Acórdão nº 0277/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 20 de Fevereiro de 2018, que se absteve de conhecer da reclamação que havia deduzido no âmbito da execução fiscal n° 1821200901054902 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em que é executado seu pai – B……………., sindicando a legalidade do despacho que indeferiu o seu direito de remição no âmbito do daquele processo executivo, absolvendo a fazenda Pública da instância.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- A recorrente discorda da decisão recorrida.

2- A reclamação do artigo 276° e ss. do CPPT não é um incidente do processo de execução fiscal, nem é uma oposição à execução fiscal, por força da autonomização daquele remédio processual em relação aos outros, pelos artigos 151° n° 1 e 204° do CPPT e artigo 49° n° 1 alínea a) subalínea iii) do ETAF.

3- A reclamação do artigo 276° e ss. do CPPT é um expediente processual híbrido, onde se recorre de um acto materialmente administrativo praticado pela Administração Tributária para o Juiz da execução, não se considerando um recurso, uma vez que o processo de execução fiscal já tem natureza judicial, por força do disposto no artigo 103° n° 1 da LGT.

4- A reclamação prevista no artigo 276° e ss. do CPPT deve ser considerada como um expediente processual autónomo.

5- A taxa de justiça inicial da reclamação do artigo 276° do CPPT terá que ser liquidada de acordo com a Tabela I do Regulamento de Custas Processuais, tal como a reclamante liquidou a taxa.

6- O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou acerca da matéria objecto do presente recurso - no Acórdão de 16 de Dezembro de 2010, no processo n° 0708/10 e no Acórdão de 05 de Julho de 2007, no processo n° 0506/07 — considerando que a taxa de justiça inicial da reclamação do artigo 276° do CPPT deve ser liquidada como acção de impugnação, ou seja, pela Tabela I do Regulamento de Custas Processuais.

Ainda sem prescindir, 7- Não faz sentido a taxa de justiça inicial da reclamação do artigo 276° ser liquidada pela Tabela II-A do Regulamento de Custas Processuais.

8- A Tabela II-A do Regulamento de Custas Processuais, diz respeito à taxa de justiça inicial a ser paga pela entrada em juízo de um requerimento executivo em processo civil, sendo que o valor de 2 UC só se aplica quando as diligências são praticadas por oficial de justiça.

9- Não existe qualquer relação formal e/ou material entre a entrada em juízo de um processo de execução em processo civil, com a reclamação do artigo 276° do CPPT em processo tributário.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS A FIM DE SER PROFERIDA DECISÃO FINAL.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer.

A decisão recorrida tem o...

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