Acórdão nº 0831/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer através de requerimento apresentado em 05/12/2014 ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 284º, nº1 do CPPT para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, do acórdão proferido a fls 883 a 904 dos presentes autos em 30-01-2014 pelo Tribunal Central Sul no processo nº 06995/13, invocando estar em oposição com os seguintes acórdãos fundamento: - acórdão do STA de 07/07/2010, processo nº 0188/10; - acórdão do TCA Sul de 21/5/2013, processo nº 04647/11; - acórdão do TCA SUL de 14/11/2013, processo nº 07029/13 - acórdão da relação de Lisboa de 22/05/2007, processo nº 9151/2005-7.

Admitido o recurso por despacho do Juiz Desembargador a fls.1422, as partes vieram apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre o douto acórdão e os acórdãos referidos.

ANTECEDENTES processuais que cumpre assinalar: Após a prolação do acórdão ora recorrido em, 30-01-2014, o ora recorrente suscitou nulidade processual decorrente de não ter sido junta aos autos uma certidão pelos Serviços de Finanças e nulidade do acórdão por não ter analisado criteriosamente todos os elementos dos autos e requereu a junção de documentos esclarecendo a fls. 1092 que o fazia suscitando a falta de incorporação nos autos de documentos que dirigira a este processo em 23/09/2008 pedindo também a reforma do acórdão.

Tal, determinou a prolação de novo (segundo) acórdão pelo TCA datado de 13/11/2014 a fls. 1102 a 1107 dos autos em que foi decidido indeferir a requerida nulidade/reforma do acórdão exarado a fls. 883 a 904 (trata-se do acórdão recorrido de 30/01/2014) e se ordenou o desentranhamento e restituição ao requerente dos documentos que “juntou com o presente incidente a fls. 969 a 1067” Reagiu o ora recorrente apresentando em 09/12/2014 novo requerimento dirigido ao TCA no qual suscitou “lapsos manifestos do douto acórdão proferido em 13/11/2014” pugnando pela procedência da rectificação de erro material requerida, ou pela procedência da nulidade de acórdão deduzida, ou ainda pela procedência da reforma de acórdão solicitada, pedidos que apresentou numa relação de subsidiariedade (vide fls. 1230 e segs.) Tal determinou uma terceira pronúncia do TCA através do acórdão de 19/02/2015 constante de fls. 1406 a 1408 dos autos através do qual indeferiu a requerida rectificação de erros materiais e nulidade/reforma do acórdão exarado a fls. 1102 a 1107 do presente processo.

O mesmo recorrente, interpôs ainda recurso de revista do referido acórdão do TCA de 13/11/2014 nos termos do artº 150º do CPTA, a fls. 1258, e este STA por acórdão de 11/05/2016 decidiu não admitir o recurso de revista excepcional onde fora suscitada, além do mais, questão atinente a nulidade processual decorrente de “ falta de incorporação nos autos de requerimento de 23/09/2014 e certidão que o instruía” e se questionava o afirmado esgotamento do poder Jurisdicional do TCA. E, fê-lo desde logo na consideração de que o “(…) recurso de revista excepcional não pode ter por objecto a correcção de erros materiais ou o suprimento de alegada nulidade, sendo que, na sequência da interposição do presente recurso, sobre uns e outra já se pronunciou o Tribunal recorrido pelo seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2015 (de fls. 1406 a 1408 dos autos indeferindo a rectificação dos apontados erros e a invocada nulidade(…).

No presente recurso de oposição de acórdãos o recorrente, A………… apresentou alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: « 1ª - O Douto Acórdão recorrido considera que «Somente têm legitimidade para deduzir incidente de anulação de venda devido a omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, nos termos do art° 195° do CPC, as partes no processo de execução fiscal, ou seja o executado, o exequente ou os credores reclamantes, porquanto só estes detêm interesse na arguição de nulidades processuais que interfiram no desfecho da mesma venda executiva, que não um terceiro como é o recorrente face ao processo de execução fiscal n° 1384 - 20 07/104480 2ª - Nos presentes autos, porém, a fls 328 e 329 é o próprio órgão de execução que consigna no PEF que a fracção vendida se encontra onerada com direito de retenção a favor do ora Recorrente, ficando este, naqueles, identificado com tal qualidade antes de ter sido realizada a venda (vide matéria de facto assente).

  1. - O direito de retenção é pacificamente considerado um direito real de garantia (vide http //www dgsi pt/ nsf/0/d212562e19ccfabd802570b3003775d2?opendocument quer por Doutrina, quer pela Jurisprudência, 4ª - De harmonia com o Acórdão Fundamento / Ac Relação de Lisboa de 22/05/2007, Proc° 9151/2005-7, identificado no requerimento de interposição a citação dos credores titulares de direito real de garantia registado OU CONHECIDO é obrigatória por lei, sendo que “Nos casos - hipótese não prevista na lei a justificar integração analógica (art° 10° do C Civil) - em que o Tribunal, na execução, tem conhecimento de titular de direito de retenção sobre o imóvel penhorado (art° 755 n° 1 alínea f) do Código Civil)” (COMO NO CASO SUB JUDICE) impõe-se ordenar a sua citação, tal como se o crédito estivesse registado” — entendimento contrário ao do Douto Acórdão recorrido que ignora tal imperativo, e ignora que se encontra assente nos autos que o Recorrente se encontra identificado no PEF como titular de direito de retenção sobre a fraccão vendida em virtude de contrato promessa com taditio (sic).

  2. - Por sua vez, o Douto Acórdão fundamento proferido em 07/07/2010 pelo STA, também identificado no requerimento inicial, ao contrário do Acórdão recorrido reconhece a legitimidade ao credor com garantia real que não tenha reclamado o seu crédito no PEF instaurar acção de anulação de venda, reconhecendo-lhe o direito de ver declarada judicialmente tal anulação lendo-se no ponto II do sumário: - «O credor com garantia real sobre os bens a vender é obrigatoriamente notificado do despacho que designa a venda por negociação particular e do seu preço base em processo de execução fiscal (…) constituindo nulidade processual (art° 201°, n° 1 do CPC) a preterição dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designa a modalidade de venda executiva (art° 909º n° 1, alínea c) do CPC aplicável ex vi da alínea c) do n° 1 do art° 257° do CPPT)», estabelecendo, ao contrario do Acórdão recorrido, a seguinte dicotomia: a) Se o credor com garantia real não for regularmente citado ou notificado para a venda e não reclamar espontaneamente o seu crédito, verifica-se nulidade insanável prevista na alínea a) do n° 1 do art° 165° do CPPT A DECLARAR EM ANULAÇÃO DE VENDA - CONSIDERANDO-O, AINDA ASSIM, por isso, PARTE LEGITIMA PARA EFEITOS DO DITO INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA AO ABRIGO DO ART 257°, n° 1, c) do CPPT, b) Se apesar de tal falha na citação ou notificação, o credor reclamar o seu crédito, aquela falta deverá, ainda assim, justificar anulação de venda de harmonia com as normas do CPC aplicáveis aos casos de nulidade processual, ex vi alínea c) do n° 1 do art° 257° do CPPT; 6ª- O Acórdão Fundamento proferido em 14/11/2013 (sic) pelo “STA”, igualmente identificado no requerimento de interposição, considera, contrariamente ao Douto Acórdão recorrido que independentemente de ter reclamado ou não o respectivo credito, o credor munido de direito real de garantia, conhecido nos autos tem o direito de peticionar judicialmente anulação de venda em processo de execução fiscal, tendo julgado da seguinte forma “a omissão da notificação ao recorrente ora recorrido, enquanto credor titular de garantia real sobre o bem imóvel vendido, das condições em que se iria realizar a venda, consubstancia nulidade processual passível de provocar a anulação da mesma venda, nos termos conjugados dos art.°s 195º n°1 e 839° do CPC, aplicáveis aos processo tributário por força do disposto no art°257°, n°1, c) do CPPT”.

  3. - O Ac. TCA SUL de 21/05/2013, expressamente referido no voto de vencido que integra o Douto Acórdão recorrido, por sua vez, consagra, em corolário e desenvolvimento do que vem escrito nas conclusões antecedentes e nos Acórdãos fundamento atrás enunciados, e em sentido contrário ao do Douto Acórdão recorrido, que o credor titular de direito de retenção, que constituiu direito real de garantia, não é terceiro, mas verdadeira parte no processo de execução fiscal, “ pelo que deveria ter sido chamado a este.

    E alegando que a citação dos credores com garantia real padece de irregularidade (…) nos termos do art° 201º n°1 do CPC (redacção então vigente), tem legitimidade para a arguir (…) mesmo que já tenha ocorrido a venda, dado que a procedência dessa nulidade determina anulação dos actos subsequentes ao inquinado”.

  4. - Todos os acórdãos fundamento referidos se encontram transitados em julgado e os mesmos (à excepcão do Acórdão da Relação de Lisboa, que trata de execução cível) contemplam situações em que os Tribunais julgaram procedente anulação de venda por titular de direito real de garantia sobre bem imóvel vendido em execução fiscal, independentemente de ter sido, ou não, por este, reclamado o respectivo credito no PEF - contrariamente ao que julgou o douto Acórdão recorrido.

  5. - Com tal contradição, o Douto Acórdão recorrido violou e interpretou erradamente os art.°s 195°, n° 1, 201°, o art° 839° e o art° 909°, n° 1, alínea c) do CPC (aplicáveis a data dos vícios apontados ao PEF), aplicáveis aos processo tributário por força do disposto no art° 257°, n° 1, c) do CPPT, bem como a alínea a) do n° 1 do art° 165° do CPPT e ainda o principio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes nos processos, dar conhecimento as partes de todos os actos que os possam...

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