Acórdão nº 0542/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………….., SA, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Fevereiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que absolveu a Fazenda Pública da instância na reclamação judicial por si deduzida contra o despacho de citação para o processo de execução fiscal n.º 2135200901008528 a correr termos no Serviço de Finanças de Alcácer do Sal.

A recorrente termina as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A.

A Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo no âmbito do processo identificado em epígrafe.

B.

Por não concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal Recorrido vem a ora Recorrente interpor Recurso de Revista Excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, dado estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, demonstrando-se a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme demonstrado nas alegações apresentadas na presente Revista.

C. O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão recorrido, perfilhando o entendimento do TAF de Beja, julgou improcedente as alegações e conclusões do recurso, entendimento esse, que viola a Lei processual e Substantiva.

D.

É irrefutável, que o Tribunal Recorrido ao não revogar as decisões proferidas à custa da clara violação da Lei Processual e Substantiva, quer sejam derivadas de açtuação judicial ou da actuação da Autoridade Tributária, tem como consequência deixar em aberto precedentes ilegais evidentemente passíveis de ultrapassar os limites da situação singular, o que demonstra que o caso exposto enquadra questões de extrema relevância jurídica e social, pelo que a admissão da presente revista reveste importância fundamental, e necessária para uma melhor aplicação do direito.

E.

É do entendimento da Recorrente que o Tribunal recorrido violou a lei processual e substantiva devendo ser admitido o presente recurso nos termos e para os efeitos do artigo 150.º n.º 2 do CPTA, ao considerar improcedentes as alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente.

F.

À data da apresentação da Reclamação que deu origem aos presentes autos, já decorrera, mais de 10 (dez) anos sobre a data em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição, a Recorrente alegou, quer perante o TAF de Beja, quer perante o TCA a prescrição enquanto elemento extintivo da relação jurídica do processo executivo discutido nos presentes autos, prescrição essa que é de conhecimento oficioso, e que nunca anteriormente fora alegada, nem apreciada em qualquer das decisões relativas ao processo de impugnação judicial da liquidação do imposto, pelo que não podia o TAF de Beja imiscuir-se ao conhecimento de tal questão, tampouco é de admitir que o TCA, enquanto instância de recurso compactue com tal omissão de pronúncia em clara violação da Lei processual.

G.

É norma legal expressa, prevista no art.º 175.º do CPPT que a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito, sendo reforçado pela Recorrente que o conhecimento da prescrição em processo tributário reveste cariz oficioso, mesmo que não seja invocada pelas partes, dado ser uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.

H.

E assim sendo, constatada a ofensa/violação de uma disposição expressa da lei, tem-se por verificado o fundamento de violação ou errada aplicação da lei processual.

I.

Mais se refere, que além da violação e errada aplicação da lei processual, a questão da prescrição é matéria de direito substantivo, incluída no âmbito da garantia dos contribuintes, vigorando o princípio da legalidade tributária (cfr. artigos 8.º n.º 2, alínea a) da LGT, 103.º n.º 2 e n.º 3 e 165.º n.º 1 alínea j) da CRP), pelo que dúvidas não restam que foi aqui também violada a Lei Substantiva.

J.

A Recorrente submeteu, de igual forma, à apreciação do TAF de Beja em 1.ª instância, a questão de saber se o regime de suspensão do processo de execução fiscal em resultado de prestação de garantia, usado pela Administração Fiscal como meio de prolação no tempo dos processos...

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