Acórdão nº 0588/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…...

, devidamente identificado nos autos, instaurou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto atual Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] recurso contencioso de anulação contra a “ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO PORTO” [doravante «AMdP»], igualmente identificada nos autos, peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/04 dos autos, a anulação da deliberação daquela entidade, tomada em 27.12.2002, na parte em que declarou a utilidade pública da expropriação do seu prédio urbano para habitação, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro junto, sito na ............., …….., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5019 (Campanhã) e inscrito na respetiva matriz sob o art. 7579.

  1. No prosseguimento dos autos e uma vez realizada a instrução e julgamento foi proferida sentença, datada de 27.01.2006, a julgar o presente recurso contencioso de anulação totalmente improcedente [cfr. fls. 186/198].

  2. O recorrente contencioso, inconformado com aquela sentença, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal [cfr. fls. 203 e fls. 211/214 v.

    ], tendo este, por acórdão prolatado em 31.10.2006, concedido provimento ao mesmo e revogado a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos “ … ao TAF do Porto a fim de o tribunal, após considerar completada a instrução do processo, proferir nova sentença em que comece por conhecer do vício arguido na alegação do recurso contencioso e relativo ao procedimento de reparcelamento” [cfr. fls. 283/296].

  3. Inconformados, aquele recorrente contencioso [cfr. fls. 302/303] e a entidade recorrida [cfr. fls. 330/332 e fls. 336/338], vieram interpor de per si recurso para o Pleno da Secção deste Supremo Tribunal com fundamento na existência de oposição de acórdãos, sendo que tais recursos não foram admitidos por despacho do Relator e os autos remetidos ao «TAF/P» dada a ausência de impugnação daquela decisão [cfr. fls. 371/375].

  4. Após instrução havida nos termos de documentação junta a fls. 401/460 e a fls. 501 na sequência dos despachos de fls. 398 e de fls. 496 veio a ser proferida nova sentença pelo «TAF/P», datada de 30.11.2012, a negar provimento ao recurso contencioso de anulação [cfr. fls. 510 a 533], sentença essa complementada pela decisão, datada de 24.09.2014, que, suprindo omissão de pronúncia, passou à apreciação do vício invocado pelo recorrente no requerimento de fls. 504/505 dos autos [nulidade da deliberação recorrida por violação das formalidades de convocatória e de alteração da «ordem do dia» - infração, nomeadamente, dos arts. 83.º, 84.º, n.º 3, e 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 169/99, 15.º, 35.º e 52.º, do Regimento da «AMdP»] e decidiu que a sua arguição foi extemporânea e, como tal, não teria de conhecer do mesmo [cfr. fls. 593/597].

  5. De novo inconformado, o recorrente contencioso interpôs recurso jurisdicional daquela sentença [cfr. fls. 545 e segs.

    ], cujo objeto alargou à decisão do «TAF/P» datada de 24.09.2014 [cfr. fls. 631 e segs.

    ] [proferida na sequência de despacho do Relator, datado de 26.09.2013, que determinou a baixa dos autos, para efeitos do previsto no art. 668.º, n.º 4, do CPC na redação anterior à do DL n.º 303/2007 aqui aplicável, dado não terem sido conhecidos, pelo tribunal a quo,os vícios assacados pelo recorrente à sentença recorrida, designadamente, erro de julgamento por não ter declarado a nulidade da deliberação contenciosamente impugnada, decorrente da inobservância das disposições relativas à convocação das reuniões das regras de votação - cfr. fls. 587], concluindo nos termos das sínteses conclusivas que se reproduzem: - quanto à sentença de 30.11.2012: “...

  6. Tendo a douta sentença recorrida procurado dar cumprimento ao douto acórdão de 31/10/2006 deste Tribunal Superior, a que devia obediência por força do princípio da hierarquia entre os Tribunais, a verdade é que não o fez integralmente.

  7. Considerou esse acórdão que o recorrente, ao ter conhecimento, através da contestação da recorrida, que afinal a expropriação dos autos procedera de um procedimento de «reparcelamento» e ao arguir, na alegação, o vício da deliberação recorrida (da declaração de utilidade pública de expropriação), fê-lo tempestiva e oportunamente, pelo que determinou que a 1.ª instância instruísse o processo, a fim de poder interpretar, com absoluta segurança, tal deliberação.

  8. Porém, a douta sentença recorrida voltou a incidir no erro da Sentença proferida em 27/01/2006, ao considerar que, pelo facto do Plano de Pormenor das Antas, integrar uma «planta de parcelamento», seria «evidente que essa operação não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso contencioso, o que também constava do ofício n.º 676/02 DMS, quando referia que a expropriação era necessária» à execução do Plano de Pormenor das Antas, tendo, em apoio dessa interpretação realçado que: - o recorrente participou ativamente no período da discussão pública que antecedeu a aprovação do PPA; - a situação era idêntica ao caso «sub juditio», no Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0613/06, de 07/11/2006.

  9. Ora, a existência dessa planta não implica, por si só, uma «operação de reparcelamento» e o referido Acórdão de 07/11/2006, não foi sufragado no Acórdão de 31/10/2006 que considerou errónea a pronúncia do Tribunal quanto ao sentido do ato recorrido, uma vez que, para isso, era necessário o Tribunal dispor da ata da reunião e do teor do OF/676/02/DMS.

  10. Aliás, o acórdão de 07/11/2006 (Proc. n.º 613/06) foi formado por maioria, com um voto discordante, no sentido de que a sentença deveria ter conhecido os vícios conexionados com uma (eventual) operação de reparcelamento.

  11. E tendo havido, nesse âmbito, oposição de julgados, foi interposto recurso para o pleno deste Tribunal, que não prosseguiu pelo facto de o acórdão fundamento (de 07/11/2006) não ter, à data, transitado em julgado.

  12. Assim a douta sentença recorrida reincidiu no erro da sentença de 27/01/2006, continuando a considerar ter sido do conhecimento do recorrente, o sentido do ato recorrido, pelo que violou o douto acórdão de 31/10/2006 deste STA que, nessa parte, transitara em julgado.

  13. Ora, tendo em atenção o que consta da respetiva ata (como foi determinado no douto acórdão de STA de 31/10/06), verifica-se que da convocatória expedida em 16/12/2002 para a realização em 27/12/2006, da Assembleia Municipal do Porto, não constava a declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA, figurando nessa «ata» no período de antes da ORDEM DO DIA, o seguinte: «O Presidente da Assembleia informou o Plenário de que em reunião consultiva de apoio à Mesa, acordaram na inserção de um novo ponto, passando a 5 e o 5 a 6.

    - Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA.

    O Plenário anuiu».

  14. Da mesma ata consta que o novo ponto 5 da ORDEM DE TRABALHOS, foi aprovado por maioria com 43 votos a favor e 5 abstenções; e 10. Tal ata foi aprovada em 10/03/2003, por 45 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções, no total de 47 votos.

  15. Nos termos do n.º 1 do art. 92.º da Lei n.º 169/99, as atas de cada reunião ou sessão, contêm «um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões, e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada».

  16. Assim, impugna-se a matéria de facto constante da al. I da fundamentação transcrevendo parcialmente um «apontamento» pessoal do Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto que não se encontra em plena correspondência com o que consta da «ata» (al. G da fundamentação) em relação ao período de antes da Ordem do Dia, e por isso, deve ser eliminada e não escrita.

  17. Na verdade, a «ata» faz prova plena dos factos que refere como praticados, salvo se essa força probatória for ilidida, com base na sua falsidade (cfr. arts. 371.º e 372.º do Código Civil), o que não foi suscitado.

  18. Verifica-se, assim, que a alteração da convocatória, com a introdução de um novo ponto da ORDEM DO DIA, não foi estabelecida pelo Presidente da Assembleia Municipal, mas resultou de um «acordo» em «reunião consultiva de apoio à mesa», pelo que foi violado o disposto no n.º 1, do art. 87.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que atribuiu exclusivamente ao Presidente da Assembleia Municipal a competência de estabelecer (fixando-os) os assuntos da ORDEM DO DIA.

  19. Por outro lado, quando na «ata» se refere que o «Plenário anuiu» fica-se sem saber quais os membros presentes e ausentes e o resultado das respetivas votações.

  20. Porém, na votação desse novo ponto da ORDEM DO DIA verifica-se que não estiveram presentes a totalidade dos membros desse órgão (uma vez que 43 votos a favor, mais 5 abstenções, correspondem a 48 presenças, que são um número inferior aos que constam da «folha de presença» (53).

  21. Foi, assim, cometida uma ilegalidade, resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões que só se poderia considerar sanada quando todos os membros do órgão tivessem comparecido à reunião e não tivessem suscitado oposição à sua realização, como preceitua o art. 85.º da Lei n.º 169/99) (cfr. no mesmo sentido art. 56.º n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais).

  22. Na votação, no período de antes da ORDEM DO DIA sobre a introdução do novo ponto, não se sabe quem estava presente e como votou, pelo que não se pode dizer que houve votação por unanimidade de todos os membros do órgão.

  23. E na votação do novo ponto, no período da ORDEM DO DIA, é patente que os membros presentes não constituíam a totalidade dos membros do órgão e que se encontravam em efetividade de funções.

  24. Tais deliberações são, assim, nulas...

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