Acórdão nº 0610/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

B…………, S.A. (B…………) e A…………, S.A. (A…………) intentaram junto deste STA acção administrativa especial de declaração de ilegalidade de norma com pedido de indemnização contra o Estado Português, o Município de Loulé (ML), Instituto de Conservação da Natureza (ICN), Eng. C………… (Presidente do ICN), Dr.ª D………… (técnica do ICN), Eng. E………… (Director do Parque Nacional da Ria Formosa), Dr. F………… (técnico do ICN), Dr.ª G………… (técnica do ICN) e Arq.ª H………… (técnica da Câmara Municipal de Loulé). Peticionavam as AA. a declaração de “ilegalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 da RCM n.º 103/2005, de 27.06 e das normas do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura/Vila Real de Santo António, aprovado por aquela Resolução, na sua totalidade ou, em alternativa, apenas das normas do art.º 34.º daquele Regulamento, caso se entenda que os vícios alegados apenas ferem este preceito, sendo, cumulativamente, os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Réus condenados, solidariamente, no pagamento às Autoras de uma indemnização no valor de 1.073.557 € (um milhão e setenta e três mil e quinhentos e cinquenta e sete euros), por responsabilidade civil pela prática de acto ilícito”. Mais ainda peticionam as AA. o reconhecimento de que “o 2.º Réu omitiu o dever que sobre ele recaía de elaboração e aprovação de plano de urbanização e/ou de pormenor para a UOP – 4 do PDM de Loulé, sendo, cumulativamente, os 2.º e 9.º Réus condenados, solidariamente, no pagamento às Autoras de uma indemnização no valor de 30.500.000,00 € (trinta milhões e quinhentos mil euros), por responsabilidade civil por prática de acto ilícito”. Finalmente, e a título subsidiário, “isto é, caso se entenda que as normas impugnadas não são ilegais, e, consequentemente, improcede o pedido formulado na alínea a), deve o Réu Estado Português ser condenado no pagamento à Autora A………… de uma indemnização no valor de 96.500.000,00 (noventa e seis milhões e quinhentos mil euros), por responsabilidade civil pela prática de acto lícito mas iníquo”.

  1. Os RR. defenderam-se por impugnação e por excepção, sendo que, quanto à matéria exceptiva, foram alegados as seguintes excepções: 2.1.

    O MP, em representação do Estado, alegou a ilegitimidade passiva do Estado, não podendo o mesmo ser “demandado na presente acção”, devendo o mesmo, em consonância, ser absolvido da instância (fls. 825-6).

    2.2.

    Por sua vez, o ML veio invocar a excepção de coligação ilegal (relativamente às AA. B………… e A…………); cumulação ilegal de pedidos; e ilegitimidade passiva da R. Arq.ª H………….

    2.3.

    Já o ICN invocou, de igual modo, a coligação ilegal das AA.; invocou ainda: a ilegitimidade activa das AA. para o pedido de declaração de ilegalidade das normas; a ilegitimidade passiva do Estado ou nulidade da citação; e cumulação ilegal de pedidos.

    2.4.

    Quanto aos RR. Eng. C…………, Dr.ª D…………, Eng. E…………, Dr. F………… e Dr.ª G…………, os mesmos invocam coligação ilegal das AA.

  2. As AA. apresentaram tréplica onde se defenderam das excepções deduzidas e onde aproveitaram para clarificar o pedido deduzido na p.i., o qual passou a ter a seguinte redacção: “

    1. A declaração da ilegalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 da R.C.M. n.º 103/2005, de 27 de Junho, e das normas e das normas do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura/Vila Real de Santo António, aprovado por aquela Resolução, ou, em alternativa, apenas das normas do art.º 34.º daquele Regulamento, caso se entenda que os vícios alegados na P.I. apenas ferem este preceito, tudo com efeitos circunscritos ao caso concreto; b) O reconhecimento de que o R. MUNICÍPIO DE LOULÉ omitiu o seu dever legal de elaboração e de aprovação do plano de urbanização e/ou de pormenor para a UOP – 4 do PDM de Loulé; c) Consequentemente, a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por actos ilícitos, no valor total de € 31.573.557,00 (trinta e um milhões, quinhentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete euros), correspondentes à soma das seguintes indemnizações: (i) Indemnização no valor de € 460.800,00 (quatrocentos e sessenta mil e oitocentos euros), a pagar pelos RR. à A. B…………, pelos custos incorridos por si e pelas sociedades I…………, LDA, e J………… – ESPAÇOS VERDES, S.A., nesta acção representados por aquela A. B…………, com vista à reparação dos danos resultantes da actuação administrativa ilegal, àqueles RR. directamente imputável, nos termos dos factos descritos na P.I. da presente acção; (ii) Indemnização no valor de € 612.757,06 (seiscentos e doze mil, setecentos e cinquenta e sete euros e seis cêntimos), a pagar à A. A…………, pelos custos por si suportados, com vista à reparação dos danos resultantes da actuação administrativa ilegal, àqueles RR. directamente imputável, nos termos dos factos descritos na P.I. da presente acção; (iii) Indemnização no valor de € 30.500.000,00 (trinta milhões e quinhentos mil euros), a pagar pelos RR. às AA., como reparação pelos proveitos que deixaram de ser auferidos por estas sociedades, em consequência da actuação administrativa ilegal, àqueles RR. directamente imputável, nos termos dos factos descritos na P.I. da presente acção; d) Por último, e subsidiariamente, isto é, caso se entenda que as normas impugnadas não são ilegais, e, consequentemente, improceda o pedido formulado na alínea a), e consequentemente na alínea c), deve o Réu ESTADO PORTUGUÊS ser condenado no pagamento à A. A………… de uma indemnização no valor de 96.500.000,00 (noventa e seis milhões e quinhentos mil euros), por responsabilidade civil pela prática de acto lícito mas iníquo, nos termos explanados na P.I.”.

  3. Na sequência da apresentação das respectivas tréplicas por parte dos RR. ML, ICN e Eng. C…………, Dr.ª D…………, Eng. E…………, Dr. F………… e Dr.ª G………… e da declaração de desistência, por parte das AA. do pedido formulado na acção contra os RR. Eng. C…………, Dr.ª D…………, Eng. E…………, Dr. F…………, Dr.ª G………… e Arq.ª H………… – requerimento deferido pela então Relatora por despacho de fls. 1497 –, com a consequente absolvição da instância, foi proferido o despacho de fls. 1504 a 1514. Nele se declarou a verificação da excepção da ilegitimidade activa da A. B………… (“O que se referiu tem validade quer para a posição processual da B………… em nome próprio quer em reclamada representação de outras sociedades suas participadas – I…………, Lda. e Sociedade J………… – Espaços Verdes, SA (…)” – cfr. fl. 1507). Em consonância, e como “Quanto à ilegitimidade activa não há possibilidade de correcção da petição (…) cabe desde já declarar a absolvição da instância dos Réus, no que se refere aos pedidos contra eles deduzidos pela Autora B………… (…) prosseguindo o mesmo apenas com a Autora A…………, proprietária do terreno do ………” (fl. 1507).

    No que toca à “«reformulação dos pedidos»” efectuada na Réplica pelas AA., agora apenas a A…………, e fundada nos artigos 272.º e 273.º do CPC, o despacho descarta a aplicação do artigo 272.º, o qual pressupõe o acordo entre as partes que, in casu, inexiste. Mais ainda, aí se considera “A «reformulação» dos pedidos que é efectuada na Réplica, nomeadamente na alínea c) do art.º 4º, é incompreensível”, não podendo, “pois, ser admitida a alteração dos pedidos peticionada, sob pena de tal determinar uma ineptidão da petição, por ininteligibilidade do/s pedido/s e/ou contradição com a causa de pedir, geradora da nulidade de todo o processo (art.º 193º, nºs 1 e 2 do C.P.C.), aplicável ex vi art.º 1º do C.P.T.A.)” – cfr. fl. 1512.

    Por fim, no despacho convida-se a A. a aperfeiçoar a p.i., tendo em conta, que na nova petição deve figurar “como Ré a Presidência do Conselho de Ministros em vez do Estado, de forma a suprimir a ilegitimidade passiva” – cfr. fl. 1512; de igual modo, deve considerar-se na nova petição “a desistência dos pedidos em relação aos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Réus”, bem assim como deve aquela “tornar clara a relação que pretende estabelecer entre os pedidos formulados contra o 1º e 3º Réus (passando o 1º Réu a ser a Presidência do Conselho de Ministros) e o 2º Réu (Município de Loulé)” – cfr. fl. 1514.

    Na sequência deste despacho foi apresentada pela A. A………… a p.i. aperfeiçoada. Nela a A. peticiona:

    1. A declaração de “ilegalidade dos n.ºs 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 103/2005, de 27 de Junho, e das normas do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura/Vila Real de Santo António, aprovado por aquela resolução, na sua totalidade ou, em alternativa, apenas das normas do artigo 34.º daquele Regulamento, caso se entenda que os vícios alegados apenas ferem este preceito, tudo com efeitos circunscritos ao caso concreto, sendo, cumulativamente, os 1.º e 3.º Réus condenados, solidariamente, no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 612.757,06 € (seiscentos e doze mil e setecentos e cinquenta e sete euros), por responsabilidade civil pela prática de acto ilícito”.

    2. O reconhecimento de que “o 2.º Réu omitiu o dever que sobre ele recaía de elaboração e aprovação de plano de urbanização e/ou de pormenor para a UOP – 4 do PDM de Loulé, sendo, consequentemente, condenado ao pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 30.500.000,00 € (trinta milhões e quinhentos mil euros), por responsabilidade civil pela prática de acto ilícito".

    3. "Subsidiariamente, isto é, caso se entenda que as normas impugnadas não são ilegais, e, consequentemente, improceda o pedido formulado na alínea a), deve o Réu Presidência do Conselho de Ministros ser condenado no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 96.500.000,00 € (noventa e seis milhões e quinhentos mil euros), por responsabilidade civil pela prática de acto lícito, mas iníquo” (cfr. fls. 1682-3).

  4. Na sequência da apresentação da p.i. aperfeiçoada, os RR. PCM, ML e ICN vieram apresentar as respectivas contestações, nas quais deduziram várias excepções, quais sejam: 1) a ilegitimidade da A.; 2) a ilegitimidade da...

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