Acórdão nº 0907/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo * 1.1. A…………… intentou, em 20 de Março de 2014, no Tribunal Tributário do Porto, ação destinada ao reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, contra o Instituto da Segurança Social, l.P., no âmbito da qual formulou os pedidos seguintes: “a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de B…………., LDA.
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ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 – cem escudos por mês (0,4988€) por mês; c) caso não se decida conforme peticionado em b,) seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas) mas prescritas, relativas ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, nos termos e para os efeitos do D.L.124/1984, de 18 de Abril, e nos termos do n.º 1 do art.º 254, do anexo à Lei 110/2009, de 16 de Setembro de 2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em articulação com a al. d), do n.º 1, do art. 256º, do mesmo dispositivo legal, que se liquida em 18,45€.
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ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO C………….., LD., pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE C…………… LD.
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ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE C………, LD. na retribuição do A., relativamente ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970 f) caso não se decida conforme peticionado em e) seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas, mas prescritas, relativas ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, nos termos e para os efeitos do DL. 124/1984, de 18 de Abril, e nos termos do n.º 1 do art. 254, do anexo à Lei 110/2009, de 16 de Setembro de 2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdência de Segurança Social, em articulação com a al. d), do n.º 1, do art. 256º do mesmo dispositivo legal, que se liquida em 124,79€ (liquidação conforme art. 19). (…) ...” * 1.2. Por sentença de 03-07-2014, fls. 51 a 54, o mesmo tribunal julgou procedente a “excepção de incompetência absoluta em razão da matéria” e determinou a “sua distribuição, neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, agora em sede da respectiva espécie administrativa”.
Segunda a referida sentença “estamos perante uma questão cuja natureza não encontra qualquer cabimento no âmbito do contencioso tributário, não está em causa a aplicação de nenhuma norma de direito fiscal, nem a liquidação de qualquer tipo de imposto, mas antes uma questão que se prende com matéria administrativa”.
Que “este Tribunal Administrativo e Fiscal é materialmente incompetente para apreciar e decidir esta ação uma vez que não estamos perante um processo judicial tributário ou um litígio emergente de uma relação jurídico fiscal, logo, porque o autor dispõe de meio processual específico, no âmbito do contencioso administrativo, deverão os autos ser remetidos a quem, por força da lei, detém competência para conhecer do mérito da causa”.
Concluiu que ocorre “incompetência absoluta, em razão da matéria, … que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa … (pelo que) podendo os autos ser aproveitados, cumpre ordenar a sua distribuição em sede da respetiva espécie em matéria administrativa …”.
Foi, por isso, determinada a sua distribuição, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sede da respetiva espécie administrativa.
* 1.3. Citado o Instituto da Segurança Social para contestar, fls. 63 e 64, deduziu oposição, na qual suscitou, a incompetência material do Tribunal Administrativo para dirimir o litígio.
Acrescentou que o A. já havia intentado ação neste tribunal administrativo — processo nº 167/13.BBEPRT que se considerou incompetente, tendo absolvido o ISS da instância tal como sucedeu, agora, nos presentes autos intentados no tribunal tributário.
Que, de todo o modo, os tribunais administrativos (área tributária e área administrativa) não são competentes em razão da matéria para decidir a causa pois que a ação terá de ser do foro laboral, necessariamente uma ação entre trabalhador e entidade patronal e em que a Segurança Social poderá intervir como parte acessória ou como Ré, uma vez que a questão prévia e determinante do seu direito continua a passar pelo reconhecimento do exercício da relação laboral, questão que não pode ser decidida, nem sequer a título incidental, no contencioso administrativo.
* 1.4. Em 21/1/2013 o mesmo Autor havia intentado ação administrativa comum, que correu termos no Tribunal Administrativo do Porto sob o n.º 167/13.8BEPRT contra o Instituto de Segurança Social, na qual formulou os seguintes pedidos: a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade...
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