Acórdão nº 01282/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso “per saltum” Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo) 1. Relatório INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO (IRN) vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 21 de Março de 2013, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão que havia sido proferida, em 28 de Setembro de 2012.
A decisão sob recurso é do seguinte teor: "Reunidos em conferência os Juízes do TAF de Sintra acordam manter nos seus precisos termos a decisão proferida em 28.9.2012, por entenderem que nela foi feita correta aplicação do art 6º, nº 1 da Lei da Nacionalidade e do art 19º, nº 1 do Regulamento da Nacionalidade ao pedido de concessão de nacionalidade, por naturalização, ao Autor.".
Sendo que a decisão proferida em 28-9-2012, era do seguinte teor: “(…) Pelo exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga a presente acção administrativa especial de impugnação de acto e de condenação à prática do acto devido procedente e, em consequência, anula a decisão de 27-7-2010, com fundamento em vício de violação de lei, e condena a Demandada a praticar o acto devido que, por preenchidos os requisitos cumulativos exigidos no art. 6º, n.º 1 da Lei da nacionalidade e no art. 19º, n.º 1 do Regulamento da Nacionalidade conceda a nacionalização ao autor.
(…)” – fls. 346.
O INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO recorre para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: "I - Tendo A………… sido condenado, na pena de 18 meses de prisão, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa, não reúne o requisito objectivamente exigido pela alínea d) do nº 1 do artigo 6° da LN e, na sua decorrência, pela alínea d) do nº 1 do artigo 19° do RN, para que lhe seja concedida a naturalização como nacional português, sendo, nesta matéria, a actividade da Administração manifestamente vinculada à observância dos pressupostos legalmente exigidos.
II - O douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação do disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 6° da Lei da Nacionalidade, por incorrer no equívoco de equiparar a aquisição da nacionalidade por via da naturalização à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, quando o certo é que só neste último caso ocorre a possibilidade de ser efectuada uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, ponderação esta que é perfeitamente admissível atendendo à jurisdicionalização a que está sujeita a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tal como inequivocamente decorre dos artigos 9° e 10.º da LN e 57° e seguintes do RN.
III - Diferentemente sucede, porém, em sede de aquisição da nacionalidade por naturalização, quando requerida ao abrigo do nº 1 do artigo 6.° da LN, posto que o Ministro da Justiça (ou quem actue por sua delegação ou subdelegação) exerce um poder que, in casu, é manifestamente vinculado, razão pela qual o facto de a condenação já não constar do respectivo certificado de registo criminal (decorrido o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 15° da Lei n.º 15/98, de 18 de Agosto) não implica que deixe de ser tida em consideração.
IV - Aliás, caso apenas pudesse ser valorada a informação constante dos certificados do registo criminal, as consultas que o artigo 27° n.º 5 do RN impõe que sejam efectuadas a entidades policiais (SEF e PJ) constituiriam, então, uma actividade totalmente inútil e desprovida de qualquer objectivo, no âmbito da decisão destes pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
V - Assim sendo, e secundando a doutrina e jurisprudência já existentes sobre esta matéria, a condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, constitui, e de forma objectiva, um impedimento à concessão da nacionalidade portuguesa, por via da naturalização.
VI - Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão recorrido e integralmente mantida a decisão proferida em 27 de Julho de 2010, pelo Senhor Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, em substituição e por subdelegação, que indeferiu a concessão da nacionalidade...
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