Acórdão nº 0499/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2356/17.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, julgando procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por A……………… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrido), anulou o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal por prestação de garantia mediante constituição de hipoteca.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT e anulou o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 em 02/02/2017, que, por sua vez, indeferiu a pretensão do reclamante em ver suspensos os autos executivos que correm termos sob o n.º 3085201501813390, porquanto, não obstante aceitar a garantia prestada pelo reclamante, a hipoteca voluntária devidamente identificada nos autos, considerou que a suspensão do processo de execução fiscal fica condicionada à redução, no registo predial, do montante máximo assegurado pela hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel a favor do B……………, S.A.

  1. A decisão ora recorrida não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice, porquanto, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida considera, erradamente, que a exigência feita pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, constante do despacho objecto de reclamação, em ver averbada no registo predial a redução do montante máximo assegurado pela hipoteca constituída a favor do B…………, S.A. não se destinou a aferir da idoneidade da garantia prestada pelo executado, ora recorrido.

  2. De acordo como disposto no n.º 2 do art. 52.º da LGT, a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (vide o n.º 1 do art. 169.º e n.º 1 do art. 199.º, ambos do CPPT).

  3. Ora, a idoneidade da garantia, juízo que incumbe ao órgão de execução fiscal, deve aferir-se em função do seu tipo e do seu valor, bem como em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da necessidade de a executar, conduzir à efectiva cobrança dos créditos garantidos (vide ofício-circulado n.º 60.076, de 29/07/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários).

  4. No caso concreto, e face às declarações emitidas pelo “B……………, S.A.”, apresentadas pelo executado e ora reclamante, o órgão de execução fiscal considerou que da dedução ao valor patrimonial tributário do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 405 – fracção “AZ” (inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1598) do montante constante de uma das referidas declarações emitidas por aquela entidade credora a título de ónus e encargos resultaria um montante suficiente para satisfação das quantias que se encontravam em dívida, à data do referido despacho, em ambos os processos de execução fiscal supra referidos.

  5. No entanto, e para que a referida garantia seja considerada capaz de, em caso de incumprimento do reclamante e da necessidade de a executar, conduzir à efectiva cobrança dos créditos garantidos, será necessário que, através de registo público, oponível a terceiros, se faça reflectir essa mesma realidade (vide artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea h), 5.º, n.º 1 e 100.º, todos do Código do Registo Predial).

  6. De acordo com o disposto nos artigos 718.º, 719.º e 720.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Civil, a hipoteca constituída pelo ora recorrido a favor do B…………., S.A. pode ser reduzida por via voluntária ou judicial.

  7. A lei fiscal determina a indisponibilidade do crédito tributário, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributárias, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial, I. motivo por que a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria AT e a todos os particulares e não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos fundamentais princípios da legalidade e igualdade tributárias, os quais encontram guarida nos artigos 266.º, 13.º, 103.º e 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  8. Ora, atento o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e com base nas disposições legais do CPPT e do Código Civil supra invocadas, bem como nos argumentos supra enunciados, conclui-se que o órgão de execução fiscal actuou de acordo com o princípio da legalidade (cfr. art. 8.º, n.º 2, alínea e) da Lei Geral Tributária), K. estando-lhe vedada, no caso concreto, a suspensão do processo de execução fiscal sem que a garantia prestada se mostre capaz de satisfazer os créditos tributários, o que não acontece no caso concreto se não for...

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