Acórdão nº 025/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Z…………., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa, de 28.07.14 (fls. 1837 a 1865), que decidiu: “

  1. Julgar improcedentes as exceções de ineptidão e deficiente instrução da petição inicial, de erro na forma do processo e incompetência material do tribunal; b) Rejeitar o recurso na parte referente ao pedido de «reposição da situação atual hipotética», com fundamento em erro insanável na forma do processo; c) Rejeitar o recurso na parte referente ao pedido de anulação dos «atos» recorridos, com fundamento em ilegitimidade do Recorrente, impossibilidade (falta de objeto, quanto ao pretenso ato da CMVM de 10.03.2000, supra identificado na al. a) do pedido) e irrecorribilidade (quanto aos atos de registo identificados nas alíneas b) e c) do pedido); d) Consequentemente, rejeitar integralmente o recurso e considerar desnecessária a apreciação da eventual inutilidade superveniente da presente lide.

    e) Julgar improcedente a arguição da litigância de má fé da Recorrida CMVM e do contra-interessado BSCH”.

    Na origem do recurso interposto para este Supremo Tribunal, esteve então, a mencionada sentença do TAC de Lisboa, que julgou, nos termos acabados de referir, o recurso contencioso de anulação proposto pelo A. Z…………. – na qualidade de contribuinte, investidor não institucional e destinatário da OPA geral e obrigatória das acções da Mundial Confiança e, ainda, ao abrigo da legitimidade popular conferida pelo artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM) – contra a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), e, também, contra o Banco Santander Central Hispano (BSCH), a Caixa Geral de Depósitos (CGD), a Parbanca, SA (Parbanca) e todos os demais accionistas da Companhia de Seguros Mundial Confiança (CSMC) e do Banco Pinto e Sotto Mayor (BPSM), estes na qualidade de contra-interessados.

    De acordo com a p.i. rectificada (cfr. fls. 246 e ss.), o A. pretendia impugnar os seguintes actos: i) O acto de 10.03.00 do Conselho Directivo da CMVM (CD da CMVM) que determinou a suspensão do lançamento da Oferta Pública de Aquisição (OPA) da totalidade das acções representativas do capital social da CSMC, do BPSM, do Banco Totta & Açores (BT&A) e do Crédito Predial Português (CPP) – lançamento da OPA a cargo do BSCH –, e que, de igual forma, permitiu ao BSCH fazer-se substituir pela CGD no cumprimento deste seu dever, nos termos dos artigos 190.º e 191.º, n.º 2, do CMV; ii) O acto de 12.05.00 do Presidente do CD da CMVM que determinou que se procedesse ao registo prévio, na CMVM, da OPA da totalidade das acções representativas do capital social da CSMC lançada pela Parbanca, e, igualmente, da deliberação do CD da CMVM, de 18.05.00, que ratificou o acto em questão; iii) O acto de registo prévio daquela OPA (sob o n.º 8850) na CMVM.

    Já após o recurso para este STA, veio a recorrida CMVM, por requerimento de fls. 2111, solicitar a junção aos autos do acórdão deste STA de 18.06.15, Proc. n.º 26/15, “que correu termos na mesma secção, por se entender que o mesmo é pertinente para a decisão a proferir nos presentes autos”.

    Em resposta ao dito requerimento, veio o recorrente insurgir-se contra a junção aos autos do dito acórdão, por, em síntese, se tratar de “apressada e vã tentativa de condicionar o julgador dos presentes autos a uma errada e ilegal decisão proferida nos autos” (cfr. fls. 2136 a 2143).

    2.

    O recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (fls. 1924 a 1933): “I. A sentença recorrida é notoriamente ilegal.

    II. É notório que os actos recorridos foram praticados, que o Recorrente tem legitimidade activa, que os actos são recorríveis e que a Autoridade Recorrida litiga de má fé.

    III. O regime jurídico aplicável aos actos relacionados com o Contrato de Permuta de Acções e com o Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrados a 11N0V99 e, consequentemente, com os actos recorridos, é o do Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM, aprovado pelo DL nº 142-A/91, de 10ABR, c/sucessivas alterações), e não o do Código dos Valores Mobiliários (CódVM, aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13NOV, cuja entrada em vigor ocorreu a 1MAR00, salvo na parte respeitante às OPA’s obrigatórias, que ocorreu a 28DEZ99).

    IV. A verificação do regime jurídico aplicável aos actos recorridos é determinante para apurar: a) da possibilidade ou impossibilidade legal de o obrigado suspender o dever de lançar OPA; b) se a CMVM tem, ou não, o dever de verificar: a. da existência dos pressupostos do exercício do eventual direito de suspender o dever de lançar OPA; b. da legalidade da suspensão; e, consequentemente, c) se a suspensão do dever de lançar OPA carece, ou não, de um acto autorizativo da CMVM, expresso ou tácito, sem o qual tal suspensão não possa ocorrer.

    V. Os actos impugnados são os seguintes: a) acto (despacho) praticado aos 10MAR00 pelo CD da CMVM, que determinou a suspensão do dever do BSCH lançar a OPA da totalidade das acções representativas do capital social MC, do BPSM, do BTA e do CPP, e permitiu ao BSCH fazer-se substituir pela CGD no cumprimento daquele seu dever, ao abrigo dos arts. 190º e 191º, nº 2, do CVM; b) a deliberação do CD da CMVM tomada em 12MAI00, que ordenou o registo prévio da OPA geral e obrigatória das acções da MC, preliminarmente anunciada pelo BCP a 19JUL99, e cujo pedido de registo prévio deu entrada na CMVM a 28ABR00, c) o acto de registo, na medida em que não seja mero acto de execução daquela deliberação.

    VI. São actos administrativos contenciosamente recorríveis, por reunirem todos os necessários pressupostos [designadamente, os previstos no art. 268º, nº 4, da CRP, dos arts. 120º, 158º e ss., do CPA, dos arts. 3º, 4º a contrario, 6º, do ETAF, art. 25º, da LPTA, arts. 1º e ss. do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (aprovado pelo DL nº 473/99, de 8NOV), arts. 523º a 606º do CMVM (CMVM - Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo DL 142-A/91, de 10ABR), e arts. 114º a 119º, 187º a 193º, 360º, 361º e 365º do CVM, na medida em que: - deram origem a uma relação pública jurídico-administrativa, de cariz poligonal, que tem por sujeitos a autoridade recorrida, o BSCH, a CGD, a Parbanca, o Recorrente e os demais accionistas da MC e do BPSM; - foram praticados por um órgão da administração pública que, no exercício de poderes públicos e ao abrigo de normas de direito público, define a situação jurídica do Recorrente num caso concreto; - são lesivos do regular funcionamento do mercado de capitais, do princípio da protecção dos investidores, e dos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, além de definitivos e executórios.

    VII. A CMVM é uma pessoa colectiva de Direito Público, nos termos do art.1º do seu Estatuto, aprovado pelo DL 473/99, de 8 de Novembro, e uma autoridade administrativa sujeita, na sua actuação, ao princípio da legalidade, e aos demais “Princípios gerais” consagrados nos arts. 3º a 12º do CPA.

    VIII. Ao celebrar o “Contrato de Permuta de Acções” de 11NOV99 e adquirir o direito de comprar 51,8% da MC, o BSCH constituiu-se na obrigação de anunciar preliminarmente e lançar OPA geral concorrente das acções da MC, do BPSM, do BTA, e do CPP, nos termos do CMVM (designadamente, arts. 527º, nº 1, al. b), 528º, 530º, n.º 1, al. d), 531º, 534º, 538º e ss., 561º e ss.).

    IX. O Cód.MVM não contemplava a possibilidade: da aquisição da participação qualificada antes do lançamento de OPA; da suspensão do dever do lançamento de OPA; da possibilidade de quem se constituiu em tal dever se fazer substituir no seu cumprimento.

    X. Só a 13NOV99, depois de celebrados os contratos de 11NOV99, foi publicado o DL nº 486/99 que aprovou o Código de Valores Mobiliários (Cód.VM), determinou que o disposto no CMVM é aplicável às OPA’s obrigatórias cujo anúncio preliminar tenha sido publicado até 28DEZ99 (art. 5º, nº 1); que os art. 187º a 193º, as alíneas g), h) e i) do nº 2 do art. 393º e, na medida em que para estes preceitos seja relevante, os art. 13º, 16º, 17º, 20º e 21º do CVM entram em vigor a 28DEZ99 (idem); e que, com algumas outras ressalvas, o Cód.VM, revogando o CMVM, entrava em vigor a 01MAR00 (art. 2º).

    XI. O regime legal aplicável aos Contratos celebrados a 11N0V99 e, consequentemente, às obrigações que deles dimanam é o CMVM (aprovado pelo DL nº 142-A/91, de 10ABR), e não o CVM.

    1. Assim, é manifestamente ilegal a actuação do CD da CMVM: a) ao não ter exigido a publicação imediata do anúncio preliminar de OPA concorrente pelo BSCH a 11NOV99 sobre o capital social da MC, do BPSM, do BTA, e do CPP (art. 534º, do CMVM); b) ao ter permitido a suspensão do dever de lançamento de OPA pelo BSCH, por acto praticado aos 10MAR00 ou em qualquer outra data (violação do princípio da legalidade/tipicidade); c) ao ter permitido a substituição do BSCH, pela CGD, no dever de lançar OPA geral das acções da MC (violação do princípio da legalidade/tipicidade); d) ao não ter exigido o lançamento de OPA das acções da MC (tendo como contrapartida mínima o valor de 66,65 Euros) – art. 550º e ss. do CMVM, e 188º do CVM, e) ao não ter exigido o lançamento de OPA das acções do BPSM concorrente da OPA lançada em JUL99 pelo BCP – art. 550º e ss. do CMVM, e 188º do CVM, XIII. Os actos recorridos são igualmente ilegais por envolverem fraude à lei, na medida em que admitiram como legal o valor da contrapartida oferecida pela PARBANCA (59,635 Euros); XIV. Mesmo que, por absurdo, se entendesse dever aplicar-se o CVM, e não o CMVM, ainda assim os dois actos praticados e identificados sob as als. (b) e (c) do pedido seriam ilegais, na medida em que:

  2. Em matéria de OPA’s obrigatórias, a CMVM tem como atribuição legal (arts. 118º, n.º 3, e 365º, nº 1, ambos do CVM) o controlo da legalidade, e dessa imposição legal não se pode afastar; b) O registo da OPA na CMVM visa o controlo da legalidade da...

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