, feita interpretação muito restritiva e injusta do condicionalismo previsto na citada al. b) do n.° 1 do artigo 13°.

GE o mesmo sucedeu na Douta Sentença sub judice.

HMAS SUCEDEU QUE, tendo sido deferida a isenção por despacho de 20-11-2000, cerca de um mês após, o legislador, o Estado, através do n.° 3 do artigo 43° da Lei n.° 30-C/2000 de 29 de Dezembro, alterou a redacção da citada al. b) do n.° 1 do artigo 13° do Dec. Lei 264/93 de 30 de Julho, suprimindo a referência “e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado”.

IA supressão de tal referência, por vontade legislativa, do Estado, veio pôr fim ao debate que até aí existia acerca do real alcance e significado daquela referência da afectação ao uso pessoal do interessado.

JPassando, após 30 de Dezembro de 2000, a redacção da al. b) do n.° 1 do artigo 13° do Dec. Lei 264/93 de 30 de Julho, a ser a seguinte: “Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência para Portugal”.

KE, assim, tanto o referido despacho de 20-08-2002, como a Sentença sub judice, não fizeram aplicação da cit. al. b) do n.° 1 do artigo 13º na sua redacção mais favorável ao recorrente, que já estava em vigor.

LViolando assim o princípio da aplicação da lei mais favorável.

MTal vontade legislativa, de prescindir daquela referência, geradora de dúvidas na sua interpretação, do “afecto ao uso pessoal”, foi sempre mantida pelo Estado, nomeadamente na alteração legislativa que ocorreu através do n.° 2 do artigo 35° da Lei n.° 55-B/2004 de 30 de Dezembro.

NE assim foi o entendimento do Senhor Procurador da República no seu Douto Parecer, a fls. 145/6 dos autos, que, considerando que o recorrente adquiriu a viatura em 31-01-2000 e transferiu a sua residência para Portugal em Outubro de 2000, (cfr. fls. 129, 130, 131, e 135 a 137), se pronunciou pela procedência do recurso contencioso do ora recorrente.

Termos em que pede a procedência do recurso, assim se realizando JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se remetendo para o parecer emitido pelo MP no TCA Norte com o seguinte conteúdo: Entendemos que a pretensão do recorrente deve proceder.

A decisão recorrida fez uma incorrecta apreciação da prova constante nos autos e uma incorrecta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam sendo passível de censura.

Para além disso a mesma apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.

O M. Juiz “a quo” decidiu incorrectamente ao negar provimento ao presente recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT