Acórdão nº 0588/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A…...
, devidamente identificado nos autos, instaurou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto atual Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] recurso contencioso de anulação contra a “ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO PORTO” [doravante «AMdP»], igualmente identificada nos autos, peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/04 dos autos, a anulação da deliberação daquela entidade, tomada em 27.12.2002, na parte em que declarou a utilidade pública da expropriação do seu prédio urbano para habitação, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro junto, sito na ............., …….., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5019 (Campanhã) e inscrito na respetiva matriz sob o art. 7579.
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No prosseguimento dos autos e uma vez realizada a instrução e julgamento foi proferida sentença, datada de 27.01.2006, a julgar o presente recurso contencioso de anulação totalmente improcedente [cfr. fls. 186/198].
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O recorrente contencioso, inconformado com aquela sentença, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal [cfr. fls. 203 e fls. 211/214 v.
], tendo este, por acórdão prolatado em 31.10.2006, concedido provimento ao mesmo e revogado a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos “ … ao TAF do Porto a fim de o tribunal, após considerar completada a instrução do processo, proferir nova sentença em que comece por conhecer do vício arguido na alegação do recurso contencioso e relativo ao procedimento de reparcelamento” [cfr. fls. 283/296].
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Inconformados, aquele recorrente contencioso [cfr. fls. 302/303] e a entidade recorrida [cfr. fls. 330/332 e fls. 336/338], vieram interpor de per si recurso para o Pleno da Secção deste Supremo Tribunal com fundamento na existência de oposição de acórdãos, sendo que tais recursos não foram admitidos por despacho do Relator e os autos remetidos ao «TAF/P» dada a ausência de impugnação daquela decisão [cfr. fls. 371/375].
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Após instrução havida nos termos de documentação junta a fls. 401/460 e a fls. 501 na sequência dos despachos de fls. 398 e de fls. 496 veio a ser proferida nova sentença pelo «TAF/P», datada de 30.11.2012, a negar provimento ao recurso contencioso de anulação [cfr. fls. 510 a 533], sentença essa complementada pela decisão, datada de 24.09.2014, que, suprindo omissão de pronúncia, passou à apreciação do vício invocado pelo recorrente no requerimento de fls. 504/505 dos autos [nulidade da deliberação recorrida por violação das formalidades de convocatória e de alteração da «ordem do dia» - infração, nomeadamente, dos arts. 83.º, 84.º, n.º 3, e 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 169/99, 15.º, 35.º e 52.º, do Regimento da «AMdP»] e decidiu que a sua arguição foi extemporânea e, como tal, não teria de conhecer do mesmo [cfr. fls. 593/597].
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De novo inconformado, o recorrente contencioso interpôs recurso jurisdicional daquela sentença [cfr. fls. 545 e segs.
], cujo objeto alargou à decisão do «TAF/P» datada de 24.09.2014 [cfr. fls. 631 e segs.
] [proferida na sequência de despacho do Relator, datado de 26.09.2013, que determinou a baixa dos autos, para efeitos do previsto no art. 668.º, n.º 4, do CPC na redação anterior à do DL n.º 303/2007 aqui aplicável, dado não terem sido conhecidos, pelo tribunal a quo,os vícios assacados pelo recorrente à sentença recorrida, designadamente, erro de julgamento por não ter declarado a nulidade da deliberação contenciosamente impugnada, decorrente da inobservância das disposições relativas à convocação das reuniões das regras de votação - cfr. fls. 587], concluindo nos termos das sínteses conclusivas que se reproduzem: - quanto à sentença de 30.11.2012: “...
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Tendo a douta sentença recorrida procurado dar cumprimento ao douto acórdão de 31/10/2006 deste Tribunal Superior, a que devia obediência por força do princípio da hierarquia entre os Tribunais, a verdade é que não o fez integralmente.
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Considerou esse acórdão que o recorrente, ao ter conhecimento, através da contestação da recorrida, que afinal a expropriação dos autos procedera de um procedimento de «reparcelamento» e ao arguir, na alegação, o vício da deliberação recorrida (da declaração de utilidade pública de expropriação), fê-lo tempestiva e oportunamente, pelo que determinou que a 1.ª instância instruísse o processo, a fim de poder interpretar, com absoluta segurança, tal deliberação.
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Porém, a douta sentença recorrida voltou a incidir no erro da Sentença proferida em 27/01/2006, ao considerar que, pelo facto do Plano de Pormenor das Antas, integrar uma «planta de parcelamento», seria «evidente que essa operação não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso contencioso, o que também constava do ofício n.º 676/02 DMS, quando referia que a expropriação era necessária» à execução do Plano de Pormenor das Antas, tendo, em apoio dessa interpretação realçado que: - o recorrente participou ativamente no período da discussão pública que antecedeu a aprovação do PPA; - a situação era idêntica ao caso «sub juditio», no Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0613/06, de 07/11/2006.
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Ora, a existência dessa planta não implica, por si só, uma «operação de reparcelamento» e o referido Acórdão de 07/11/2006, não foi sufragado no Acórdão de 31/10/2006 que considerou errónea a pronúncia do Tribunal quanto ao sentido do ato recorrido, uma vez que, para isso, era necessário o Tribunal dispor da ata da reunião e do teor do OF/676/02/DMS.
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Aliás, o acórdão de 07/11/2006 (Proc. n.º 613/06) foi formado por maioria, com um voto discordante, no sentido de que a sentença deveria ter conhecido os vícios conexionados com uma (eventual) operação de reparcelamento.
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E tendo havido, nesse âmbito, oposição de julgados, foi interposto recurso para o pleno deste Tribunal, que não prosseguiu pelo facto de o acórdão fundamento (de 07/11/2006) não ter, à data, transitado em julgado.
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Assim a douta sentença recorrida reincidiu no erro da sentença de 27/01/2006, continuando a considerar ter sido do conhecimento do recorrente, o sentido do ato recorrido, pelo que violou o douto acórdão de 31/10/2006 deste STA que, nessa parte, transitara em julgado.
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Ora, tendo em atenção o que consta da respetiva ata (como foi determinado no douto acórdão de STA de 31/10/06), verifica-se que da convocatória expedida em 16/12/2002 para a realização em 27/12/2006, da Assembleia Municipal do Porto, não constava a declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA, figurando nessa «ata» no período de antes da ORDEM DO DIA, o seguinte: «O Presidente da Assembleia informou o Plenário de que em reunião consultiva de apoio à Mesa, acordaram na inserção de um novo ponto, passando a 5 e o 5 a 6.
- Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA.
O Plenário anuiu».
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Da mesma ata consta que o novo ponto 5 da ORDEM DE TRABALHOS, foi aprovado por maioria com 43 votos a favor e 5 abstenções; e 10. Tal ata foi aprovada em 10/03/2003, por 45 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções, no total de 47 votos.
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Nos termos do n.º 1 do art. 92.º da Lei n.º 169/99, as atas de cada reunião ou sessão, contêm «um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões, e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada».
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Assim, impugna-se a matéria de facto constante da al. I da fundamentação transcrevendo parcialmente um «apontamento» pessoal do Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto que não se encontra em plena correspondência com o que consta da «ata» (al. G da fundamentação) em relação ao período de antes da Ordem do Dia, e por isso, deve ser eliminada e não escrita.
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Na verdade, a «ata» faz prova plena dos factos que refere como praticados, salvo se essa força probatória for ilidida, com base na sua falsidade (cfr. arts. 371.º e 372.º do Código Civil), o que não foi suscitado.
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Verifica-se, assim, que a alteração da convocatória, com a introdução de um novo ponto da ORDEM DO DIA, não foi estabelecida pelo Presidente da Assembleia Municipal, mas resultou de um «acordo» em «reunião consultiva de apoio à mesa», pelo que foi violado o disposto no n.º 1, do art. 87.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que atribuiu exclusivamente ao Presidente da Assembleia Municipal a competência de estabelecer (fixando-os) os assuntos da ORDEM DO DIA.
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Por outro lado, quando na «ata» se refere que o «Plenário anuiu» fica-se sem saber quais os membros presentes e ausentes e o resultado das respetivas votações.
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Porém, na votação desse novo ponto da ORDEM DO DIA verifica-se que não estiveram presentes a totalidade dos membros desse órgão (uma vez que 43 votos a favor, mais 5 abstenções, correspondem a 48 presenças, que são um número inferior aos que constam da «folha de presença» (53).
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Foi, assim, cometida uma ilegalidade, resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões que só se poderia considerar sanada quando todos os membros do órgão tivessem comparecido à reunião e não tivessem suscitado oposição à sua realização, como preceitua o art. 85.º da Lei n.º 169/99) (cfr. no mesmo sentido art. 56.º n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais).
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Na votação, no período de antes da ORDEM DO DIA sobre a introdução do novo ponto, não se sabe quem estava presente e como votou, pelo que não se pode dizer que houve votação por unanimidade de todos os membros do órgão.
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E na votação do novo ponto, no período da ORDEM DO DIA, é patente que os membros presentes não constituíam a totalidade dos membros do órgão e que se encontravam em efetividade de funções.
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Tais deliberações são, assim, nulas...
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