Acórdão nº 0490/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública interpõe recurso do despacho proferido em 4/10/2016 (a fls. 574) no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual se julgou improcedente a reclamação que apresentara contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, apresentada pela impugnante/recorrida EDP – Energias de Portugal, S.A.

1.2.

Terminou as alegações formulando as conclusões seguintes: a. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no processo à margem referenciado.

  1. Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão ora recorrida, somos da opinião que o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, como infra melhor se exporá.

  2. Considera, o Meritíssimo Juiz no douto despacho aqui em crise, para julgar improcedente a presente reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que: “Assim, considerando a norma transitória constante do n° 12 do art. 8° da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, e a nova redação dada por este diploma ao n° 7 do artigo 4° do RCP, e atenta a data de entrada em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (20.04.2015), há lugar, no caso dos autos, ao pagamento de custas de parte pela Fazenda Pública.

    ” d. Neste pendor, o thema decidendum assenta em determinar se, nos processos instaurados antes de 01/01/2004, onde a FP se encontrava isenta de custas, a mesma é, apesar da isenção e enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.

  3. Por outro lado — no caso da decisão ir no sentido de que a FP é responsável pelo pagamento das referidas custas de parte —, importa saber se, integrando-se as custas de parte no âmbito da condenação judicial por custas, e não tendo a FP sido condenada em custas em nenhuma fase do processo, pode, ainda assim, ser responsabilizada pelas custas do processo.

  4. Diga-se, desde já, que é nosso entendimento que não poderá ser assacada, à FP, qualquer responsabilidade pelo pagamento de tais custas de parte.

  5. No acórdão do TCA Sul de 15 de Janeiro de 2013 [cuja redação, na parte relativa a custos, foi alterado pelo acórdão de 19 de Março de 2015], cujo segmento decisório, na parte relativa às custas, pôs termo ao processo, não foi, a FP condenada em custas, dispondo, tal decisão no segmento referente a custas, o seguinte: “Sem custas”.

  6. Ora, in casu estamos perante uma impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1993, cuja petição inicial deu entrada nos serviços competentes em 10 de Fevereiro de 1999, tendo o processo sido instaurado no TT de Lisboa em 2003.

  7. Assim sendo, ao mesmo aplica-se o CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redação anterior às alterações introduzidos pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art. 14° deste último diploma].

  8. Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n° 1 do art. 2° do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

  9. Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a FP — atento o disposto no art. 27° deste diploma legal — continuou a beneficiar da referida isenção.

    1. O mesmo se verificando, actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n° 4 do art. 8°, prevê que “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...) e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custas (sublinhado da recorrente).

  10. Nesta senda, abrangendo o conceito de custos processuais nos termos do disposto no n° 1 do art. 3° do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte tal isenção terá, necessariamente, de implicar a não obrigação de pagamento de custas de parte nos presentes autos.

  11. No entanto, ainda que assim não fosse (o que só por mera hipótese académica se coloca), verifica-se que a FP jamais foi condenada em custas nos segmentos decisórios dos diversos arestos que, em cada instância, decidiram o processo.

  12. Significa isto que, abrangendo o conceito de custas processuais as custas de parte, e não tendo, a FP sido condenada em custas em qualquer fase do processo, jamais poderia ser condenada ao pagamento de custas de parte.

  13. Ainda assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entende ser de aplicar, in casu, o n° 12 do art. 8° da Lei 7/2012 de 13/02, que prevê: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” q. Salvo o devido respeito entende, a FP, que o n° 12 do art. 8° da Lei 7/2012 de 13/02, não se poderá aplicar aos processos isentos de custas ao abrigo do n° 4 do art. 8° da mesma lei, uma vez que, da análise à mencionada Lei, resulta claro que o referido n° 12 se aplica às custas de parte nos processos instaurados a partir de 01/01/2004.

  14. Ou seja, o que este n° 12 vem dizer é que, aos processos pendentes instaurados a partir dessa data (01/01/2004), são aplicáveis as normas do RCP na redacção introduzida pelo Lei 7/2012 de 13/02, excepto se a nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da referida lei.

  15. Em função do exposto, dúvidas não restam de que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada da Lei 7/2012 de 13/02, razão pela qual não merecerá ser confirmada.

    Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

    1.3.

    Contra-alegou a recorrida EDP apresentou contra-alegações, nos termos seguintes, além do mais: «II. DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DE PARTE 18° - A Fazenda Pública beneficiou no presente caso de uma isenção subjectiva de custas prevista no artigo 2°, n° 1, al. a), do Código das Custas Judiciais («CCJ»), que abrange o Estado e inclui os seus serviços ou organismos, nomeadamente a Fazenda Pública.

    1. - Apesar de esta isenção ter sido revogada pelo...

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