Acórdão nº 01402/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A……………. e B………………, ambos com os sinais dos autos, recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 17 de Junho de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 201054841780, relativa ao ano de 2006, no valor de € 93.596,76 e a liquidação de juros compensatórios (JC) n.º 20101527192, no valor de € 12.000,88, apresentando para tal as seguintes conclusões: Impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decida pela anulabilidade das liquidações impugnadas pois: Primeiro: 1. Encontra-se provado (alínea B)) que a liquidação em causa respeita à aquisição e posterior venda de 3 prédios de naturezas diferentes (dois urbanos e um rústico) com valores patrimoniais e reais diferentes 2. A liquidação de IRS objecto dos presentes autos, não tem em conta tal discriminação, nem quanto ao valor de aquisição, nem quanto ao valor de realização.

3. Ora, considerando que os valores dos prédios (patrimoniais e/ou reais) são drasticamente diferentes entre si – um prédio rústico não tem o mesmo valor que um urbano 4. Como é óbvio, se atribuirmos mais valor de realização ao prédio com menor valor daí não resulta liquidação igual de imposto se atribuirmos maior valor de realização ao que tiver maior valor.

5. Logo, a nota de liquidação deve ser anulada, pois na sua génese não está qualquer suporte legal, mais não sendo do que uma mera imputação, totalmente injustificada e descriminada, de valores sem qualquer fundamentação, jurídico/factual Segundo: 6. Considerando que se encontra provado (alíneas b) e c)) que o aqui Recorrente varão era, por si próprio, herdeiro do inventariado C………… e que a liquidação de IRS aqui em crise não teve em conta tal facto, 7. Limitando-se a considerar o valor de aquisição em globo, sem descriminar a parte adquirida aos demais herdeiros, da parte adquirida enquanto herdeiro – as quais têm valores diferentes 8. Facilmente concluímos pela total ausência de fundamentação e critério da liquidação o qual, por totalmente discriminatório e arbitrário é absolutamente ilegal e consequentemente impõe-se a sua revogação Terceiro: 9. Encontrando-se provado: o o valor real de aquisição da parte adquirida pelo Recorrente aos demais herdeiros, (alínea e)) o Conhecendo-se o valor patrimonial dos prédios (alínea b)) – o que nos permite calcular o valor da quota adquirida pelo Recorrente por sucessão o o valor real de realização com a venda de 2/3 dos 3 prédios (alínea d) e g)) 10. Fácil se torna calcular por prédio, o valor real de aquisição e, bem assim, o resultado obtido pelo Recorrente com a transacção dos prédios e, consequentemente o valor da mais valia 11. O n.º 2, do art.º 46.º do CIRS (versão anterior) dispõe que: 2 – Não havendo lugar a liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto e privilegiando o direito fiscal a tributação real, 12. Não é legal à AT fazer tábua rasa destes elementos e tributar o Recorrente, só porque não se consegue tributar o real devedor do tributo, pois quando teve conhecimento de tais elementos nada fez em relação aos demais herdeiros.

13. Enferma a douta Sentença recorrida de claro e notório erro de julgamento que, uma vez reconhecido, conduzirá inevitavelmente ao provimento do presente recurso e à consequente revogação da decisão recorrida 14. Termos em que, ainda que por esta via, deve a liquidação oficiosa aqui em crise ser anulada e, consequentemente, ser igualmente anulada a liquidação relativa aos juros compensatórios, por claramente ilegais.

Termos em que face ao exposto deve o Douto Tribunal “a quem” conceder provimento ao presente recurso e consequente revogar a Douta Sentença recorrida e, em consequência serem as liquidações objecto dos autos anuladas mais se ordenando a extinção dos processos de execução fiscal.

Assim se fazendo JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 122/123 dos autos, concluindo nos seguintes termos: 1.

Enquanto incremento patrimonial (rendimento da categoria G – IRS) as mais-valias constituem ganhos obtidos resultantes, designadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (arts. 9º nº 1 al.a) e 10º nº1 al.a) CIRS) O ganho sujeito a tributação corresponde à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (art. 10º nº4 al.a) CIRS) No caso de alienação de bens imóveis prevalece como valor de realização, quando superior, o valor pelos quais os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMT ou, não havendo liquidação deste imposto, os que devessem ser, caso fosse devida (art.44º nº2 CIRS) Considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do IMT ou, não tendo havido liquidação, o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras daquele imposto (art.46º nºs 1 e 2 CIRS) Estavam sujeitas a Sisa (actualmente IMT – art.28º nº 2 DL nº 287/2003, 12 novembro) as transmissões de propriedade imobiliária em acto de partilhas, em tudo o que excedesse o valor da quota-parte que ao adquirente pertencesse, por qualquer título, nos bens imobiliários; o valor do excesso sobre a quota-parte do adquirente, sujeito a tributação, era calculado em face do valor desses bens segundo o inventário, o projecto de partilha, ou segundo a matriz, conforme o que fosse superior (arts. 8º nº10 e $2º e 19º $ 3º 16ª regra CIMSISD) 2.

No caso concreto o valor tributável corresponde ao excesso de valor do imóvel adquirido em relação ao valor da quota hereditária do adquirente, devolvido à herança a título de tornas, no montante de € 33 321,21 declarado no mapa de partilha (factos provados al.F) Apenas este montante é relevante como valor da aquisição onerosa para efeito de determinação das mais-valias tributáveis em IRS.

A adesão à tese do recorrente (relevância de um valor superior de tornas, não constante do mapa de partilha) significaria um indevido benefício para o adquirente infractor que, em conluio com os restantes herdeiros, após uma redução fraudulenta da matéria tributável da Sisa (na aquisição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT