Acórdão nº 01236/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF de Loulé, datada de 30.06.2016, julgou improcedente esta impugnação judicial em que vinham sindicadas as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2009 e 2010, alegando, em síntese, ser vendedora de intermediação de títulos vendidos pela sociedade B………… Limited, sucursal em Portugal, equiparados a títulos de direito de habitação periódica, pelo que tais operações estão isentas de IVA ao abrigo da alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do respectivo Código.

Apresentou alegações, para as quais formulou as seguintes conclusões: I- A Recorrente desempenhava, em exclusivo, actividade de vendedora.

II- Os serviços que a R. presta enquadram-se na apresentação, negociação e venda de títulos por prazo superior a 20 anos.

III- Serviços não equiparados ou qualificados como prestação de serviços de alojamento.

IV- A R. negoceia e vende os títulos que a B…….. Limited detém - e tais títulos são equiparados aos Títulos de Direito de Habitação Periódica.

V- Trata-se de títulos titulados por "contratos de afiliação do :………." e "contratos turísticos", e que correspondem a títulos representativos de operações sobre imóveis efectuados por prazo superior a 20 anos.

VI- A contrapartida auferida pela R. e paga pela B………… é uma comissão relativa a cada pessoa com quem aquela tenha negociado e promovido a venda do produto - produto esse consistente na outorga de um contrato de afiliação do Clube por um período superior a vinte anos.

VII- Da prova produzida em audiência e da não impugnação, pela Recorrida, da matéria alinhada pela R. na p.i., resulta que a Recorrente negoceia e vende os títulos que as sociedades com que colabora detêm, denominados direitos reais de habitação periódica e direitos de habitação turística.

VIII- Títulos esses representativos de operações sobre imóveis efectuados por prazo superior a 20 anos.

IX- O Tribunal a quo entendeu, na douta sentença em crise, que a "questão subordinante dos autos está dependente de outra, exclusivamente de direito.

X- Como bem se salienta no douto aresto, a questão dos autos está em saber se a actividade da R. - "vendedora de intermediação de títulos vendidos pela B…………. Limited, sucursal em Portugal, equiparados a títulos de direito de habitação periódica - está isenta de IVA, ao abrigo da alínea e) do nº 27 do art. 9º do respectivo Código".

XI- Veio o Tribunal a decidir que a actividade da R. NÃO se encontra isenta de IVA, por três razões: 1- A isenção constante da alínea e) do nº 27 do art° 9° do CIVA não se encontra prevista na Directiva IVA e os Estados-membros não podem aumentar o âmbito ou o conteúdo das isenções aí previstas.

2- Ao abrigo da verba 16 do anexo F da Directiva, por não estar em causa a "entrega de um edifício ou de parte de um edifício efectuada antes da primeira ocupação", mas a venda de pontos infinity que conferem o direito de ocupar temporariamente alojamentos turísticos. E, 3- Ao abrigo da alínea 29, do art° 9° do CIVA, já que a sua alínea a) exclui expressamente da isenção relativa à locação de bens imóveis, as prestações de serviços de alojamento efectuadas no ambito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas.

XII- Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não merece acolhimento.

XIII- Não ocorre qualquer contradição ou incompatibilidade da norma contida na alínea e), in fine, do nº 27 do art° 9° do CIVA com o disposto na parte final da alínea f) do nº 1 do art. 135° e nº 2 do art° 15° da Directiva 2006/112/CE de 28 de Novembro de 2006.

XIV- Para existir conflito de normas é, obviamente, necessário que duas normas em vigor numa mesma ordem jurídica se contrariem.

XV- ln casu, a única norma legal em vigor é a do CIVA.

XVI- As normas vertidas na directiva comunitária NÃO ESTÃO EM VIGOR NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA.

XVII- Dispõe a alínea f) do nº 1 do art° 135° da Directiva que "as operações, incluindo a negociação mas excluindo a guarda e gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos referidos no n.º 2 do artigo 15.º" XVIII- Dispõe, por seu turno a alínea b) do nº 2 do art. 15° do mesmo diploma que "Os Estados-Membros podem considerar bens corpóreos: a) Os direitos reais que confiram ao respectivo titular um poder de utilização sobre bens imóveis;" XIX- Por seu turno, estabelece a alínea e) do nº 27 do art. 9° do CIVA que estão isentas de imposto "as operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;" XX- Os dois regimes, de facto, contrariam-se.

XXI- Mas a directiva comporta, no que tange a Portugal, uma NORMA DERROGATÓRIA, vertida no art° 377°: "Portugal pode continuar a isentar as operações enumeradas nos pontos 2), 4), 7), 9), 10) e 13) da Parte B do Anexo X, nas condições em vigor neste Estado-Membro em 1 de Janeiro de 1989." XXII- Rege a Parte B do referido Anexo X, no que concerne aos pontos 2, 4, 7, 9, 10 e 13: "2) Prestações de serviços dos autores, artistas, intérpretes ou executantes de obras de arte, advogados e outros membros de profissões liberais que não sejam profissões médicas e paramédicas, com excepção das seguintes prestações: a) Transmissões de patentes, marcas industriais e comerciais e outros direitos análogos, bem como as concessões de licenças relativas a tais direitos; b) Trabalhos que não sejam realizados no âmbito de um contrato de empreitada, efectuados sobre bens móveis corpóreos e executados por um sujeito passivo; c) Prestações...

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