Acórdão nº 01132/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

21 Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A recorrente A………, Procuradora-Adjunta, vem intentar Acção Administrativa Especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), impugnando o acórdão do Plenário do CSMP, datado de 28.04.2015, que indeferiu a reclamação do acórdão proferido respectiva 2ª Secção de Classificações, de 10.03.2015, e atribuiu à ora Autora a classificação de “Medíocre”, cumulando com o pedido de condenação à prática de todos os actos necessários reintegração da Autora no exercício de funções em que estaria se não fosse o acto impugnado.

Imputa ao acto impugnado erro manifesto por falta de valoração da prova apresentada pela A. e violação do princípio da proporcionalidade.

O Réu contestou, considerando que a deliberação impugnada não padece dos vícios invocados.

Foi proferido despacho que determinou o cumprimento do art. 91º, nº 4 do CPTA na versão original, aqui aplicável, e, a fls. 159, despacho indeferindo o requerimento de produção de prova da autora.

A A. apresentou alegações com conclusões do seguinte teor: “ A. Vem a presente acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 28.04.2015, que indeferiu a reclamação do Acórdão da respectiva 2.ª Secção de Classificações, de 10.03.2015, e manteve a atribuição da classificação de “Medíocre”.

B.

A Autora mantém, integralmente, toda a argumentação produzida na sua petição inicial.

C.

O Acórdão do CSMP é inválido por diversos motivos, devendo o mesmo ser anulado, bem como os demais actos subsequentes praticados em cumprimento daquele.

D.

Em primeiro lugar, o acto impugnado enferma de erro manifesto ao sustentar que a Autora revela “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”.

E.

A Autora entende que não foram devidamente valorizadas as circunstâncias referidas ao longo do processo inspectivo, sobretudo no efeito que conjugadamente todas elas tiveram sobre o seu desempenho.

F.

O CSMP deveria ter, no entender da Autora, valorado as circunstâncias (quer profissionais, quer pessoais) que rodearam o seu desempenho no período abrangido pelo processo inspectivo, uma vez que as mesmas se reflectiram significativamente no exercício das funções da Autora.

G.

Ao invés, todas as circunstâncias invocadas pela Autora foram desvalorizadas pelo Acórdão do Plenário do CSMP (bem como pelo Acórdão da 2ª Secção de Classificações), sendo que, face à manifesta influência das mesmas no desempenho das funções da Autora, não o podiam ter sido.

H.

Carece, assim, o Acórdão impugnado de 28.04.2015, quanto a este respeito, de falta de fundamentação, na medida em que o CSMP não faz qualquer demonstração sobre a forma como apreciou/valorou a prova aduzida pela Autora.

I.

As alegadas anomalias no desempenho funcional da Autora em causa no processo inspectivo não representam, ao contrário do referido pelo Senhor Inspector no Relatório Final (que mereceu adesão total no Acórdão da 2.ª Secção de Classificações do CSMP, confirmado pelo Acórdão impugnado, de 28.04.2015), qualquer “desinteresse e alheamento com os valores que, como magistrada do Ministério Público, lhe cabe acautelar” nem tão pouco qualquer “incapacidade para o exercício do cargo”.

J.

Devendo, antes, as mesmas ser entendidas e devidamente valoradas, no quadro conjuntural em que a Autora exerceu as suas funções no período inspeccionado, designadamente no ………. de ……….

K.

No que diz respeito às ausências ao serviço da Autora, sublinha-se que tais ausências ocorreram por motivos de saúde da Autora, não previsíveis no dia anterior, motivo pelo qual não foi possível avisar as colegas e não, repita-se, por a Autora entender não avisar, não se podendo, por isso, falar, como faz o Relatório de Inspecção, em substituições de “forma abrupta”.

L.

A situação de doença de diabetes (devidamente comprovada), conjugada com a depressão que a Autora sofria, bem como os elevados níveis de stress originavam enjoos matinais frequentes, vómitos, tensão baixa e, em geral, incapacidade de agir, os quais deveriam ter sido levados em conta.

M.

Relativamente aos atrasos na tramitação dos processos que tinha a seu cargo, o Acórdão impugnado refere-se, particularmente, aos atrasos verificados no …..º Juízo do ………. de …………, atrasos esses que, de resto, a Autora não negou, ao longo do processo inspectivo.

N.

No entanto, tais atrasos deveriam - conforme a Autora sempre procurou demonstrar - ter sido inseridos no quadro conjuntural das condições em que exerceu as suas funções no ……..º Juízo do ………. de ………, bem como no quadro de doença que a afectou.

O.

Os atrasos que foram imputados à Autora resultaram, pois, de um conjunto de circunstâncias e não demonstram qualquer “desinteresse ou alheamento”, nem tão pouco qualquer “incapacidade para o exercício do cargo”.

P.

Alegada incapacidade essa que carece de demonstração, quer no Acórdão impugnado, quer no Acórdão da 2.ª Secção de Classificações do CSMP e que se encontra plenamente afastada, em face do recente desempenho funcional da Autora.

Q.

A Autora entende que deveria ter sido levado em consideração o seu quadro clínico, uma vez que a Autora sofre de diabetes tipo II, doença que, não a impedindo de trabalhar, todavia causa-lhe maior stress e debilidade física, pois provoca muito cansaço, o que não se coadunava com a natureza do serviço corrente num Tribunal com as características do ………..de ………, cujo ritmo de trabalho era, por vezes, frenético.

R.

A Autora apresentava, ainda, um quadro depressivo agravado.

S.

Também não foram tidas em conta as condições de trabalho que a mesma enfrentava, em particular as resultantes do facto de o Senhor Juiz de Direito Dr. …………., com quem a Autora trabalhava, demorar muito tempo em julgamentos (o qual foi, de resto, avaliado e suspenso de funções).

T.

As condições de trabalho no ……….. supra referidas, designadamente, o excesso de trabalho, o stress, a pressão e as condições de trabalho, serviram, ao invés, para agudizar a depressão de que a Autora padecia e, consequentemente, diminuir a sua capacidade de resposta profissional, sendo tal facto do pleno conhecimento da hierarquia.

U.

Assim, também no que diz respeito aos atrasos na promoção dos processos a cargo da Autora, o Acórdão impugnado não valorou correctamente para a atribuição da classificação ora em causa todos os factos invocados pela Autora, sendo, também por isso, ilegal, por erro de apreciação.

V.

No que diz respeito ao aspecto qualitativo do desempenho funcional da Autora, e ao contrário do que parece resultar do que supra se transcreveu, a Autora fez muitos inquéritos e bem.

W.

Não existem matérias “sem qualquer grau de dificuldade técnica”: tal é, salvo o devido respeito, desmerecer a actividade de investigação criminal e do Ministério Público.

X.

No que diz respeito à existência de alguns alegados erros verificados nos processos tramitados pela Autora (referidos no Relatório do Senhor Inspector), a Autora sublinha que se trata da escolha, por parte da Autora, no sentido de uma determinada forma de investigação, mas que não é necessariamente a errada, apenas uma de muitas abordagens possíveis.

Y.

A Autora fez, portanto, como o faz a maioria dos seus pares, não podendo, por isso, tal prática, seguida por todos, desfavorecê-la.

Z.

O Relatório realça, também, diversos aspectos positivos do desempenho da Autora, ao contrário do que pode transparecer da leitura do Acórdão impugnado.

AA.

A partir de Fevereiro de 2014, a Autora esteve colocada no ……..º Juízo de …………. de ……….., onde desempenhou sem quaisquer sobressaltos a representação do Ministério Público, conforme Ordem de Serviço n.º 3/2014, de 19.02.2014 da Coordenação, em substituição de uma colega, período durante o qual trabalhou com o Exmo. Sr. Dr. …………, inexistindo aí quaisquer anomalias.

BB.

Ora, não poderão deixar de ser tidos em conta todos os factores positivos, entendendo a Autora que é de referir que algumas críticas que lhe são apontadas carecem de fundamento, pois resultam de comportamentos comuns aos magistrados do Ministério Público (a título de exemplo, a remissão da descrição dos objectos em causa nos processos para os relatórios periciais).

CC.

Pelo que tudo o que a Autora relatou deveria ter sido devidamente ponderado na atribuição da classificação à Autora.

DD.

Ao não ter valorado devidamente todos as circunstâncias invocadas pela Autora, o Acórdão impugnado enferma de erro manifesto de apreciação, sendo, por isso, ilegal.

EE.

A atribuição da classificação de “Medíocre” nestas circunstâncias, afigura-se como manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional face ao desempenho funcional da Autora, devendo a mesma ser substituída.

FF.

Da leitura do Relatório e dos Acórdãos do CSMP, a Autora fica com a sensação clara que os problemas pessoais e de saúde que enfrentou no período inspeccionado não são referidos no Relatório e logo não foram tidos em conta na aferição das circunstâncias que levaram à sua prestação funcional.

GG.

Com efeito, considerando a consequência automática da atribuição de tal classificação, a suspensão imediata de funções (conforme estabelecido no artigo 110.º n.° 2 do EMP) não se está a permitir que a Autora evolua ou melhore o seu desempenho.

HH.

O que a Autora estava a demonstrar que era plenamente capaz de fazer, exercendo plena e cabalmente as suas funções no ………. de ………., onde colocada.

II.

A Autora encontrava-se afecta, desde Setembro de 2014 ao …….. de …………, designadamente à ……….ª Secção de processos comuns e com o seu conteúdo funcional recortado à luz do consignado na Ordem de Serviço n.° 1/2014, emitida pela Coordenação do Ministério Público da Comarca de …………., datada de 04.09.2014.

JJ.

A Autora tinha, ainda a seu cargo, para além do que é referido na Ordem de Serviço supra indicada, toda a distribuição do expediente que entra para a Secção Central do Tribunal e que precisa de ser Registado, Autuado e Distribuído como Inquérito...

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