Acórdão nº 0566/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 5 de Junho de 2013, foi concedido provimento ao recurso interposto pela sociedade A……….., S.A., da sentença que julgara improcedente a reclamação judicial que esta sociedade apresentara do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa que lhe indeferira o pedido de suspensão da execução fiscal n 1503201001104985, tendo sido revogada tal sentença e julgada procedente a reclamação.

Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, esgrimindo com a seguinte argumentação: - (…) - Ora, parece que o douto Acórdão, ao fazer a interpretação que faz, dos factos, para aferir da legalidade do acto reclamado, salvo o devido respeito, errou na apreciação dos factos provados nos autos e no direito aplicável.

O douto Acórdão sustenta a sua decisão na existência de uma reclamação graciosa pendente e no facto de não se saber se foi objecto de recurso hierárquico ou impugnação judicial, pelo que entende que o processo tem de ficar suspenso enquanto essa reclamação não for definitivamente decidida, nos termos dos arts. 169º do GPPT e 52º da LGT.

- Ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, entende que tal como prevê o artigo 97º do CPPT, o processo judicial tributário tem por função a tutela plena e efectiva em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.

- Contudo, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e da estabilização dos actos tributários, a reclamante ao lançar mão de um novo meio impugnatório relativamente a um acto tributário, que já foi objecto de sentença e que já foi devidamente executado, utiliza, para manter activa uma suspensão de um processo de execução fiscal, e tal expediente ser aceite pelo Acórdão em reforma, tem efeitos perversos, como afirma o Sr. Conselheiro Lino Ribeiro e da qual transcrevemos, do seu voto de vencido, que com toda a clareza afirma: (...) - Como se pode retirar dos factos constantes dos autos, concretamente a fls. 111 do PA, a Reclamação Graciosa findou por decurso do prazo de reacção relativamente à mesma, pelo que, também por esta via, já está estabilizada na ordem jurídica esta reclamação...

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