Acórdão nº 01197/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Arguição de nulidade processual, arguição de nulidade do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão que apreciou o recurso jurisdicional e pedido de reforma deste último aresto proferido no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por avaliação indirecta com o n.º 2511/11.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. e B…………. (a seguir Requerentes), notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (de fls. 325 a 331) que indeferiu a arguição de uma nulidade processual e negou o pedido de aclaração do acórdão (de fls. 275 a 292) que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, revogou a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente o recurso judicial interposto pelos ora Requerentes da decisão daquela autoridade administrativa que lhes fixou o rendimento tributável para esse mesmo ano por avaliação indirecta ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), vêm agora (de fls. 336 a 342) pedir (i) que seja declarada «a nulidade do requerimento de recurso por intempestivo, com a consequente nulidade de todo o processado posteriormente»; (ii) que seja declarada «a nulidade do acórdão de fls. 325 a 331», ou seja, do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade processual e o pedido de aclaração do acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional; (iii) que se proceda «à reforma do Acórdão proferido a fls. 275 a 292, nos termos do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, sob pena de lesar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos».
1.2 Notificado do requerimento, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não se pronunciou.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Começam os Requerentes por arguir «a nulidade do requerimento de recurso por intempestivo, com a consequente nulidade de todo o processado posteriormente», por o requerimento de interposição do recurso jurisdicional ter sido apresentado para além do termo do prazo legal para o efeito.
Salvo o devido respeito, não têm razão. Mesmo que, como alegam, o requerimento de interposição do recurso tivesse sido apresentado para além do termo do prazo legal para o efeito – o que ora não cumpre sequer apreciar – essa intempestividade nunca poderia ser apreciada nesta fase processual e como nulidade processual. Vejamos: A interposição de recurso está sujeita a prazo peremptório, pelo que o decurso do mesmo leva à extinção, por caducidade, do direito de recorrer [cfr. art. 145.º, n.º 3 («O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto».
) do Código de Processo Civil (CPC)].
Mas, ainda que se pudesse configurar que a aceitação de um requerimento de recurso para além do termo final do prazo para o efeito constitui uma nulidade – prática de um acto proibido [cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC («Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa».
)] – sempre essa nulidade haveria de considerar-se como secundária, uma vez que as nulidades principais (típicas ou nominadas) são as especificadamente previstas na lei, enquanto as secundárias são as genericamente referidas na fórmula geral do n.º 1 do art. 201.º do CPC (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 387.
).
A arguição de nulidades secundárias está sujeita a limites temporais: o prazo para a sua arguição é de dez dias [cfr. art. 153.º, n.º 1, do CPC («Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária».
)], a contar, nos casos em que a nulidade não ocorra durante a prática de um acto a que esteja presente a parte, a partir do momento em que ela tomou, podia ou devia tomar conhecimento da falta [cfr. art. 205.º, n.º 1, do CPC («Quanto às outras nulidades [as secundárias], se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
)].
Do que resulta que, ainda que a intempestividade do requerimento de interposição do recurso pudesse configurar nulidade, sempre é de considerar precludido o direito de argui-la.
Nos casos em que o recurso, apesar de sua intempestividade, foi admitido, ao invés de ser indeferido, como prescreve o art. 685.º-C, n.º 2, alínea a), do CPC («O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO