Acórdão nº 01279/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada que foi do acórdão constante dos autos a fls. 459 a 493, vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Fundamenta tal pedido nos termos habituais, de que se trata de questão pouco complexa, o tribunal desenvolveu um trabalho pouco complexo e que o seu comportamento processual foi exemplar e de grande colaboração.

Não foi junta resposta ao requerido.

Decidindo: Sobre a questão colocada pela requerente já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi de complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17.

É certo que o valor do processo é muito elevado, 3.476.982,54€, e que o pagamento das custas pela totalidade seria um encargo demasiadamente elevado e desproporcional para ser suportado pelo erário público com os impostos pagos pelos contribuintes, uma vez...

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