Acórdão nº 0499/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2356/17.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, julgando procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por A……………… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrido), anulou o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal por prestação de garantia mediante constituição de hipoteca.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT e anulou o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 em 02/02/2017, que, por sua vez, indeferiu a pretensão do reclamante em ver suspensos os autos executivos que correm termos sob o n.º 3085201501813390, porquanto, não obstante aceitar a garantia prestada pelo reclamante, a hipoteca voluntária devidamente identificada nos autos, considerou que a suspensão do processo de execução fiscal fica condicionada à redução, no registo predial, do montante máximo assegurado pela hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel a favor do B……………, S.A.
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A decisão ora recorrida não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice, porquanto, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida considera, erradamente, que a exigência feita pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, constante do despacho objecto de reclamação, em ver averbada no registo predial a redução do montante máximo assegurado pela hipoteca constituída a favor do B…………, S.A. não se destinou a aferir da idoneidade da garantia prestada pelo executado, ora recorrido.
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De acordo como disposto no n.º 2 do art. 52.º da LGT, a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (vide o n.º 1 do art. 169.º e n.º 1 do art. 199.º, ambos do CPPT).
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Ora, a idoneidade da garantia, juízo que incumbe ao órgão de execução fiscal, deve aferir-se em função do seu tipo e do seu valor, bem como em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da necessidade de a executar, conduzir à efectiva cobrança dos créditos garantidos (vide ofício-circulado n.º 60.076, de 29/07/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários).
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No caso concreto, e face às declarações emitidas pelo “B……………, S.A.”, apresentadas pelo executado e ora reclamante, o órgão de execução fiscal considerou que da dedução ao valor patrimonial tributário do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 405 – fracção “AZ” (inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1598) do montante constante de uma das referidas declarações emitidas por aquela entidade credora a título de ónus e encargos resultaria um montante suficiente para satisfação das quantias que se encontravam em dívida, à data do referido despacho, em ambos os processos de execução fiscal supra referidos.
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No entanto, e para que a referida garantia seja considerada capaz de, em caso de incumprimento do reclamante e da necessidade de a executar, conduzir à efectiva cobrança dos créditos garantidos, será necessário que, através de registo público, oponível a terceiros, se faça reflectir essa mesma realidade (vide artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea h), 5.º, n.º 1 e 100.º, todos do Código do Registo Predial).
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De acordo com o disposto nos artigos 718.º, 719.º e 720.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Civil, a hipoteca constituída pelo ora recorrido a favor do B…………., S.A. pode ser reduzida por via voluntária ou judicial.
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A lei fiscal determina a indisponibilidade do crédito tributário, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributárias, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial, I. motivo por que a indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria AT e a todos os particulares e não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos fundamentais princípios da legalidade e igualdade tributárias, os quais encontram guarida nos artigos 266.º, 13.º, 103.º e 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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Ora, atento o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e com base nas disposições legais do CPPT e do Código Civil supra invocadas, bem como nos argumentos supra enunciados, conclui-se que o órgão de execução fiscal actuou de acordo com o princípio da legalidade (cfr. art. 8.º, n.º 2, alínea e) da Lei Geral Tributária), K. estando-lhe vedada, no caso concreto, a suspensão do processo de execução fiscal sem que a garantia prestada se mostre capaz de satisfazer os créditos tributários, o que não acontece no caso concreto se não for...
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