Acórdão nº 061/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 11.09.15, que decidiu “negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido”.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 13.01.15, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial (AAE) de condenação à prática de acto devido (in casu, o deferimento do pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho) e à atribuição de uma indemnização por danos morais (em virtude da prática do acto de indeferimento do dito pedido de aposentação) interposta pela ora recorrente.

Relativamente ao acórdão do TCAN, a recorrente invocou a nulidade do acórdão com os seguintes fundamentos: omissão de pronúncia ou absoluta falta de fundamentação da decisão que confirma o julgamento da matéria de facto pelo TAF do Porto e omissão de pronúncia quanto à questão da nulidade do acórdão do TAF do Porto por absoluta falta de fundamentação de direito. Além disso, imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento por violação de lei substantiva.

  1. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 338 a 347): “I. O presente recurso de revista tem por objeto a impugnação do douto Acórdão do TCAN, datado de 11/09/2015, que julgou improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente contra o douto Acórdão do TAF do Porto, datado de 13/01/2015, que tinha julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial de condenação da Caixa Geral de Aposentação (CGA) à prática de ato administrativo legalmente devido consistente no deferimento do seu pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho, bem como de atribuição de uma indemnização pelos danos morais sofridos pela prática do ato de indeferimento do seu pedido de aposentação.

    1. Tendo por fundamento a nulidade do Acórdão recorrido por absoluta falta de fundamentação da decisão que confirma o julgamento da matéria de facto feito pelo TAF do Porto no seu Acórdão de 13/01/2015, com consequente violação, pelo menos, das normas jurídico-processuais (administrativas) constantes dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA (cfr. artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.° do CPTA); III. a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão da nulidade do Acórdão do TAF do Porto por absoluta falta de fundamentação de direito, com consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 607.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e 205.º da Constituição (cfr. artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA); IV. bem como a verificação de erro de julgamento de Direito, por não ter julgado procedente a ilegalidade e invalidade do ato administrativo impugnado, por não ter condenado a CGA a deferir o seu pedido de aposentação por incapacidade laboral, com fundamento em absoluta falta de fundamentação do ato impugnado (mais precisamente, do Parecer da Junta Médica de Recurso) e em erro grosseiro de apreciação e por não ter julgado procedente o pedido de indemnização por danos morais, por erro de interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos por violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) do Decreto Regulamentar 41/90, 37.º, n.º 2, alínea a), 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação, 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496.º do Código Civil.

    2. Com o presente recurso de revista, pretende a Recorrente que seja revogado ou anulado o douto Acórdão do TCAN datado de 11/09/2015 e que seja o mesmo substituído por outro que julgue ilegal, inválido e ilícito o ato impugnado (com fundamento em erro grosseiro e em violação de lei e, pelo menos, por falta de fundamentação) e, consequentemente, condene a CGA à prática de ato administrativo de deferimento do seu pedido de aposentação e ao pagamento de uma indemnização por danos morais, em montante a liquidar em sede executiva.

    3. A intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo torna-se, in casu, absolutamente necessária para a reposição da legalidade administrativa e para a realização da Justiça material, perante uma situação em que o bem-estar e a vida de um ser humano estão a ser gravemente colocados em causa, com profundo desrespeito pela dignidade da Recorrente.

    4. O presente recurso de revista deve ser admitido para assegurar uma melhor aplicação do Direito Administrativo relativo à atividade das Juntas Médicas da CGA, em especial para assegurar uma interpretação juridicamente adequada e uniforme do dever de fundamentação constante dos artigos 11.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do Decreto-Regulamentar n.º 41/90, 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação, em articulação com as normas gerais dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA.

    5. Visando-se com isso impedir que as Juntas Médicas emitam decisões arbitrárias, sem sustentação fáctica, obrigando-as assim a fundamentar adequadamente os seus pareceres e a identificar, ainda que sumariamente, os elementos clínicos e as premissas que sustentam as suas determinações.

    6. Mas o presente recurso de revista é ainda necessário e pertinente para delimitar o âmbito do julgamento da matéria de facto em processos administrativos que respeitam à apreciação de atos praticados pela CGA e pelas Juntas Médicas, de modo a que nenhum elemento clínico – constante de um processo de aposentação e levado ao conhecimento do Tribunal pelas partes – seja excluído da matéria de facto ou seja valorizado ou desvalorizado em função apenas da entidade que o solicitou.

    7. O presente recurso de revista deve ainda ser admitido devido a manifesta relevância jurídica e comunitária das questões em análise nos presentes autos, conforme já foi declarado no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/11/2008, proferido no processo n.º 0904/08, no qual se pode ler que "Dada a sua relevância social é de admitir a revista de Acórdão do TCA em que a matéria em discussão está relacionada com os actos praticados pela CGA no âmbito dos pedidos formulados por funcionários que apresentam um quadro clínico onde a situação do foro oncológico se assume como de especial importância".

    8. A maioria dos relatórios médicos juntos ao processo de aposentação da Recorrente, e aos presentes autos, evidenciavam, à data do procedimento de aposentação, um quadro clínico particularmente gravoso e incapacitante, a saber: doença do foro oncológico (cancro da mama com risco de reincidência e com tratamento limitado devido a implantação de CDI); patologia cardiovascular, que determinou a implantação de CDI, que limita não só a atividade física da Recorrente, como condiciona também eventuais tratamentos em caso de reincidência do(s) tumor(es); quadro psiquiátrico particularmente preocupante e fortemente incapacitante no que respeita, designadamente, ao exercício da sua atividade profissional.

    9. Para além deste quadro clínico, que por si só fundamenta o deferimento do pedido de aposentação da Recorrente por incapacidade permanente para o trabalho, acresce o facto de a mesma desempenhar funções de técnica de reinserção social na área penal, o que envolve elevado stresse, implica o relacionamento com pessoas potencialmente de risco e requer, portanto, uma particular estabilidade e saúde, tanto física como psíquica e emocional.

    10. A Deliberação da Direção da CGA, datada de 20/04/2010, que indeferiu o pedido de aposentação da Recorrente com fundamento no parecer da Junta Médica de Recurso de 06/04/2010, padece de vício de absoluta falta de fundamentação, de erro grosseiro de apreciação e de vício de violação de lei, mais precisamente das normas dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar 41/90, 37.º, n.º 2, alínea a), 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação.

    11. A idade avançada da Recorrente à data dos factos (53 anos no início do procedimento, 55 anos à data do ato impugnado e cerca de 57 anos na presente data), a delicadeza e complexidade das funções que exerce e o supra referido quadro clinico devidamente demonstrado, impunham que fosse atribuído à Recorrente o direito de aposentação por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão e a consequente obtenção das legítimas vantagens inerentes.

    12. No que respeita ao pedido de ampliação da matéria de facto deduzido no âmbito do recurso de apelação contra o douto Acórdão do TAF do Porto de 13/01/2015, o Tribunal a quo limitou-se apenas a referir que a factualidade assente é "adequada e suficiente", sem proceder à análise crítica da prova e dos factos alegados e demonstrados pela Recorrente e sem apresentar qualquer fundamentação para rejeitar ou julgar improcedente o pedido de ampliação da matéria de facto.

    13. O que determina a nulidade do Acórdão recorrido, nesta parte, por omissão de pronúncia, com consequente violação das normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º do CPTA (cfr. artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º do CPTA); XVII. ou, pelo menos, a nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto e de direito no que respeita à decisão confirmativa do julgamento da matéria de facto realizada pelo TAF do Porto no seu Acórdão de 13/01/2015, com consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 607.º, 640.º, 662.º do CPC e 205.º, n.º 1 da Constituição (cfr. artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º do CPTA).

    14. A lei (a razão prática e o bom senso, sem os quais não pode haver Direito Justo) não permite nem habilita a que...

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