Acórdão nº 0855/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.Os Municípios de Arcos de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo intentaram, contra o Conselho de Ministros, acção administrativa especial para impugnação dos seguintes actos concretizadores do processo de reprivatização da “A…………, SA” (doravante A…….): - N.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (doravante RCM) n.º 30/2014, de 8/4, que determinou a alienação de 100% das acções da A……… e decidiu que o concurso público previsto no art.º 2.º, n.º 2, do DL n.º 45/2014, de 20/3, tivesse por objecto acções representativas de 95% do capital social dessa empresa; - N.º 3 da RCM n.º 30/2014 que estabeleceu as regras de alienação das participações sociais dos accionistas municípios nas entidades gestoras de sistemas multimunicipais e do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios accionistas da mesma entidade gestora; - N.º 4 da RCM n.º 30/2014 que determinou a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 45/2014; - N.º 5 da RCM n.º 30/2014 que determinou a oferta pública de alienação de 5% das acções da A………. dirigida exclusivamente aos seus trabalhadores; - N.º 1 da RCM n.º 36-A/2014, de 6/6, pelo qual se admitiu a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso de alienação de um lote indivisível de 10.640.000 acções da A………. todos os concorrentes que tinham apresentado propostas não vinculativas; - N.º 2 da RCM n.º 36-A/2014 que autorizou a “Parpública” a proceder ao envio a todos os concorrentes selecionados do convite previsto no n.º 1 do art.º 20.º do caderno de encargos anexo à RCM n.º 30/2014 e que dá início à fase de apresentação de propostas vinculativas; - RCM n.º 55-B/2014, de 18/9, onde se selecionou o “Agrupamento D……….” como vencedor do concurso público de reprivatização da A………. e foram aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar entre este e a “……….., SA”.

Imputaram a esses actos diversos vícios de violação de lei, por padecerem de inconstitucionalidade orgânica e material, infringirem lei de valor reforçado, violarem a regra imperativa constante dos artºs. 6.º, n.º 4, do DL n.º 114/96, de 5/8 e 9.º, n.º 3, dos estatutos da concessionária “B……….”, de acordo com a qual 51% do capital social desta era necessariamente público, bem como das regras que regulamentavam a alteração desses estatutos estabelecidas pelo art.º 5.º, n.º 3, do DL n.º 114/96, infringirem o disposto no art.º 363.º, do Código das Sociedades Comerciais, o direito de preferência dos municípios consagrado no art.º 9.º dos referidos estatutos, o dever de lealdade entre accionistas, o Acordo Parassocial, o contrato de concessão e os contratos de fornecimento e ainda os princípios da prossecução do interesse público, da subsidiariedade ou da aproximação dos serviços às populações, da autonomia local, da estabilidade jurídica, da boa administração e da confiança.

A entidade demandada contestou, invocando as excepções da incompetência absoluta do tribunal e da inadmissibilidade do meio processual e referindo que não se verificava nenhum dos vícios invocados pelo A. Concluiu que deveria ser absolvida da instância ou, se assim se não entendesse, ser absolvida do pedido.

Os contra-interessados, devidamente citados, não contestaram.

Os AA. pronunciaram-se sobre as arguidas excepções, tendo concluído pela sua improcedência.

O relator, pelo despacho de fls. 513 a 515, julgou improcedente as excepções suscitadas e ordenou a notificação das partes para alegarem.

Alegaram os AA. e a entidade demandada, os quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 8/4/2014, foi publicada no DR, I Série, n.º 69, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 3/4, do seguinte teor: “Nos termos do n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, e das alíneas c) e g) do art.º 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1-Determinar que são alienadas 100% das ações da A………. e que o concurso público previsto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, tenha por objeto ações representativas de 95% do capital social da A………..

    2-Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior.

    3-Aprovar os termos do exercício pelos municípios da opção de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a A………. é acionista, bem como do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios da mesma entidade gestora, relativamente à referida alienação, os quais constam do caderno de encargos a que se refere o número anterior.

    4-Determinar a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

    5-Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda de ações da A……… dirigida exclusivamente a trabalhadores da A………, no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir ações representativas de 5% do capital social da A………..

    6-Determinar que as ações que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

    7-Determinar que, ao abrigo do art.º 16.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, compete à Ministra do Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, aprovar o convite e todos os aspetos que, nos termos do caderno de encargos, devam ser fixados no mesmo.

    8-Constituir uma comissão especial nos termos do art.º 20.º da Lei n.º 11/90, de 05.04, alterada pelas Leis nºs. 102/2003, de 15.11, e 50/2011, de 13.09, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro.

    9-Determinar que, nos termos do art.º 19.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, o Governo, através da PARPÚBLICA, coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.

    10-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

    1. No DR, I Série, 1.º Suplemento, de 6/6/2014, foi publicada a RCM n.º 36-A/2014 que, nos seus nºs. 1 e 2, referia o seguinte: “1- Determinar que sejam admitidos a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso público de alienação de um lote indivisível de 10.640.000 ações da A……….., SA (A…….) todos os concorrentes que apresentaram propostas não vinculativas, ou seja, os concorrentes: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…).

      2- Autorizar a Parpública – Participações do Estado (SGPS), SA (PARPÚBLICA), a proceder ao envio a todos os concorrentes selecionados do convite previsto no n.º 1 do artigo 20.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, aprovado nos termos do n.º 7 da referida resolução, iniciando-se dessa forma a fase de apresentação de propostas vinculativas”.

    2. No DR, I Série, Suplemento n.º 2, de 18/9/2014, foi publicada a RCM n.º 55-B/2014, que selecionou o concorrente D……….. (Agrupamento D……….) como vencedor do concurso público, aberto pela RCM n.º 30/2014, de reprivatização da A……… para proceder à aquisição das acções representativas de 95% do capital social da A………...

    3. Entre os Municípios AA. e a A………, foi, em 16/8/98, celebrado o “Acordo Parassocial”, constante de fls. 246 a 253 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    4. Entre o Estado Português e a “B…………, SA” foi, em 26/10/98, celebrado o contrato de concessão constante de fls. 205 a 229 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. Sobre a pretensão jurídica formulada pelo A. nos presentes autos, já este Supremo se pronunciou em várias acções administrativas especiais intentadas por municípios portugueses para impugnação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, tendo sempre concluído no sentido da sua improcedência (cf. Acs. de 13/10/2016 – Procs. nºs. 0800/14, 0860/14 e 0910/14, de 3/11/2016 – Proc. n.º 0845/14, de 10/11/2016 – Proc. n.º 0786/14, de 23/11/2016 – Procs. nºs. 0780/14 e 0801/14, de 7/12/2016 – Proc. n.º 0859/14 e de 11/5/2017 – Proc. n.º 854/14).

    Por concordarmos com esta jurisprudência quanto ao que foi decidido no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica e às violações dos princípios da protecção da confiança e da autonomia do poder local, limitar-nos-emos, neste âmbito, a reproduzir parte do texto desses acórdãos.

    Assim, quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica, é de julgar improcedente pelos fundamentos constantes do citado Ac. de 13/10/2016, proferido no Proc. n.º 800/14, onde se escreveu: “(…) "XXVII. Como resulta dos próprios termos insertos no DL n°45/2014 [ver preâmbulo e quadro normativo de habilitação invocado no mesmo] o processo de reprivatização da «A » rege-se «pelo disposto na Lei n°11/90 [...] (Lei Quadro das Privatizações)», sendo que o Governo emanou o referido DL ao abrigo das competências e poderes que, constitucionalmente, lhe são conferidos pelas alíneas a) e c) do artigo 198° da CRP.

    1. Para além do assento na competência legislativa do Governo definida pelo comando constitucional, faz-se, ainda, apelo no mesmo e enquanto também padrão normativo de referência à «LQP», diploma este que aprovou e no qual está contida a disciplina das operações de reprivatização da titularidade ou do direito...

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