Acórdão nº 0277/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 20 de Fevereiro de 2018, que se absteve de conhecer da reclamação que havia deduzido no âmbito da execução fiscal n° 1821200901054902 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em que é executado seu pai – B……………., sindicando a legalidade do despacho que indeferiu o seu direito de remição no âmbito do daquele processo executivo, absolvendo a fazenda Pública da instância.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- A recorrente discorda da decisão recorrida.
2- A reclamação do artigo 276° e ss. do CPPT não é um incidente do processo de execução fiscal, nem é uma oposição à execução fiscal, por força da autonomização daquele remédio processual em relação aos outros, pelos artigos 151° n° 1 e 204° do CPPT e artigo 49° n° 1 alínea a) subalínea iii) do ETAF.
3- A reclamação do artigo 276° e ss. do CPPT é um expediente processual híbrido, onde se recorre de um acto materialmente administrativo praticado pela Administração Tributária para o Juiz da execução, não se considerando um recurso, uma vez que o processo de execução fiscal já tem natureza judicial, por força do disposto no artigo 103° n° 1 da LGT.
4- A reclamação prevista no artigo 276° e ss. do CPPT deve ser considerada como um expediente processual autónomo.
5- A taxa de justiça inicial da reclamação do artigo 276° do CPPT terá que ser liquidada de acordo com a Tabela I do Regulamento de Custas Processuais, tal como a reclamante liquidou a taxa.
6- O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou acerca da matéria objecto do presente recurso - no Acórdão de 16 de Dezembro de 2010, no processo n° 0708/10 e no Acórdão de 05 de Julho de 2007, no processo n° 0506/07 — considerando que a taxa de justiça inicial da reclamação do artigo 276° do CPPT deve ser liquidada como acção de impugnação, ou seja, pela Tabela I do Regulamento de Custas Processuais.
Ainda sem prescindir, 7- Não faz sentido a taxa de justiça inicial da reclamação do artigo 276° ser liquidada pela Tabela II-A do Regulamento de Custas Processuais.
8- A Tabela II-A do Regulamento de Custas Processuais, diz respeito à taxa de justiça inicial a ser paga pela entrada em juízo de um requerimento executivo em processo civil, sendo que o valor de 2 UC só se aplica quando as diligências são praticadas por oficial de justiça.
9- Não existe qualquer relação formal e/ou material entre a entrada em juízo de um processo de execução em processo civil, com a reclamação do artigo 276° do CPPT em processo tributário.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS A FIM DE SER PROFERIDA DECISÃO FINAL.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer.
A decisão recorrida tem o...
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