Acórdão nº 01654/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 28 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a impugnação que aquela havia deduzido contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos períodos 201103T a 201403T, no montante de € 9.105,77.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª. A recorrente é, conforme resultou provado, um prestador de serviços cuja atividade foi inicialmente enquadrada no âmbito do artigo 9° do Código do IVA, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2010.
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A Autoridade Tributária, na sequência de uma ação de fiscalização, manifestou a sua discordância em relação ao enquadramento da recorrente, por entender que a atividade por si exercida não é suscetível de beneficiar da isenção prevista no artigo 9° do Código do IVA.
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A Autoridade Tributária pode legitimamente proceder a correções no enquadramento da atividade dos sujeitos passivos, desde que tais alterações apenas produzam efeitos para o futuro.
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A análise do conteúdo das declarações de início de atividade, permite concluir inequivocamente que o enquadramento para efeitos de IVA, no regime normal ou nos regimes de isenção, é da responsabilidade da Autoridade Tributária.
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Ainda que incumba ao sujeito passivo o preenchimento e a entrega da declaração de início de atividade, a verdade é que os elementos dela constantes apenas são vinculativos após a validação que, obrigatoriamente, tem que ser efetuada pela Autoridade Tributária.
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Na verdade, no campo 9, o sujeito passivo declara os dados que espera vir a ter da sua atividade, cabendo à Autoridade Tributária, mediante o preenchimento do campo 10, que é de uso exclusivo dos Serviços de Finanças validar os dados que foram indicados e proceder ao enquadramento no regime normal ou nos regimes de isenção.
7° A Autoridade Tributária tinha conhecimento, desde o início, da atividade que a recorrente pretendia exercer, já que, no campo 8 da supra mencionada declaração de início de atividade, teve que proceder à respetiva indicação expressa e colocar o código da atividade económica (CAE) que lhe corresponde.
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Não pode a Autoridade Tributária ter conhecimento da atividade que o sujeito passivo vai exercer, validar todos os dados a ela inerentes e o respetivo enquadramento em sede de IVA e proceder, passados alguns anos, à alteração com efeitos retroativos, sem colocar em causa, na relação jurídico-tributária, os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
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Este entendimento tem expresso acolhimento na lei vigente, já que é o próprio n°3 do artigo 35° do Código do IVA que dispõe de forma clara e inequívoca que “As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação”.
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A impossibilidade de aplicação retroativa encontra-se expressamente prevista na lei a propósito da prestação de informações vinculativas, conforme se pode verificar pelo disposto no n°16 do artigo 68° da Lei Geral Tributária.
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O normativo referido dispõe expressamente que as informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação...
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