Acórdão nº 0115/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 4-10-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Almada e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM fundada na responsabilidade civil extracontratual, intentada por A………………, julgou competente a jurisdição administrativa.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a competência material dos Tribunais Administrativos é de extrema relevância jurídica num caso limite, em que poderão subsistir dúvidas.

1.3. A recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente processo a autora intentou contra o Estado Português uma acção para efectivar a responsabilidade civil extracontratual.

    O TAF de Almada julgou procedente a excepção de incompetência material, considerando a jurisdição administrativa incompetente, por entender que a acção se fundava em vários erros judiciários atribuídos aos tribunais judiciais.

    O TCA Sul entendeu – com um voto de vencido – que o fundamento da responsabilidade civil invocado pela autora não era o erro judiciário, assentando antes “no funcionamento da administração da justiça”. Entendimento a que chegou porque “em face da alegação constante da petição inicial da acção, não é de configurar que a autora funde aquele pedido...

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