Acórdão nº 01217/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na impugnação judicial por si instaurada contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2007, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.1. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A recorrente alegara a não existência de pressupostos para a tributação através dos métodos indirectos.

2. A douta sentença não se pronunciou quanto à existência ou não dos pressupostos.

3. Na fundamentação jurídica, a douta sentença prosseguiu como se tivesse havido lugar aos respectivos pressupostos.

4. Errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto nos artigos 87º e seguintes da Lei Geral Tributária e art.º 668 º CPC.» 1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer, a fls. 82, no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «É pacífico o entendimento de que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 86º, n.º 5 e 117º/1, do CPPT, a admissibilidade de impugnação judicial de actos tributários, com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável ou nos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos depende da prévia apresentação do pedido de revisão da matéria colectável. E que, nessa conformidade, impugnando-se contenciosamente o acto de avaliação indirecta sem que antes se esgotem os meios de impugnação administrativa, legalmente previstos, é de rejeitar a impugnação judicial deduzida — neste sentido, para além do acórdão citado, ainda: os acórdãos deste TCAN de 26.04.2006 e de 1.02.2007, respectivamente nos recursos 00046/02 e 04611/04.

Pelo exposto, impondo-se a rejeição liminar da impugnação judicial, não podia o tribunal “a quo” pronunciar-se sobre os vícios invocados para a procedência do mérito da impugnação, não tendo, por isso, qualquer mérito a nulidade por omissão de pronúncia, nem o erro de julgamento, pois que o recurso jurisdicional visa apreciar os vícios ou erros de julgamento imputados nas decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova — art. 676º, n.º 1 e 684º, n.º 3, ambos do CPC.» 1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

2.

Na sentença recorrida...

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