Acórdão nº 01282/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso “per saltum” Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo) 1. Relatório INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO (IRN) vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 21 de Março de 2013, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão que havia sido proferida, em 28 de Setembro de 2012.

A decisão sob recurso é do seguinte teor: "Reunidos em conferência os Juízes do TAF de Sintra acordam manter nos seus precisos termos a decisão proferida em 28.9.2012, por entenderem que nela foi feita correta aplicação do art 6º, nº 1 da Lei da Nacionalidade e do art 19º, nº 1 do Regulamento da Nacionalidade ao pedido de concessão de nacionalidade, por naturalização, ao Autor.".

Sendo que a decisão proferida em 28-9-2012, era do seguinte teor: “(…) Pelo exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga a presente acção administrativa especial de impugnação de acto e de condenação à prática do acto devido procedente e, em consequência, anula a decisão de 27-7-2010, com fundamento em vício de violação de lei, e condena a Demandada a praticar o acto devido que, por preenchidos os requisitos cumulativos exigidos no art. 6º, n.º 1 da Lei da nacionalidade e no art. 19º, n.º 1 do Regulamento da Nacionalidade conceda a nacionalização ao autor.

(…)” – fls. 346.

O INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO recorre para este Supremo Tribunal.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: "I - Tendo A………… sido condenado, na pena de 18 meses de prisão, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa, não reúne o requisito objectivamente exigido pela alínea d) do nº 1 do artigo 6° da LN e, na sua decorrência, pela alínea d) do nº 1 do artigo 19° do RN, para que lhe seja concedida a naturalização como nacional português, sendo, nesta matéria, a actividade da Administração manifestamente vinculada à observância dos pressupostos legalmente exigidos.

II - O douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação do disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 6° da Lei da Nacionalidade, por incorrer no equívoco de equiparar a aquisição da nacionalidade por via da naturalização à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, quando o certo é que só neste último caso ocorre a possibilidade de ser efectuada uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, ponderação esta que é perfeitamente admissível atendendo à jurisdicionalização a que está sujeita a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tal como inequivocamente decorre dos artigos 9° e 10.º da LN e 57° e seguintes do RN.

III - Diferentemente sucede, porém, em sede de aquisição da nacionalidade por naturalização, quando requerida ao abrigo do nº 1 do artigo 6.° da LN, posto que o Ministro da Justiça (ou quem actue por sua delegação ou subdelegação) exerce um poder que, in casu, é manifestamente vinculado, razão pela qual o facto de a condenação já não constar do respectivo certificado de registo criminal (decorrido o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 15° da Lei n.º 15/98, de 18 de Agosto) não implica que deixe de ser tida em consideração.

IV - Aliás, caso apenas pudesse ser valorada a informação constante dos certificados do registo criminal, as consultas que o artigo 27° n.º 5 do RN impõe que sejam efectuadas a entidades policiais (SEF e PJ) constituiriam, então, uma actividade totalmente inútil e desprovida de qualquer objectivo, no âmbito da decisão destes pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

V - Assim sendo, e secundando a doutrina e jurisprudência já existentes sobre esta matéria, a condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, constitui, e de forma objectiva, um impedimento à concessão da nacionalidade portuguesa, por via da naturalização.

VI - Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão recorrido e integralmente mantida a decisão proferida em 27 de Julho de 2010, pelo Senhor Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, em substituição e por subdelegação, que indeferiu a concessão da nacionalidade...

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