Acórdão nº 01295/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo dos artigos 150.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Junho de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por caducidade do direito de acção, julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA dos anos de 2006 a 2009.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O douto acórdão que aqui se recorre julgou incorretamente, procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, por considerar a presente impugnação intempestiva, e em consequência absolveu a impugnada da instância; B) Considerou o douto acórdão que “Sem embargo, não se vê que a presente asserção possa rescindir o entendimento adquirido nos autos. É que a caducidade da ação corresponde a um prazo de direito substantivo, de natureza e – ou consistência do vício alegadamente assacável ao ato impugnado. Pelo que o esgotamento do prazo em liça é deixado intocado pela mesma.”; C) Verifica-se desde já o requisito legal de admissão do recurso de revista nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, pois o Tribunal a quo, ao considerar erradamente esgotado o direito de ação, viola claramente o disposto no artigo 102.º n.º 3 do CPA que considera que a nulidade pode ser suscitada a todo o tempo; D) O RECORRENTE intentou a presente impugnação judicial dos atos de liquidação adicionais, identificados nos presentes autos, em Setembro de 2015; E) O RECORRENTE apenas tomou conhecimento de que as liquidações aqui em causa, se encontravam feridas de vício de incompetência, em virtude de as mesmas terem sido emitidas pelo Subdirector Geral dos Impostos, em meados do mês de Agosto do ano de 2015.

F) Só nessa data obteve conhecimento da sentença proferida no processo de impugnação n.º 2347/08.9BEPRT, que correu os seus termos no Tribunal administrativo e Fiscal do Porto; G) E como referido na douta sentença, as liquidações adicionais de IVA, objecto dos presentes autos, foram emitidas em nome da sociedade B…………., Lda. e foram emitidas pelo Exmo. Sr. Subdirector-Geral dos impostos.

H) O Subdirector-Geral dos impostos, não tinha competência para a emissão das liquidações adicionais de IVA em causa. Porque estão feridas de ilegalidade, por serem da autoria de quem não tinha competência para as emitir; I) E considerando os normativos vigentes à época dos factos, temos que, como entendido pelo TAF do porto – U.O.5 – processo n.º 2347/08.9BEPRT – “decorria do artigo 82.º n.º 1 do código do IVA, na redacção do DL 472/99, de 08.11, o seguinte: “sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, o chefe da repartição de finanças procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença”.

J) Com o DL 102/2008, de 20 de Junho, passou aquele normativo a prever que as retificações podiam ser efetuadas pelo Director de Finanças, designadamente no artigo 87.º, onde se consignou que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, a Direcção-Geral dos Impostos procede à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.”; K) Notamos que, antes da redacção introduzida pelo DL 102/2008, o CIVA (artigo 82.º n.º 1) a competência para as rectificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes de Repartições de Finanças; L) Como se disse no Acórdão do TCA Sul, datado de 27.09.2011, processo 04481/11, de uma “…competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, tal competência é própria, independente e exclusiva” do chefe de Finanças e, assim sendo, consoante se disse...

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