Acórdão nº 0239/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….. S.A., Sucursal em Portugal, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Novembro de 2009, recurso nº 02609/08 que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 Dezembro de 2007 e que negou provimento à impugnação judicial por ela interposta, por entender verificar-se erro na forma de processo e não se mostrarem reunidos os pressuposto de convolação, vem interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido acórdão está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de 06 de Novembro de 2008, proferido no âmbito do processo nº 0115/08.

2 - Por despacho do relator de 23 de Dezembro de 2015, a fls. 201 dos autos, foi admitido o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artº 284º, nº1 do CPPT.

3 - A recorrente veio apresentar no seu requerimento de recurso a fls. 208 e seguintes, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados com o seguinte quadro conclusivo: «A. O Acórdão recorrido confirmou a sentença emanada pelo Tribunal de 1.ª instância, no sentido de haver erro na forma de processo, porquanto entendeu que não se justifica a apreciação do pedido inicial da ora Recorrente, considerando que a impugnação judicial não se afigura o meio processual adequado à apreciação da legalidade do despacho da Administração Tributária que ditou o indeferimento de um pedido de reembolso de IVA.

B. Sustentando que o meio processual correcto era a acção administrativa especial.

C. E que a impugnação judicial é o meio adequado para aferir da legalidade de um acto de liquidação, o que não ocorre nos autos.

D. A Recorrente insurge-se contra tal entendimento porquanto considera que lhe assistia o direito de deduzir impugnação judicial contra o despacho que ditou o indeferimento do pedido de reembolso de IVA, que apresentou atempadamente e legitimamente, nos termos do disposto no então artigo 22.°, n.º 13 e artigo 87-A, ambos do Código do IVA, inexistindo erro na forma de processo.

E. In casu verificam-se todos os requisitos exigidos por lei para o recurso de oposição de acórdãos, porquanto estão em causa soluções jurídicas diferentes sobre a mesma questão de direito.

F. Efectivamente, no âmbito do Acórdão fundamento emanado pelo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0115/08, e decidido por unanimidade, discutiu-se a questão (a única — thema decidendum) de saber qual o meio processual adequado à impugnação de um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, se a acção administrativa especial ou o processo de impugnação judicial.

G. O douto Acórdão Fundamento decidiu no sentido, inequívoco e por unanimidade, de que a impugnação judicial é o meio adequado de reacção contenciosa judicial contra um acto de indeferimento de um pedido de reembolso de IVA, em manifesta oposição com o Acórdão recorrido.

H. Aliás, não resultava do então disposto nos artigos 22.º, n.ºs 11 e 13.º, do Código do IVA, conjugado com os então artigos 87°-A e 83.°-B, ambos igualmente do Código do IVA, que o único fundamento admissível da impugnação judicial a deduzir seja “o imposto liquidado pelos serviços centrais” e não outros fundamentos, como é, nos autos de recurso, um despacho de indeferimento de um pedido de reembolso de IVA.

I. Ora, nos termos do disposto no então artigo 87.°-A do Código do IVA, previa-se a possibilidade de apresentação de recurso hierárquico, de reclamação ou impugnação.

J. - O facto de se mencionar no n.º 1 do supra mencionado artigo (com a redacção em vigor à data do facto tributário) que nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.°-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da então Direcção Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção (Redacção dada pelo artigo 32° da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro), não significa que nos casos em que não haja lugar a liquidação de imposto, o contribuinte fique impedido de recorrer hierarquicamente, de reclamar ou de impugnar judicialmente qualquer decisão da Administração Tributária que considere ilegal.

L. Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) por força do postulado no artigo 20°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo que todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.

M. Nessa medida deveria ter o Tribunal a quo e o de 1.ª instância conhecido do objecto da acção.

N. A questão de fundo não foi apreciada, porquanto, se tivesse sido, não teriam sido consideradas válidas as notificações levadas a cabo pela Administração Tributária.

O. A 12.03.2001, a recorrente apresentou nos Serviços do IVA um pedido de reembolso de IVA referente ao período de 01.01 pelo montante de então Euro 399038,32.

P. Tendo sido sujeito aos trâmites normais de análise da então 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, tendo esta notificado a Recorrente para prestar alguns esclarecimentos, Q. O que esta fez a 2 de Agosto de 2001, apresentando as informações solicitadas e documentos requeridos.

R. Surpreendentemente, a 30 de Novembro de 2001, a Recorrente foi notificada do Relatório de Inspecção e do qual constava a decisão da Administração Tributária sobre o seu pedido de reembolso de IVA: “O indeferimento total do pedido de reembolso no valor de Esc. 80 000 000$00.”.

S. O único fundamento invocado foi o facto de a ora Recorrente não ter respondido a duas notificações.

T. A Recorrente nunca pôde prestar as informações requeridas, nem tão pouco teve oportunidade de exercer o direito de audição prévia, porquanto nunca tomou conhecimento das mencionadas notificações.

U. A Recorrente não foi notificada, nem a Administração Tributária fez prova de que foi efectuada a segunda notificação, nem que estavam reunidos os pressupostos da sua dispensa.

V. A questão de fundo na acção de impugnação judicial configura uma situação de falta de notificação de actos tributários.

X. Ora a falta de notificação inquina a decisão da Administração Tributária, tornando essa decisão ineficaz nos termos do disposto no artigo 77°, n.º 6 da LGT.

Z. A Administração Tributária indeferiu o pedido de reembolso de IVA com o único fundamento de que não foram prestadas todas as informações sabendo perfeitamente que a ora Recorrente não recebeu as notificações, nem tão pouco, teve a oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia sobre...

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