Acórdão nº 0566/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 24 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 5 de Junho de 2013, foi concedido provimento ao recurso interposto pela sociedade A……….., S.A., da sentença que julgara improcedente a reclamação judicial que esta sociedade apresentara do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa que lhe indeferira o pedido de suspensão da execução fiscal n 1503201001104985, tendo sido revogada tal sentença e julgada procedente a reclamação.
Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, esgrimindo com a seguinte argumentação: - (…) - Ora, parece que o douto Acórdão, ao fazer a interpretação que faz, dos factos, para aferir da legalidade do acto reclamado, salvo o devido respeito, errou na apreciação dos factos provados nos autos e no direito aplicável.
O douto Acórdão sustenta a sua decisão na existência de uma reclamação graciosa pendente e no facto de não se saber se foi objecto de recurso hierárquico ou impugnação judicial, pelo que entende que o processo tem de ficar suspenso enquanto essa reclamação não for definitivamente decidida, nos termos dos arts. 169º do GPPT e 52º da LGT.
- Ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, entende que tal como prevê o artigo 97º do CPPT, o processo judicial tributário tem por função a tutela plena e efectiva em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
- Contudo, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e da estabilização dos actos tributários, a reclamante ao lançar mão de um novo meio impugnatório relativamente a um acto tributário, que já foi objecto de sentença e que já foi devidamente executado, utiliza, para manter activa uma suspensão de um processo de execução fiscal, e tal expediente ser aceite pelo Acórdão em reforma, tem efeitos perversos, como afirma o Sr. Conselheiro Lino Ribeiro e da qual transcrevemos, do seu voto de vencido, que com toda a clareza afirma: (...) - Como se pode retirar dos factos constantes dos autos, concretamente a fls. 111 do PA, a Reclamação Graciosa findou por decurso do prazo de reacção relativamente à mesma, pelo que, também por esta via, já está estabilizada na ordem jurídica esta reclamação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO