Acórdão nº 016/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…….. – …….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a impugnação por ela deduzida contra o acto de liquidação de imposto de selo, verba 28.1 da TGIS referente ao ano de 2012, no montante de € 10.372,98.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1./A possibilidade de cumular pedidos declarativos/anulatórios com os pedidos condenatórios/executivos visando restabelecer a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, é hoje admitida, sem dúvida, pelo CPTA, como uma opção à disposição do autor, em nome da tutela jurisdicional efectiva, que passa pela economia de meios e de tempo – art 4º n°2 alínea a-. É este, alias, um dos traços mais característicos do novo contencioso administrativo.

  1. /Acompanhando esta ideia de plenitude da jurisdição o art. 96.º, n.º 1 do CPPT, diz expressamente que “o processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses dos contribuintes. Assim, ao criar um modelo de plena jurisdição em que os juízes podem não só proceder à anulação do acto, como ainda reconhecer direitos aos contribuintes ou mesmo condenar a administração, o CPPT foi de encontro ao novo discurso, mais protector das posições substantivas dos particulares, do legislador constitucional.

  2. /O artigo 104.º do CPPT apenas exclui a possibilidade da cumulação de pedidos nos casos de não verificação da identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. O artigo 104.º do CPPT não restringe a possibilidade de cumulação, aos pedidos declarativos 4./Desde que se verifique a identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão nada impede que no quadro do processo de impugnação judicial se cumulem pedidos declarativos/anulatórios com pedidos condenatórios/executórios mormente quando estes últimos se destinam ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

  3. /O Imposto de selo é de idêntica natureza no ano de 2012 e nos seguintes (enquanto a norma da verba 28.1 da TGIS mantiver a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 55-A/2012 de 29 de Outubro),os fundamentos de facto e de direito são os mesmos quer para a liquidação de 2012 quer para as dos anos subsequentes e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel é o competente 6./Assim face ao disposto nos art.s Art.4° do CPTA, 555 do CPC n° 1 e 96.º, n.º 1 do CPPT, tendo presente as circunstâncias concretas que o caso convoca, afigura-se que, por força do princípio pro actione, enquanto corolário do direito à tutela judicial efectiva, na dimensão em que impõe a eliminação de formalismos processuais que afectem desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos, a que acrescem as razões de economia de meios que contribuem para a uniformidade de decisões, deve o art. 104° do CPPT ser interpretado no sentido de não constituir obstáculo à cumulação de um pedido anulatório de anulação de liquidação com um pedido condenatório de “non facere” consistente na abstenção de liquidação do imposto no futuro enquanto a situação de facto e de direito se mantiver.

  4. /Ao invés, impor ao Recorrente/impugnante que deduzisse impugnações separadas relativamente aos anos subsequentes a 2012 enquanto a norma da verba 28.1 da TGIS mantiver a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 55-A/2012 de 29 de Outubro e o prédio mantiver a composição de terreno para construção, parece solução irrazoável, tanto pelo desperdício de meios que propicia, como pelo risco de contradição de julgados que encerra, razão pela qual deve tal solução se ter como não querida pelo legislador, que se presume que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.° n.º 3 do Código Civil).

  5. /Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT), a procedência de uma impugnação judicial de um acto de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do acto ou situação objecto do litígio e pagar juros indemnizatórios. O mesmo resulta do artigo 205° da Constituição, que confere obrigatoriedade e prevalência às decisões judiciais, aquela perante todas as entidades, esta face a todas as decisões de natureza administrativa.

  6. /A anulação judicial do acto faz com que ele desapareça da ordem jurídica, implicando que as coisas voltem a ser repostas no estado em que se encontrariam se tal acto não tivesse sido praticado. Donde, a restituição do imposto ilegalmente liquidado e a prestação de juros indemnizatórios, estes para compensar o contribuinte pela privação dos meios monetários que foi obrigado a entregar ao Fisco. Porém, a Administração, a par do dever de respeitar e executar as decisões dos tribunais, está também obrigada a retirar dos factos tributários as suas consequências em termos de tributação — por outras palavras, incumbe-lhe liquidar e cobrar os impostos devidos, nos termos da lei.

  7. /A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado. Sendo assim, a anulação acarreta também a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado.

  8. /A administração está assim obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um seu acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Trata-se, aliás, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, princípio esse que informa igualmente o comando do art. 562.° do C. Civil. O sentido deste princípio encontra-se actualmente assumido expressamente no artigo 173° do CPTA” — vide, LGT, anotada e comentada, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição, 2012, Encontro de Escrita, págs. 868 e 869.

  9. / Se os vícios detectados no acto pelo tribunal são de ordem formal, a Administração pode renová-lo, o que, na prática, se traduz na produção de um novo acto que ocupa o lugar do anulado e que deve respeitar a forma antes desobedecida. Mas se, ao invés, a anulação assentou na verificação de vícios de natureza substancial, maxime, como foi o caso, na ilegalidade, a Administração, para honrar o julgado, não pode voltar a socorrer-se do mesmo quadro normativo. Se o fizer reincide na mesma ilegalidade; além de, desta feita, incorrer noutra, ao desrespeitar o caso julgado.

  10. /A Administração actua limitada pelo quadro da execução do julgado, ou seja, tudo o que faça há-de conformar-se com o julgado; tem de caber na reparação da legalidade violada e na reposição da situação que existiria se tal violação não tivesse ocorrido.

  11. /Portanto, tendo a sentença anulatória feito desaparecer a liquidação que apreciou, pelo vício que se viu, tal obsta a que a Administração, pratique um novo acto de liquidação, suportado por um idêntico quadro normativo.

  12. /Praticando a Fazenda Pública, no mesmo quadro legal, novos actos de liquidação de Imposto de selo nos anos subsequentes a 2012, a Administração não respeitou o julgado, porque este impôs o integral desaparecimento do acto de liquidação, com a consequente restituição de tudo quanto fora pago, acrescido de juros, do mesmo passo que proibiu qualquer outro que assentasse no mesmo normativo; praticando o novo acto de liquidação tal qual o praticou, em lugar de reparar a legalidade violada, voltou a violar a lei.

  13. /De harmonia e a corroborar o que ficou dito, refere o n°2 do artigo 179° do CPTA que, na decisão do processo de execução de julgado anulatório, sendo caso disso, o tribunal declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento...

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