Acórdão nº 01197/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade processual, arguição de nulidade do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão que apreciou o recurso jurisdicional e pedido de reforma deste último aresto proferido no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por avaliação indirecta com o n.º 2511/11.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. e B…………. (a seguir Requerentes), notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (de fls. 325 a 331) que indeferiu a arguição de uma nulidade processual e negou o pedido de aclaração do acórdão (de fls. 275 a 292) que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, revogou a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente o recurso judicial interposto pelos ora Requerentes da decisão daquela autoridade administrativa que lhes fixou o rendimento tributável para esse mesmo ano por avaliação indirecta ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), vêm agora (de fls. 336 a 342) pedir (i) que seja declarada «a nulidade do requerimento de recurso por intempestivo, com a consequente nulidade de todo o processado posteriormente»; (ii) que seja declarada «a nulidade do acórdão de fls. 325 a 331», ou seja, do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade processual e o pedido de aclaração do acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional; (iii) que se proceda «à reforma do Acórdão proferido a fls. 275 a 292, nos termos do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, sob pena de lesar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos».

1.2 Notificado do requerimento, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não se pronunciou.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Começam os Requerentes por arguir «a nulidade do requerimento de recurso por intempestivo, com a consequente nulidade de todo o processado posteriormente», por o requerimento de interposição do recurso jurisdicional ter sido apresentado para além do termo do prazo legal para o efeito.

Salvo o devido respeito, não têm razão. Mesmo que, como alegam, o requerimento de interposição do recurso tivesse sido apresentado para além do termo do prazo legal para o efeito – o que ora não cumpre sequer apreciar – essa intempestividade nunca poderia ser apreciada nesta fase processual e como nulidade processual. Vejamos: A interposição de recurso está sujeita a prazo peremptório, pelo que o decurso do mesmo leva à extinção, por caducidade, do direito de recorrer [cfr. art. 145.º, n.º 3 («O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto».

) do Código de Processo Civil (CPC)].

Mas, ainda que se pudesse configurar que a aceitação de um requerimento de recurso para além do termo final do prazo para o efeito constitui uma nulidade – prática de um acto proibido [cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC («Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa».

)] – sempre essa nulidade haveria de considerar-se como secundária, uma vez que as nulidades principais (típicas ou nominadas) são as especificadamente previstas na lei, enquanto as secundárias são as genericamente referidas na fórmula geral do n.º 1 do art. 201.º do CPC (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 387.

).

A arguição de nulidades secundárias está sujeita a limites temporais: o prazo para a sua arguição é de dez dias [cfr. art. 153.º, n.º 1, do CPC («Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária».

)], a contar, nos casos em que a nulidade não ocorra durante a prática de um acto a que esteja presente a parte, a partir do momento em que ela tomou, podia ou devia tomar conhecimento da falta [cfr. art. 205.º, n.º 1, do CPC («Quanto às outras nulidades [as secundárias], se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».

)].

Do que resulta que, ainda que a intempestividade do requerimento de interposição do recurso pudesse configurar nulidade, sempre é de considerar precludido o direito de argui-la.

Nos casos em que o recurso, apesar de sua intempestividade, foi admitido, ao invés de ser indeferido, como prescreve o art. 685.º-C, n.º 2, alínea a), do CPC («O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora...

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