Acórdão nº 0429/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

de 27 de fevereiro de 2018 Julgou a reclamação procedente e, em consequência, declarou verificada a nulidade da falta de citação da Reclamante, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º 2313/17.37BEPRT que anulou a decisão proferida em 21 de Junho de 2017 pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde de não anulação da venda, que havia sido requerida por A……………., na qualidade de herdeira da executada no processo de execução fiscal n.º 1902201001065980 que foi instaurado em 20 de Outubro de 2010 contra B………….., decorrente de dívidas de IRS do ano de 2006, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida, ao fundamentar-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de Julho de 2015, proferido no processo 08565/15, e pela obrigatoriedade de citação da herdeira da executada, nos termos do art. 155° n.° 3 e 4 do CPPT, incorreu numa errada interpretação e aplicação de direito ao caso em concreto.

B. As situações em que se aplicam o art. 155° n.º 3 e 4, no entender da doutrina mencionada, são apenas aquelas em que no decurso da citação do executado, verifica-se a circunstância do seu óbito.

C. Nestes casos o órgão de execução fiscal deve promover todas as diligências para citar os herdeiros do executado em substituição do mesmo, como forma de chamamento ao processo de execução fiscal e com vista a estabelecer os prazos e garantias processuais de defesa ao executado.

D. Ora, no caso em concreto, todos os direitos e garantias foram dadas ao executado, pois foi citado ainda em vida, tendo sido alvo de penhoras e ainda de tentativa de venda.

E. O órgão de execução fiscal quando tomou conhecimento do óbito do executado após realização da citação, penhora e tentativa de venda, procedeu correctamente à notificação da herdeira da executada para vir aos autos dizer o que tivesse por conveniente.

F. Mas não a citou, pois, os prazos e direitos de defesa já estavam consagrados com a citação executada.

G. Concluímos assim, que não assiste razão ao Tribunal “a quo” em pugnar pela obrigatoriedade de citação nos termos do art. 155° do CPPT da herdeira da executada, quando esta já havia sido citada ainda em vida.

H. Entendendo a Fazenda Pública que basta a mera notificação de todos os actos supervenientes à citação após óbito da executada.

  1. O entendimento pugnado pelo Tribunal “a quo” que o art.° 155.° n.° 3 e 4° do CPPT, obriga à citação da herdeira, pese embora a executada já havia sido citada anteriormente, constitui errónea interpretação e aplicação do preceito citado e fundamento para a revogação da aliás douta sentença.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida que julgou procedente a reclamação, por erro de julgamento em matéria de direito, por errada aplicação do disposto no artigo 155° n.° 3 e 4 do CPPT, ao caso em apreço.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida por entender que «(…) a sentença recorrida não fez a melhor interpretação a aplicação da lei ao caso concreto, já que estamos perante o incidente de habilitação de herdeiros previsto no artigo 168º do CPPT, cuja formalização implica a identificação dos herdeiros através de informação dos Serviços e o seu chamamento ao processo mediante decisão do órgão de execução fiscal, que será comunicada através de notificação e não através de citação. E assim sendo, a omissão de tal...

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