Acórdão nº 0907/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo * 1.1. A…………… intentou, em 20 de Março de 2014, no Tribunal Tributário do Porto, ação destinada ao reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, contra o Instituto da Segurança Social, l.P., no âmbito da qual formulou os pedidos seguintes: “a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, ao serviço de B…………., LDA.

  1. ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados na retribuição do A., relativamente ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, à razão de 100$00 – cem escudos por mês (0,4988€) por mês; c) caso não se decida conforme peticionado em b,) seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas) mas prescritas, relativas ao período de 4 Dezembro de 1974 a 4 de Agosto de 1977, nos termos e para os efeitos do D.L.124/1984, de 18 de Abril, e nos termos do n.º 1 do art.º 254, do anexo à Lei 110/2009, de 16 de Setembro de 2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em articulação com a al. d), do n.º 1, do art. 256º, do mesmo dispositivo legal, que se liquida em 18,45€.

  2. ser reconhecido que o A. exerceu actividade remunerada, no período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, ao serviço do COLÉGIO C………….., LD., pertença da SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE C…………… LD.

  3. ser reconhecido que foram entregues à Segurança Social, os descontos efectuados pela SOCIEDADE ESCOLAR VISEENSE C………, LD. na retribuição do A., relativamente ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970 f) caso não se decida conforme peticionado em e) seja condenado o R. a receber do A. as contribuições devidas, mas prescritas, relativas ao período de Janeiro de 1968 a 31 de Dezembro de 1970, nos termos e para os efeitos do DL. 124/1984, de 18 de Abril, e nos termos do n.º 1 do art. 254, do anexo à Lei 110/2009, de 16 de Setembro de 2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdência de Segurança Social, em articulação com a al. d), do n.º 1, do art. 256º do mesmo dispositivo legal, que se liquida em 124,79€ (liquidação conforme art. 19). (…) ...” * 1.2. Por sentença de 03-07-2014, fls. 51 a 54, o mesmo tribunal julgou procedente a “excepção de incompetência absoluta em razão da matéria” e determinou a “sua distribuição, neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, agora em sede da respectiva espécie administrativa”.

Segunda a referida sentença “estamos perante uma questão cuja natureza não encontra qualquer cabimento no âmbito do contencioso tributário, não está em causa a aplicação de nenhuma norma de direito fiscal, nem a liquidação de qualquer tipo de imposto, mas antes uma questão que se prende com matéria administrativa”.

Que “este Tribunal Administrativo e Fiscal é materialmente incompetente para apreciar e decidir esta ação uma vez que não estamos perante um processo judicial tributário ou um litígio emergente de uma relação jurídico fiscal, logo, porque o autor dispõe de meio processual específico, no âmbito do contencioso administrativo, deverão os autos ser remetidos a quem, por força da lei, detém competência para conhecer do mérito da causa”.

Concluiu que ocorre “incompetência absoluta, em razão da matéria, … que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa … (pelo que) podendo os autos ser aproveitados, cumpre ordenar a sua distribuição em sede da respetiva espécie em matéria administrativa …”.

Foi, por isso, determinada a sua distribuição, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sede da respetiva espécie administrativa.

* 1.3. Citado o Instituto da Segurança Social para contestar, fls. 63 e 64, deduziu oposição, na qual suscitou, a incompetência material do Tribunal Administrativo para dirimir o litígio.

Acrescentou que o A. já havia intentado ação neste tribunal administrativo — processo nº 167/13.BBEPRT que se considerou incompetente, tendo absolvido o ISS da instância tal como sucedeu, agora, nos presentes autos intentados no tribunal tributário.

Que, de todo o modo, os tribunais administrativos (área tributária e área administrativa) não são competentes em razão da matéria para decidir a causa pois que a ação terá de ser do foro laboral, necessariamente uma ação entre trabalhador e entidade patronal e em que a Segurança Social poderá intervir como parte acessória ou como Ré, uma vez que a questão prévia e determinante do seu direito continua a passar pelo reconhecimento do exercício da relação laboral, questão que não pode ser decidida, nem sequer a título incidental, no contencioso administrativo.

* 1.4. Em 21/1/2013 o mesmo Autor havia intentado ação administrativa comum, que correu termos no Tribunal Administrativo do Porto sob o n.º 167/13.8BEPRT contra o Instituto de Segurança Social, na qual formulou os seguintes pedidos: a) ser reconhecido que o A. exerceu actividade...

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